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Decreto sobre infraestruturas de redes de telecomunicações

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito da Comunicação, com foco em tecnologias, infraestruturas, telecomunicações e mídia. Autor da Coleção de Livros sobre Direito da Comunicação.

O Decreto n. 10.480, de 1º de setembro de 2020, dispõe sobre as medidas de estímulo ao desenvolvimento de infraestruturas de redes de telecomunicações.

Trata-se de regulamentação da Lei n. 13.116/2015, a qual dispõe sobre a instalação, licenciamento e compartilhamento de redes de telecomunicações. São definidas regras para a implantação conjunta de infraestrutura. Assim, obras de infraestrutura de interesse público devem considerar em seu planejamento as redes de telecomunicações.

 Neste sentido, a implantação, ampliação e adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e vias municipais deve-se considerar o planejamento de redes de telecomunicações. Em projetos de implantação e ampliação de capacidade de ferrovias, sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos, linhas de transmissão de energia elétrica, gasodutos, oleodutos ou de outros dutos de transporte de biocombustíveis, redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana devem considerar em seu planejamento as redes de telecomunicações.

A Anatel definirá os procedimentos de verificação do interesse dos agentes econômicos em instalar a infraestrutura de rede de telecomunicações.

Nos termos da regulamentação, garante-se o compartilhamento de infraestrutura de rede de telecomunicações. É assegurado o direito de passagem para a instalação de infraestrutura de telecomunicações em faixa de domínio público, em vias públicas e outros bens públicos de uso comum do povo. Além disto, na hipótese de não haver decisão de órgão público ou entidade competente no prazo sobre o requerimento de licenciamento, é reconhecida a autorização temporária para a instalação da infraestrutura de rede de telecomunicações.

O decreto aprovou, portanto, o “silêncio positivo”, para fins de outorga de autorização provisória para a instalação da infraestrutura de rede de telecomunicações. Por outro lado, a pessoa titular da infraestrutura de rede de telecomunicações é a responsável por informar sobre características técnicas e coordenadas de localização geográfica à Anatel. As informações técnicas devem identificar a tecnologia utilizada, as características físicas, a capacidade de tráfego de dados e a rota da infraestrutura de rede.

Neste aspecto, a regulamentação adota uma política pública baseado em geodados da rede de infraestrutura de telecomunicações. Na hipótese de conflito de interesses referentes à implantação conjunta de infraestrutura de redes de telecomunicações em vias públicas, em faixa de domínio e em bens de uso comum do povo, o caso poderá ser submetido à Anatel para resolução administrativa.   

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Empresas TikTok e ByteDance processam governo dos Estados Unidos em razão do banimento de seus aplicativos por razões de segurança nacional

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito da Comunicação, com foco em tecnologias, mídias e telecomunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção de Livros sobre Direito da Comunicação.

As empresas chinesas TikTok  e ByteDance apresentaram ação judicial contra o governo dos Estados Unidos. Segundo a acusação do governo norte-americano os aplicativos móveis poderiam ser manipulados pelo governo chinês. Assim, o governo americano aprovou uma ordem presidencial banir estas plataformas de compartilhamento de informação e comunicação.

A ordem presidencial também proibiu transações com empresas subsidiárias. A TikTok argumenta que adotou todas as medidas para garantir a privacidade e a segurança dos usuários de seu aplicativo, incluindo-se a proteção de dados fora da China. A TikTok tem sede na Califórnia. A ByteDance está incorporada nas Ilhas Cayman, com escritórios nos Estados Unidos, China, Singapura, Reino Unido, Índia, entre outros. O aplicativo TikTok não é ofertado na China. A ByteDance possui operações na China, mediante uma plataforma de compartilhamento de vídeos denominada Douyin. Argumenta a TikTok que seu o modelo de negócios foi estruturado para proteger a privacidade e a segurança dos usuários de dados.

A empresa prioriza o armazenamento seguro dos dados. Os dados armazenados são criptografados. Também, há protocolos adicionais de segurança para impedir que as chaves de acesso à descriptografia dos dados. A criptografia é utilizada nos procedimentos de transmissão dos dados. A companhia segue protocolos de segurança dos maiores bancos americanos e empresas de comércio online. Há medidas de proteção contra invasão a banco de dados, hackers e outros atores maliciosos.

Segundo a empresa, não há nenhum vínculo entre TikTok e o governo chinês. Além disto, a empresa alega que prestou todas as informações demandadas pela agência governamental responsável pelo controle de investimentos estrangeiros nos Estados Unidos (CFIUS). Conforme a legislação norte-americana, o Presidente dos Estados Unidos pode proibir negócios encobertos que representem risco à segurança nacional. Em 2019, CFIUS contatou a ByteDance para revisar sua aquisição de Musical.ly, uma plataforma de compartilhamento de vídeos sediada na China. A aquisição da Musical.ly não afeta os compromissos do TikTok em relação à segurança e privacidade dos usuários de dados norte-americanos.

O CFIUS nunca reviu a aquisição da Musical.ly. Também, nunca apresentou razão para adotar medidas contra a TikTok por preocupações de segurança nacional. Além disto, na petição da ação judicial, argumenta-se que a TikTok foi banida em descumprimento ao devido processo legal.

A utilização da legislação denominada International Emergency Economic Powers Act e National Emergencies Act pelo Presidente para justificar a ordem presidencial de banimento da TikTok a pretexto da segurança nacional não foi realizada de de boa-fé. Assim, a ordem executiva falha em identificar as ameaças à segurança nacional representadas pela TikTok. Há meras suposições que não correspondem à realidade como as seguintes: “TikTok data collection threatens to allow the Chinese Communist Party acess to American’s personal and proprietary information-potentially allowing China to track the locations of Federal employees and contractors, build dossiers of personal information for blackmail and conduct corporate espionage”, “Tik Tok also reportedly censors content that the Chinese Communist Party deems politically sensitive, such as content concerning protests in Hong Kong and China’s treatment of Uyghurs and other Muslim minorities”, “Tik Tok may also be used for disinformation campaigns that benefit the Chinese Communist Party, such as when Tik Tok videos spread debunked conspiracy theories about the origins of the 2019 Novel Coronavirus”. Não hã nenhuma evidência sobre estes fatos de utilização pelos serviços de inteligência da China de extração de dados do TikTok.  E, ainda, alega-se na ação: “Instead of identifying any threats related to TikTok, the executive order draws upon the previosuly declared ‘national emergency whith respect fo the information and communications technology and services supply chain declared in Executive Order 13.873 of May 15, 2019 (Securing the Information and Communications Technology and Services Supply Chain)”. E prossegue: “That previous executive order was designed to address asserted U.S national security concerns about Chinese telecommunications companies. It found that ‘foreign adversaries are increasingly creating and exploiting vulnerabilities in information and comunications technology and services, whichh store and communicate vast amounts of sensitive information, facilitate the digital economy, and support critical infrastructure and vital emergency services, in order to commite malicious cyber-enabled actions, including economic and industrial espionage against the United States and its people’ and that the use of these information and communications techcnology and services ‘constitute an unusual and extraordinary threat to the national security, foreign policy, and economy of the United States”.

Conforme declaração do Presidente dos Estados Unidos: “President Trump’s august 6 order targeting TikTok purports to draw upon the national emergency establhished in Executive Order 13.873, and newly declares that ‘the spread in the United States of mobile applications developed and owned by companies in the People’s Republic of China(China) continues to threaten the national security, foreign policy, and economy of the United States’, and that ‘action must be taken to address the threat posed by one mobile application in particular, TikTok”.

Ademais, a ordem presidencial impôs condições para a realização do desinvestimento nas operações do TikTok nos Estados Unidos. Também, a ordem presidencial considerou possíveis ameaças à segurança nacional pelo pela aquisição do Musical.ly pela ByteDance, conforme recomendação do CFIUS. Mas, conforme a petição de defesa, o Presidente ignorou os esforços de mitigação pelo TikTok e Bytebance. A alegação na ordem presidencial de riscos à segurança nacional é contrária à boa-fé, trata-se apenas de uma campanha política pelo Presidente anti-China.

Houve, inclusive, a realização pela campanha de reeleição do Presidente de anúncios online no TikTok, com mensagens para banimento do aplicativo. A ordem presidencial viola a cláusula do devido processo legal à medida que impõe uma privação aos direitos de propriedade do TikTok e Bytedance. Ademais, a ordem presidencial não está baseada na boa-fé, ao invocar a lei de emergência nacional.  Segundo a defesa, a regulamentação em que ampara a ordem executiva 13.873 é aplicável às empresas de telecomunicações.

Eis o trecho da petição: “TikTok Inc. is not a telecommunications provider and it does not provide the types of technology and services contemplated by the 2019 executive order. Specifically, TikTok Inc. does not provide the hardware backbone to ‘facilitate the digital economy’, and TikTok Inc. has no role in providing  ‘critical infrastructure and vital emergency services’. Rather, TikTok Inc. is a social media company, and the TikTok mobile application is a software plataform on which user express their views and opinions in short form video”. E, ainda, a petição de defesa destaca: “Apart from its misplaced reliance on Executive Order 13.873, the order fails on its face to identify any actual threat that TikTok poses to the national security of the United States. As noted above, the order states, without any explanation and in direct conflict with the voluminous agency record of Tik Tok’s robust data security practices, that TikTok (i) engages in data collection practices that ‘potentially allow (China)’ to make use of U.S user data for nefarious purposes, (ii) ‘reportedly censors content’ and (iii) ‘may be used for disinformation campaigns. The speculative assertions, made without any evidentiary foundation, do not constitute a bona fide national emergency”.

Contina a petição de defesa: “The executive order is accordingly ultra vires because it is not based on a bona fide national ‘emergeny’ as that ther was used by Congress. The text of IEEPA requires that an ‘emergency’ be an ‘unsual and extraordinary threat’50 U.S.C 1701 (a). The legislative history of IEEPA makes clear that emergencies within the meaning of the statute are ‘rare and brief’ as opposed to ‘normal, ongoing problems”.

Por outro lado, a ordem executiva representa excesso de poder à medida que suas proibições são mais ampliadas do que o propósito originário de ameaça à segurança nacional invocado pelo Presidente. A ordem presidencial proíbe qualquer operação com ByteDance, assim vai além da sua finalidade originária que é atingir o TikTok. Igualmente, a ordem presidencial representa excesso de poder à medida que restringe comunicações pessoais e transmissão de informações em ofensas à própria legislação sobre os poderes emergenciais (IEEPA).

Segundo a lei (International Emergency Economic Powers Act), a autoridade outorgada ao Presidente: “does not include the authority to regulate or prohibit, directly or indirectly … any postal, telegraphic, telephonic, or other personal communication, which does not involve a transfer of anything of value”.  E mais, há a ofensa, segundo a defesa, pelo International Emergency Economic Power Act da doutrina da não delegação de poderes.

Eis o trecho pertinente na petição: “The lack of any intelligible principle to guide or constrain the President’s action is manifest in the TikTok executive order, which purports to ban a U.S company based in parte on the content of the communications transmitted on its platform and without any bona fide national security basis. This overbroad exercise of authority confirms that the statute has become ‘nothing more than the will fo the current President”.  Ademais, a ordem executiva representa violação à liberdade de expressão, exercida através do TikTok. Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da ordem executiva 13.942.

Em síntese, o governo norte-americano na disputa pela liderança global com a China está criando riscos geopolíticos diversas empresas de tecnologia, principalmente às empresas norte-americanas fornecedoras de tecnologia para empresas chinesas, bem como às empresas chinesas de tecnologia e provedores de aplicativos.

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The Impacts of the Mercosur and European Union Agreement on Telecommunications in Brazil

Ericson Scorsim. Lawyer and Consultant in Communication Law, with a focus on Technologies, Media, and Telecommunications. PhD in Law from the University of São Paulo (USP).

Mercosur and the European Union entered into a proposed trade agreement with impact on various economic activities. The aim is to promote trade freedom of services and business establishments. But the agreement still must be approved internally by the legislature of each of the participating countries. In any case, it is an important step in bringing the countries of South America, which are part of Mercosur, closer to Europe. Regarding the telecommunications industry, there are several provisions that authorize service providers from any of the countries that have signed the agreement to establish, build, acquire, assign, operate or provide telecommunications networks or services. Broadcasting services, as well as services providing editorial content are excluded from the commercial agreement.

According to the agreement, the telecommunications regulatory authorities must publish their regulatory acts in a clear manner, to simplify their understanding. In addition, regulatory procedures must be impartial, with respect to all market participants. Licenses to provide telecommunications services should be granted, where possible, following a simplified procedure. The reasons for denying a license to provide telecommunications services must be known. Countries should adopt practices to protect competition and repress abuses by the dominant power. Also, the parties must ensure that the major telecommunications providers guarantee the right of access to other competitors in a reasonable and non-discriminatory manner. Any telecommunications service provider has the right to negotiate interconnection with other providers. For scarce resources such as radio spectrum, public allocation policies should be objective, timely, transparent, and non-discriminatory.

The frequency allocation plan must be publicly available. Each country has the right to define what the universal services are. On the other hand, the Parties must ensure the confidentiality of telecommunications and data traffic on public telecommunications networks to avoid arbitrary or unjustifiable discrimination in the trade of such services. Furthermore, the parties must ensure transparency and reasonable prices for international roaming services, to promote trade growth between countries and consumer welfare. The agreement also provides for freedom of trade.

However, it establishes some technical barriers to trade. Thus, Annex I contains safety rules regarding electronic and electrical equipment. Also, on the electromagnetic compatibility of equipment using radiocommunication. In addition, there are standards on energy efficiency certificates of products. And the restriction of toxic substances in electronic and electrical equipment. Moreover, it holds procedures for the declaration of technical conformity of the supplier of products, based on their responsibility before a certification body. And, still, there is the possibility of international mutual recognition through a validation system. In this regard, a Mercosur country may request technical recognition based on its legislation and regulations in bilateral agreements, including memorandum of understanding. In being recognized as valid the declaration of technical conformity, according to European Union’s procedure, the report of the test carried out by the advisory bodies located in the Mercosur countries, the document is valid before the European Union and its technical regulations.  In addition to these subjects, the agreement provides for rules on e-commerce. For the time being, the agreement between Mercosur and the European Union is still under negotiation.

The parliaments of the respective countries integrating the two regional blocs must adopt the procedures for approval of the aforementioned international treaty and incorporate it into their internal law. It should be noted that the European Union and the United States, in 1999, already signed an agreement on mutual recognition of telecommunications equipment and electromagnetic compatibility of products.[1] Also, the United States and the United Kingdom signed an agreement for mutual recognition of telecommunications equipment in 2011.[2] In short, this agreement between Mercosur and the European Union is an important step towards the international trade of telecommunications products and services, as well as the affirmation of international law related to the mutual recognition of declarations of technical conformity for telecommunications equipment, harmonizing international rules that impact telecommunications services.  Even more so now in the context of 5G technology and IoT devices, this international regulatory standardization is essential.  As mentioned, the integration of the international agreement depends on ratification by the parliaments of the countries that make up the two regional blocs, something that will take a few years.

[1] Agreement on mutual recognition between the European Community and the United States of America, which encompasses: Telecommunication equipment, electromagnetic compatibility (EMC), electrical safety, recreational craft, pharmaceutical good manufacturing practices e medical devices.

[2]See: Agreement on mutual recognition between The United States of America and The United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, covering: telecommunications equipment, electromagnetic compatibility (EMC0) and pharmaceutical good manufacturing practices (GMPS0.

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Acordo Mercosul e União Europeia: impacto sobre as telecomunicações no Brasil

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito da Comunicação, com foco em mídias, tecnologias e telecomunicações. Doutor em Direito pela USP.

O Mercosul e a União Europeia firmaram proposta de acordo comercial com impacto em diversas atividades econômicas. O objetivo é o promover a liberalização do comércio de serviços e de estabelecimento comercial. Mas, o acordo depende ainda de aprovação legislativa interna  por cada um dos países participantes. De todo modo, é um importante passo de aproximação entre os países da América do Sul, que fazem parte do Mercosul, e a Europa.

Em relação ao setor de telecomunicações, há diversos dispositivos que autorizam um fornecedor de serviços de qualquer dos países signatários do acordo de estabelecer, construir, adquirir, ceder, operar ou fornecer redes de telecomunicações ou serviços. Exclui-se do acordo comercial os serviços de radiodifusão, bem como os serviços de provimento de conteúdo editorial.  Segundo o referido acordo, as autoridades regulatórias de telecomunicações devem publicar seus atos regulatórios com clareza, para simplificar a sua compreensão. Além disto, os procedimentos regulatórios devem ser imparciais, em relação a todos os participantes do mercado. As licenças de prestação dos serviços de telecomunicações devem ser outorgadas, quando possível, seguindo-se um procedimento simplificado. As razões de negação de uma licença para prestação do serviço de telecomunicações devem ser conhecidas.

Os países devem adotar práticas para proteger a competição, bem como para reprimir abusos de poder dominante. Também, as partes devem assegurar que os maiores fornecedores de telecomunicações garantam o direito de acesso a outros competidores de modo razoável e não discriminatório.

Quaisquer dos fornecedores de serviços de telecomunicações tem o direito de negociar a interconexão com outros provedores. Em relação aos recursos escassos, como o espectro de radiofrequências, as políticas públicas de alocação devem ser objetivas, tempestivas, transparentes e não discriminatórias. O plano de alocação de frequências deve estar disponível publicamente. Cada país tem o direito de definir quais sejam os serviços universais. Por outro lado, as partes devem assegurar a confidencialidade das telecomunicações e tráfego de dados pelas redes públicas de telecomunicações, de modo a evitar práticas arbitrárias ou injustificáveis discriminações no comércio de serviços. Ademais, as partes devem assegurar a transparência e razoáveis preços para os serviços de roaming internacional, de modo a favorecer o crescimento do comércio entre os países e o bem estar do consumidor.

O acordo também dispõe sobre a liberdade de comércio. Porém, estabelecem algumas barreiras técnicas ao comércio. Assim, no anexo I, regras de segurança em relação a equipamentos eletrônicos e elétricos. Também, sobre a compatibilidade eletromagnética de equipamentos que utilizem radiocomunicações. Além disto, há normas sobre os atestados de eficiência energética de produtos. E a restrição de substâncias tóxicas em equipamentos eletrônicos e elétricos. Ademais, há previsão dos procedimentos de declaração de conformidade técnica do fornecedor de produtos, fundamentando-se em sua responsabilidade perante um órgão certificador. E mais, há possibilidade de um sistema de mútuo reconhecimento internacional, mediante um sistema de validação. Neste aspecto, um país do Mercosul pode requerer, baseando-se em sua legislação e regulamentação em acordos bilaterais, inclusive memorando de entendimentos, reconhecimento técnico. Em sendo reconhecida como válida a declaração de conformidade técnica, de acordo com o procedimento da União Europeia, o relatório do teste realizado pelos órgãos de assessoramento localizados nos países do Mercosul, o documento é válido perante a União Europeia e suas regulamentações técnicas.  Para além destes temas, o acordo prevê regras sobre e-commerce. Por ora, há apenas as tratativas sobre o acordo entre o Mercosul e a União Europeia.

Os parlamentos dos respectivos países integrantes dos dois blocos regionais devem adotar os procedimentos para operacionalizar a aprovação do referido tratado internacional, bem como a incorporação em seu direito interno. Destaque-se que a União Europeia e os Estados Unidos já em 1999 firmaram um acordo de reconhecimento mútuo de equipamentos de telecomunicações e de compatibilidade eletromagnética de produtos.[1] Também, Estados Unidos e Reino Unido, em 2011, assinaram um acordo de reconhecimento mútuo de equipamentos de telecomunicações.[2] Em síntese, este acordo entre Mercosul e União Europeia é um importante passo para o comércio internacional de produtos e serviços de telecomunicações, bem como a afirmação do direito internacional relacionados ao reconhecimento mútuo de declarações de conformidade técnica de equipamentos de telecomunicações, com a harmonização das regras internacionais que impactam os serviços de telecomunicações.  Ainda mais agora no contexto da tecnologia de 5G e dispositivos IoT é fundamental este uniformização regulatória internacional. 

Como referido, a integração do acordo internacional depende de ratificação pelos parlamentos dos países que integram os dois blocos regionais, algo  que demorará alguns anos.


[1] Agreement on mutual recognition between the European Community and the United States pof America, o qual abrange: Telecommunication equipment, electromagnetic compabitility (EMC), eletrical safety, recreational craft, pharmaceutical good manufacturing practices e medical devices.

[2] Ver: Agreement on mutal recognition between The United States of America and The United Kindom of Great Britain and Northern Ireland, o qual abrange: telecommunications equipment, electromagnetic compability (EMC0) e pharmaceutical good manufacturing practices (GMPS0.

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Acordo Estados Unidos e Reino Unido sobre de reconhecimento mútuo de padrões técnicos de equipamentos de telecomunicações

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito da Comunicação, com foco em mídias, tecnologias e telecomunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor da coleção de Ebooks Direito da Comunicação.

Estados Unidos e o Reino Unido aprovaram acordo bilateral, em 2017, para ampliar o comércio entre os países em relação aos equipamentos de telecomunicações.[1] Declararam que o reconhecimento das declarações de conformidade técnica emitidas pelas empresas fornecedoras de equipamentos de telecomunicações entre os países, após o procedimento de certificação por entidade designada para esta função, é uma medida positiva para pequenas e médias empresas.

Este acordo facilita o comércio internacional dos equipamentos de telecomunicações, ao simplificar o procedimento de verificação de conformidade técnica dos produtos. Neste aspecto, as entidades designadas para realizar os procedimentos de certificação definiram as condições para o reconhecimento da declaração conformidade, de acordo com a regulamentação nacional.   Exemplo: um radar fabricado por uma empresa norte-americana é certificado pelos órgãos técnicos norte-americanos. O mesmo procedimento se aplica em relação a satélites, smartphones, drones, etc. A empresa fabricante/fornecedora com mera declaração de conformidade técnica, após obter a certificação técnica, então possuirá a capacidade de exportar este equipamento para o Reino Unido, o qual será reconhecerá a validade da declaração de conformidade técnica.

Nos Estados Unidos, o órgão responsável pela designação das entidades responsáveis pela declaração de conformidade é o National Institute of Standards and Technology (NIST). No Reino Unido, o respectivo órgão responsável é o Departament for Business, Energy and Industrial Strategy (BEIS).  Conforme o referido acordo: “The objetive of such mutual recognition is to provide effective market acess between the United States and the United Kindgom with regard to conformity assessment for all products covered under this Agreement”. Há regras sobre as entidades certificadoras dos equipamentos de telecomunicações. Cada país é responsável pela formulação da listagem de entidades com autoridade para certificar os produtos. 

Há mecanismos de fiscalização das entidades responsáveis pelas declarações de conformidade. É preservada a autoridade regulatória de cada país, para regulamentar o tema. Há normas sobre a adequação e compatibilização dos padrões de radiofrequências dos equipamentos de telecomunicações (compatibilidade eletromagnética). Há regras comuns para o acesso ao mercado norte-americano por fabricantes e fornecedores de equipamentos de telecomunicações britânicos.

Há regras comuns para o acesso ao mercado britânico por fabricantes e fornecedores norte-americanos. Além disto, há normas para a suspensão das entidades certificadoras dos produtos de telecomunicações. Mas, a eficácia do acordo depende de alguns procedimentos internos em cada país. Para o Reino Unido, há a expectativa que entre em vigor em 2021.  A saída do Reino Unido da União Europeia atrasou a vigência do acordo. Destaque-se que a União Europeia e os Estados Unidos possuem acordo bilateral para o reconhecimento mútuo de equipamentos de telecomunicações e sobre compatibilidade eletromagnética, já assinado em 1999. Por outro lado, destaca-se que no acordo entre o Mercosul  e a União Europeia há regras sobre estes procedimentos de reconhecimento mútuo dos padrões técnicos dos equipamentos de telecomunicações.

Porém, há, ainda, procedimentos internos para a incorporação do tratado internacional no âmbito interno dos respectivos países integrantes do Mercosul e da União Europeia.  Não há prazo definido para a vigência deste acordo internacional, o qual dependerá da ratificação pelo parlamento dos respectivos países. Em síntese, o acordo comercial em análise trata de um importante instrumento de fortalecimento do comércio internacional entre Estados Unidos e Reino Unido no setor de telecomunicações, bem como para fixar as bases do direito internacional em relação ao tema do reconhecimento mútuo de declarações de conformidade técnica.


[1] O acordo inclui também a Irlanda do Norte.

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Ebook Kindle Temas de Direito da Comunicação na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Autor: Ericson M. Scorsim

Ano: 2017

Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda

O livro “Temas de Direito da Comunicação na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Telecomunicações, internet, TV e radiodifusão, TV por assinatura e imprensa”, apresenta casos relevantes desses setores dos últimos 30 anos.
O livro também aborda os fundamentos constitucionais adotados nas decisões do Supremo Tribunal Federal e apresenta análises do autor com propostas de revisão da jurisprudência.

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Ebook Kindle Themes of communication law in the jurisprudence of the Brazilian Supreme Court

Autor: Ericson M. Scorsim

Ano: 2018

Idioma: Inglês

Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda

The Brazil Constitution celebrates the 30 (Thirtieth) anniversary in 2018.
The book Communication Law in the Case Law of the Brazilian Supreme Court, by the author Ericson M. Scorsim (PhD in Law, by Universidade de São Paulo), lawyer and consultant in Public Law, aims at honoring this historic and symbolic event in Brazil.
The book provides a comprehensive overview of Brazilian decisions on cases about the Regulatory Framework of the Internet, Telecommunications (Telecommunications Act), Broadcasting, Pay-TV (Pay-TV Act) and the Press, in the last three decades, from 1988 (when the Constitution of Brazil was approved) until 2018.
During this period of time, the Brazilian Federal Supreme Court established the basis of Communication Law.

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Ebook Kindle Temas de Derecho de las Comunicaciones en la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal

Autor: Ericson M. Scorsim

Ano: 2018

Idioma: Espanhol

Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda

El libro destaca la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal de Brasil sobre los sectores de internet, telecomunicaciones, radiodifusión y Tv por suscripción, en el período que va de 1998 a 2008.
La obra está destinada a América Latina, México, España y la comunidad hispana residente en los Estados Unidos. Es de interés de los abogados, profesores de derecho, estudiantes, periodistas, autoridades reguladoras, inversores y emprendedores, ejecutivos de los sectores de internet, telecomunicaciones, radiodifusión y la tv por suscripción.
Este libro, segundo volumen de una colección de tras libros sobre Derecho de la Comunicación, está dedicado a los Temas de Derecho de la Comunicación em la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal.

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Ebook Kindle Droit de la Communication au Brésil

Autor: Ericson M. Scorsim

Ano: 2016

Idioma: Francês

Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda

Le Droit des Communications Au Brèsil est centré sur la législation applicable à internet, aux télécommunications, à la télévision par radiodiffusion, à la télévision payante et à la publicité.

Dans ce livre, Mr. Ericson M. Scorsim analyse les questions réglementaires, légales, contractuelles ainsi que la jurisprudence brésilienne dans ce domaine.

Les sujets abordés ont une répercussion sur la pratique des professionnels de droit et des domaines économiques réglementés.

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Crédito de R$ 11 bilhões da Anatel não terá preferência no plano de recuperação da Oi

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a manteve entre os credores quirografários – sem preferência ou prioridade legal – no plano de recuperação judicial do Grupo Oi.

Na decisão, tomada por maioria de votos, o colegiado considerou que os créditos reivindicados pela Anatel – que somam mais de R$ 11 bilhões, relativos a multas aplicadas pela agência – têm natureza administrativa e, portanto, não podem ter o tratamento prioritário destinado aos créditos tributários.

O plano de recuperação do Grupo Oi foi homologado pela 7ª Vara Empresarial do Rio, decisão posteriormente mantida pelo TJRJ.

No pedido de suspensão relacionado à classificação de seus créditos, a Anatel alegou que há grave lesão à economia pública, pois o crédito público estaria recebendo tratamento discriminatório em relação aos de natureza privada.

Segundo a agência, o plano aprovado incluiu a aplicação de abatimentos e condições desfavoráveis para o recebimento de seus créditos, inclusive com parcelamento não previsto pela legislação, o que acarretaria prejuízo bilionário para os cofres públicos.

Manutençã​​​o de empregos

O ministro João Otávio de Noronha apontou que, ao indeferir monocraticamente o pedido da Anatel, entendeu não haver ofensa à economia e à ordem públicas. Além disso, naquela decisão, o presidente do STJ considerou que a suspensão traria o risco de inviabilizar a recuperação de um grupo de empresas com atuação em todas as regiões do país e comprometer o emprego de grande número de pessoas vinculadas direta ou indiretamente ao conglomerado.

“Na verdade, se há interesse público suscetível de ensejar maiores cuidados ou preocupações governamentais, reside ele na necessidade de preservação da empresa recuperanda, de modo a se assegurar a manutenção dos milhares de empregos diretos e indiretos ali oferecidos a brasileiros das mais diversas classes sociais, sobretudo das mais carentes. Pensar de modo diverso é, mais do que não compreender a realidade do país, compactuar com a absurda ideia dos personagens de Esopo na bela fábula da galinha dos ovos de ouro”, afirmou o ministro.

Além de ressaltar a impossibilidade da utilização do pedido de suspensão como mero substituto de recurso, João Otávio de Noronha lembrou que a questão é eminentemente técnica, relativa ao enquadramento jurídico dado pelo TJRJ aos créditos decorrentes de multas aplicadas pela Anatel ao Grupo Oi. Nessas hipóteses, o ministro destacou a existência de julgados de diversos tribunais no sentido de que esses créditos não podem ser tratados como tributários – o que confirma a legalidade da conclusão adotada pelo tribunal fluminense.

Natureza administr​​​ativa

Em seu voto, o ministro Noronha lembrou que, em decisão anterior do STJ também relativa à inclusão da Anatel no plano de recuperação da Oi, destacou-se que os atos praticados pelo administrador judicial têm natureza administrativa, enquadramento que afasta a possibilidade de cautela judicial na hipótese.

“Assim, conclui-se que a agravante tenta suspender várias decisões proferidas no processo de recuperação judicial do Grupo Oi e que, em mais de uma oportunidade, a presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao lançar breve olhar sobre o mérito, constatou que a agravante utilizara a excepcional medida como sucedâneo de recurso, o que é incabível”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2433

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ