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Serviços públicos de limpeza acústica de ruídos e de poluição sonora: Para cidades limpas, saudáveis e sustentáveis

Ruídos e poluição sonora é uma epidemia para as cidades. Ruídos causam a degradação da qualidade ambiental e da qualidade de vida. A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente define, em seu art. 3º, que poluição, é: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.  A Lei de Saneamento Ambiental classifica limpeza pública como uma modalidade de saneamento ambiental. Limpeza pública é uma espécie de serviço público.  Por isto, sustento de lege ferenda a criação do serviço municipal de limpeza pública acústica para libertar as cidades dos ruídos e da poluição sonora. 

É uma medida de saneamento ambiental, em proteção à saúde ambiental. Portanto, com fundamento no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no princípio da eficiência acústica e no princípio do desenvolvimento sustentável e princípio da sustentabilidade ambiental, há o direito à limpeza pública acústica nas cidades. Um serviço obrigatório a ser prestados pelos municípios para a proteção à qualidade de vida, qualidade ambiental, bem estar e saúde pública.  Em termos jurídicos, a nossa Constituição dispõe, em seu art. 225, do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras.  Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V.  Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. E, ainda, a Constituição dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, in. VI. Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “(…) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24. VIII.  

A partir de todas essas normas constitucionais, é possível compreender pela configuração do direito à paisagem acústica do meio ambiente natural, meio ambiente humano e meio ambiente da fauna, livre de ruídos mecânicos.  Máquinas, ferramentas, equipamentos, veículos poluidores acústicos devem ser considerados como espécies invasoras do meio ambiente natural, humano e animal. São fatores de perturbação do equilíbrio ecossistêmico e ao habitat humano. O direito à paisagem acústica das cidades, livre de ruídos, é um direito-garantia à qualidade de vida, à qualidade ambiental, à qualidade da saúde ambiental. Enfim, a qualidade do ecossistema de vida depende do serviço de limpeza acústica das cidades, obrigação estes do poder público municipal.  

Resumindo-se para termos cidades verdadeiramente limpas, saudáveis e sustentáveis, precisamos urgentemente dos serviços de limpeza ambiental acústica para ficarmos livres de ruídos mecânicos e da poluição sonora.  Para saber mais sobre o Movimento Antirruídos, ver: https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, 2023, publicados pela Amazon.

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Direito às relações de vizinhança inteligentes, saudáveis e sustentáveis, livre de ruídos e poluição ambiental sonora

Nas relações de vizinhança é comum a utilização de equipamentos, máquinas, ferramentas e serviços causadores de ruídos e de poluição ambiental sonora.  Usualmente, são utilizados produtos defeituosos, com vícios de qualidade, nocivos ao meio ambiente, à saúde e segurança.  Estes ruídos e poluição sonora causam lesão a diversos direitos fundamentais: à qualidade de vida, qualidade ambiental residencial, saúde física e mental, trabalho, bem estar, sossego, inviolabilidade domiciliar, propriedade, moradia, cultura da quietude, entre outros. É da responsabilidade dos condomínios adotarem normas, padrões de qualidade e sustentabilidade ambiental acústica, protocolos e procedimentos, para garantir os direitos fundamentais de proprietários, moradores e colaboradores no meio ambiente condominial. Por isto, é fundamental a utilização das inovações tecnológicas (aqui, o aspecto da inteligência), para eliminar, reduzir e isolar os ruídos mecânicos. 

É necessários protocolos de incentivos à utilização de máquinas ecoeficientes acusticamente, isto é, máquinas silenciosas que não causem danos aos proprietários e moradores. Ora, os condomínios têm uma série de protocolos de higiene, para coleta e separação de lixo, por que não adotam protocolos para gestão dos ruídos? A situação é mais grave porque, segundo o protocolo de saúde, a recomendação é manter as janelas abertas para a necessária circulação do ar no ambiente residencial. Com janelas abertas há a percepção do impacto maior dos ruídos dentro do ambiente residencial. Por isto, são necessárias medidas para atacar a fonte dos ruídos: máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços. Para além do Código Civil, os condomínios e as respectivas relações de vizinhança estão vinculados à Constituição Federal e ao regime de direitos fundamentais. Também, há um conjunto de leis especiais vinculantes para os condomínios e relações de vizinhança: Lei de Educação Ambiental (Lei n 9.795/1999), Produção e Consumo Sustentável (Lei n. 13.186/2015), Código de Defesa do Consumidor, Código Penal, Consolidação das Leis do Trabalho, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, entre outras.

Igualmente, os condomínios e relações de vizinhança estão vinculados aos princípios ambientais: prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, segurança ambiental, devido processo legal ambiental, entre outros. Outro ponto é que os condomínios podem assumir o compromisso com os objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização Mundial da Saúde nos eixos temáticos: saúde e bem estar (assegurar uma vida saudável e promover o bem estar para todos – meta 3), inovação, indústria e infraestrutura (meta 9), trabalho decente, cidades e comunidades sustentáveis (tornar as cidades e comunidades mais inclusvas, seguras, resilientes e sustentáveis), consumo e produção responsáveis (garantir padrões e consumo e produção sustentáveis – Meta 12). E os condomínios e as relações de vizinhança devem e podem aderir à Resolução n. 75/2022 da ONU que garante o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. Enfim, é urgente que os condomínios e as relações de vizinhança tenham programas de governança ambiental para o enfrentamento da epidemia de ruídos e de poluição sonora.

É fundamental que as secretarias do meio ambiente adotem medidas para a prevenção e repressão aos ruídos, à poluição sonora e aos poluidores sonoros, mediante campanhas de educação ambiental e fiscalização ambiental. Assim, os cidadãos têm o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos e da poluição sonora. 

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

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Direito a serviços públicos de transporte coletivo de passageiros inteligentes, saudáveis e sustentáveis, livre de ruídos e poluição sonora

Ônibus com motores à energia fóssil do transporte coletivo de passageiros causam poluição atmosférica e poluição sonora. Causam a degradação ambiental e a degradação da qualidade de vida nas cidades.  Ora, a Resolução n. 76, de 2022, da ONU garante o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. É evidente a aplicação deste direito ao serviço público de transporte coletivo de passageiros, com sua prestação limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos dos ônibus. Também, os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU tratam: assegurar uma vida saudável e promover o bem estar de todos (meta 3), trabalho decente e desenvolvimento econômico (meta 8), inovação, indústria e infraestrutura (meta 9), tornar as cidades de comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis (meta 11), consumo e produção e responsável. Portanto, o desenvolvimento sustentável requer transportes limpos, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora e poluição atmosférica. Estudos científicos demonstram a perda de anos de vida saudáveis causados pela poluição sonora. Também, os estudos mostram os danos à saúde causados pela poluição atmosférica causada pelos sistemas de transporte.[1]

A Agência Ambiental da União Europeia tem metas para eliminar e reduzir os ruídos e a poluição sonora dos sistemas de transporte.  O plano de ação poluição zero contempla medidas para a redução dos ruídos no transporte até 2030. A meta é reduzir 30% (trinta) por cento dos ruídos do transporte até 2030.[2] Atualmente, o limite de emissão de ruídos, segundo a Organização Mundial da Saúde para ruas,   avenidas e estradas  é de 53 dB (cinquenta e três decibéis)  para o dia. Durante a noite, o limite é 45 dB (quarenta e cinco decibéis). Para a Agência Ambiental Europeia  o limite de ruído em ruas, avenidas e estradas é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) para o dia. Para a noite, é de 50 dB (cinquenta decibéis).[3] Nos acordos de cooperação ambiental da União Europeia denominado Green City Accord é no ranking de sustentabilidade ambiental há como o indicador o fator ruído. Há a consideração dos riscos da população a exposta a ruídos superiores a 55 dB (cinquenta e cinco) decibéis durante o período noturno.[4]  Para ser considerada uma cidade limpa, saudável e sustentável deve haver o controle da poluição sonora.  Sistemas de transporte coletivo de passageiros causam danos ao meio ambiente e à saúde ambiental e saúde das pessoas. Por isto, é obrigação do poder público adotar todas as medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos e a poluição sonora dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. Há danos para os passageiros, usuários do transporte. Há danos sobre os trabalhadores das empresas de transporte. E há danos para a comunidade próxima por onde circulam os ônibus e para os moradores vizinhos aos terminais de ônibus.

Há a expectativa de que ônibus elétricos possam ser a solução para o grave problema da poluição atmosférica e poluição sonora. Por isto, é urgente a aceleração dos programas de mobilidade elétrica para o sistema de transporte coletivo de passageiros nas cidades. Um instrumento jurídico para dissuadir o poluidor sonoro é o poder público impor taxas ambientais antirruídos sobre as empresas de transporte coletivo de passageiros que causam a degradação ambiental das cidades.[5] Outra opção regulatória é o poder público impor medidas de compensação ambiental pelos danos ambientais causados, com obrigações de restauração do meio ambiente natural, livre de ruídos.  

Enfim, é urgente que as cidades sejam mobilizadas pelos cidadãos para o movimento do transporte limpo, inteligente, saudável e sustentável.  Para saber mais do Movimento Antirruídos, ver: https://twitter.com/antirruidos e https://antirruidos.wordpress.com/

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos, sediada em Curitiba.  Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

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[1] Ver:  Burden of disease from environment noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Healt Organization, World Health Organization, European Commission.

Blanes, Nuria e outros. Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, European Enviromental Agency, 2022. Ver, também:  Environmental noise in Europe – 2020, European Enviroment Agency. Igualmente, consultar: Charlotta Eriksson e outros, Biological mecanhanisms related to cardiovascular and metabolic effects by enviromental noise, Word Health Organization, Europe. E Environmental Noise Guideline for the European Region, World Heath Organitatioon. Ver: Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe, European Enviroment Agency, 2019.

[2] Ver European Environmental Agency, www.eea.europa.eu

[3]  Ver: Blanes, Nuria e outros. Projected health impacts form transportation noise – exploring two scenarios for 2030. O documento aponta ainda os limites para o transporte aéreo e ferroviário durante o dia e a noite.

[4] European Comission, Green city accord. Clena and Healthy cities for Europe. GCA mandatory indicators guidebook, 29 abril 2022.

[5] Ver: Can polluter pays policies in the buildings and transport sectors be progressive?  Institute for European Enviromental Policy, march 2022.

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Impacto da poluição sonora de infraestrutura urbana na qualidade de vida nas cidades

Um tema fundamental das políticas urbanas é a consideração do impacto da poluição sonora causada por infraestruturas na qualidade de vida nas cidades. São infraestruturas de transporte coletivo de passageiros (terminal de ônibus e corredores de circulação), mobilidade urbana, equipamentos urbanos, serviços públicos, helipontos, entre outros.

É necessário um novo design urbano, com a reflexão a partir das consequências das infraestruturas de obras e serviços sobre a qualidade ambiental e, assim, sobre a qualidade de vida de todos. Existem diversas medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos das infraestruturas urbanas.  Por isto, entendo que as políticas para uma cidade inteligente, saudável e sustentável devem realizar o monitoramento dos ruídos ambientais. Há inovações tecnológicas suficientes para a realização da gestão ambiental e urbana, com maior eficiência e efetividade.

A legislação precisa avançar para utilizar de instrumentos de incentivos ao uso das inovações tecnológicas em ampla escala, para priorizar a qualidade de vida, a qualidade ambiental nas cidades.  Há danos ambientais causados pelas infraestruturas urbanas. Há custos injustamente impostos à sociedade por causa das infraestruturas urbanas. Por isto, devem ser obrigatórios estudos de impacto ambiental e impacto na vizinhança, a serem realizados periodicamente, para a contenção dos danos decorrentes das infraestruturas urbanas. Aqui, devem ser respeitados os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, segurança ambiental, entre outros.

Um dos princípios da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental. Por isto, é da responsabilidade do poder público em adotar normas, padrões e procedimentos para prevenir e reprimir condutas abusivas de produção de ruídos e poluição sonora decorrentes das infraestruturas urbanas. O desenvolvimento sustentável das cidades somente será garantido se adotadas medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos e a poluição sonora das infraestruturas urbanas que tanto malefícios trazem para a qualidade de vida e qualidade ambiental.

É fundamental para o desenvolvimento sustentável e uma cidade inteligente, saudável e sustentável, a elaboração de um plano de governança para a sustentabilidade ambiental acústica.  Para saber mais sobre o Movimento Antirruídos, ver: https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

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Direito ao meio ambiente do trabalho limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos

O direito ao meio ambiente do trabalho limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos é um direito dos trabalhadores. O direito ao trabalho decente garante o direito à eliminação, redução e/ou isolamento de ruídos de máquinas, ferramentas e equipamentos. A dignidade do trabalho é incompatível com os ruídos mecânicos. Estes ruídos são fatores estresse ao organismo humano, bem como riscos de perda auditiva.

A Organização Mundial da Saúde tem evidências científicas que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis causam danos à saúde física e mental. A base constitucional deste direito provém do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, art. 6º, inc. XIX. Também, ao sistema de saúde compete nos termos da lei: “executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”, art. 200, inc. II. Em âmbito internacional, a Resolução n. 76/2022 garante o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, evidentemente que esta normativa é aplicável ao meio ambiente do trabalho. Outra normativa é a Organização Internacional do Trabalho, o qual garante o direito à segurança e saúde no meio ambiente do trabalho. Também, Convenções Internacionais do Trabalho ns. 148, 155, 162 e 187 garantem o dever de melhoria contínua das condições de trabalho, bem como o dever dos empregadores de informar a respeito dos riscos dos ruídos no ambiente de trabalho. Também, temos os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU, entre os quais: trabalho decente e crescimento econômico, educação de qualidade, saúde de qualidade, inovação, indústria e infraestrutura, produção e consumo sustentável, energia limpa, proteção ambiental, entre outros.

O trabalho digno e decente é incompatível com ruídos no ambiente de trabalho. Princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental são fatores garantidos do ambiente de trabalho, livre de ruídos. Por isto, é incompatível com a dignidade do trabalho exigir de trabalhadores o uso irresponsável de equipamentos poluidores acústicos.  Logo, a partir da Constituição e da normativa internacional é garantido o direito à qualidade do meio ambiente de trabalho, limpo, saudável e sustentável, com a máxima proteção ao direito ao conforto, bem estar e saúde dos trabalhadores.

A doutrina brasileira é categórica ao afirmar o direito à qualidade do ambiente do trabalho. Ver: Keunecker, Manoella e Castro, Victor Alexandre Esteves, Meio ambiente do trabalho, direitos humanos e direitos fundamentais: eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais labor-ambientais in Feliciano, Guilherme Guimarães e Costa, Mariana Benevides da. Curso de direito ambiente do trabalho. São Paulo: Matrioska, 2021.  Também, Freitas, Marco Antônio, Meio ambiente do trabalho, obra citada, p. 351-366. E Feliciano, Guilherme Guimaraes e Costa, Mariana Benevides. Direito internacional público: o sistema internacional de direitos humanos e o meio ambiente do trabalho, p. 280-301.  E Maranhão, Ney Stany. E também Kirtshig, Guilherme: Responsabilidade civil preventiva e meio ambiente do trabalho. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2021. Consultar, também: Feliciano. Guilherme Guimaraes. Responsabilidade civil no meio ambiente do trabalho, nexo causal, nexo normativo e teoria da imputação objetiva.  Ver, ainda, Arantes, Delaide Alves Miranda. Trabalho decente. Uma análise na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo: LTr, 2023.

A partir de todas estas lições que garantem o direito ao meio ambiente do trabalho limpo, saudável e sustentável, com qualidade podemos concluir  que toda e qualquer normativa contrária a este direito é inconstitucional. Por exemplo, há norma regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho que estabelece limites de permissividade aos ruídos no ambiente de trabalho superiores a 50 (cinquenta) decibéis. É incompatível com a dignidade do trabalho exigir dos trabalhadores o uso de equipamentos poluidores acústicos.  É um caso flagrante de inconstitucionalidade da norma regulamentadora por atentar contra todos os direitos fundamentais de proteção ao meio ambiente do trabalho. Além disto, as evidências científicas e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior de Trabalho afirmam que os equipamentos de proteção individual, denominado “fone de ouvido” não é por si só  suficiente à proteção à saúde do trabalhador. Entendo que o design do sistema insalubridade, com o pagamento de adicionais por riscos no ambiente do trabalho, é imoral e inconstitucional, por lesão o direito à saúde e à qualidade do meio ambiente do trabalho. Enfim, o direito à qualidade ambiental e ao ambiente de trabalho limpo, saudável e sustentável é incompatível com o uso abusivo de equipamentos poluidores ambientais sonoros.  É urgente a efetivação do princípio da proibição do retrocesso ambiental para o ambiente do trabalho.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, edição autoral, Amazon, 2022, e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, edição autoral, Amazon, 2023.

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Mapa Sonoro de la zona Centro Centro Del Gran Santiago

Compartilho com vocês o Mapa de Ruídos da cidade de Santiago no Chile, uma iniciativa do Ministério do Meio Ambiente do Chile e Universidade Austral do Chile.

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Noise-Free Environmental Governance and Smart Cities

Compartilho com você artigo em inglês – Governança Ambiental Antirruídos e Samart Cities.

It is urgent to adopt environmental governance programs for noise monitoring and noise pollution control, given the context for smart, healthy, and sustainable cities, aligned with the UN Sustainable Development Goals.

This new public policy should value a new model of environmental and eco-humanistic urbanism, with urban eco-design, that is, more humane cities that prioritize human life and environmental quality, and environmental health. Cities for people, in the words of urban planner Jan Gehl. It is essential to overcome the mechanistic and noisy model behind classical urbanism. We need environmental management to commit to total quality, with the adoption of acoustic environmental quality standards, rules, and procedures. One of the indicators of quality of life is the acoustic environmental quality. Thus, the new urbanism must have human life, environmental quality and health, and the protection from noise of people with cognitive and auditory neurodiversity as its top priority.

City management must promote the values of acoustical environmental education, acoustical environmental sustainability, the principle of acoustical efficiency, and value the right to the soundscape of the natural environment. Also, it must consider principles of environmental ethics (noise polluters cause harm to people and disrespect several fundamental rights: right to life, right to health, right to work, right to rest, right to well-being, right to a culture of quietness, right to property and housing, right to the inviolability of the home) and environmental contamination and aesthetics (noise causes the ugliness of the acoustic landscape and causes the environment to become dirty and toxic. And environmental governance should promote participatory environmental citizenship to address noise pollution, including incentive programs for citizens to access acoustic monitoring technologies in citizenship and science programs. Urban management must also incorporate the technological innovations for environmental monitoring of noise in cities. There are several technologies available: artificial intelligence, Internet of Things (IoT) devices, acoustic radar, 3D noise maps, acoustic cameras, and others. There is also an urgent need to accelerate sustainable mobility programs, with incentives for electric vehicles.

 There is an urgent need to incorporate electric buses into the public transportation system, as these contribute to eliminating air and noise pollution. Electric buses benefit the passengers, who have their rights to quality public service respected, and the urban areas surrounding the bus lines, which are currently degraded due to air and noise pollution. The principle of the prohibition of environmental regression demands ambitious targets to accelerate electric bus programs. Also, the principles of insufficient protection by the government of fundamental rights, especially the right to the city, quality of life, and environmental quality. Public policy with unreasonable and disproportionate goals may be subject to constitutional review due to the government’s omission to adopt more reasonable deadlines to solve an urgent situation in the cities. Above all, wealthier cities must have ambitious targets for tackling climate change and global warming. The cities’ so-called “green branding” must incorporate bold goals to control noise pollution. For example, area residential area contaminated by noise pollution caused by the public transportation system has the risk of property devaluation.

There are even methods for pricing the devaluation of real estate caused by environmental pollution. Another aspect to be considered is better regulation of urban traffic, considering the acoustic environmental dimension. This is why speed reduction measures are needed in predominantly residential areas. And still, on the aspect of urban policy, it is key to define areas of urban quietness, with maximum environmental protection against the noise of polluting agents. Another point to note in environmental governance is the demand for anti-noise taxation, that is, the use by local governments of anti-noise environmental taxes. Thus, to make the polluter-pays principle effective, some noise-polluting sectors can be the target of the environmental taxes: the construction equipment industry, construction companies, gardening service providers, the gardening equipment industry, condominiums, service providers for condominiums, public passenger transit system companies, owners and/or drivers of motorcycles, cars, and trucks, among others.  In addition, some acoustically polluting equipment should be banned by local governments, such as gardening equipment like leaf blowers, brush cutters, and pruners, among others. Another point is the demand for new urban environmental zoning to abide by the principle that forbids environmental regression. According to the World Health Organization, noise above fifty (50) decibels is a health risk factor. Therefore, local governments must urgently engage to overcome the current toxic and insane status quo of noise and polluter permissiveness, in a state of impunity. Environmental policy needs to be more energetic, with preventive and repressive measures, to reduce noise in cities. Measures to eliminate, reduce and isolate noise are urgently needed.

Finally, dear reader, you can participate in the anti-noise movement in your city by presenting complaints, suggestions, and requests for information to the proper authorities, and demanding responsible attitudes from polluters, so that we can overcome these illegal, irresponsible, anti-social, insane, and environmentally unsustainable behaviors.

Ericson Scorsim. Lawyer and Public Law Consultant Ph.D. in Law from the University of São Paulo (USP). Founder of the Noise-Free Environmental Monitor Association. Author of the ebook Noise-Free Movement for Smart, Healthy and Sustainable Cities (Movimento Antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis), Curitiba, author’s edition, Amazon, 2022, and the ebook Smart, Healthy and Sustainable Condominiums (Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis), Curitiba, author’s edition, Amazon, 2023.

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Environmental Sustainability Acoustics – Duties and Obligations for Residential Buildings

Compartilho com vocês Cartilha em inglês sobre Responsabilidade Ambiental  Acústica em Condomínios.

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Environmental Sustainability Acoustics – Fundamental Rights

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Direito ao ambiente residencial limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos

Toda pessoa tem o direito ao ambiente residencial limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos.  Ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços causam lesão a este direito ao ambiente residencial com qualidade. Conexos a este direito há o direito de propriedade, o direito de moradia, o direito à vida privada e à privacidade, o direito à saúde, o direito à inviolabilidade domiciliar do ambiente acústico, direito à cultura da quietude residencial, o direito à paz, direito à segurança ambiental, o direito ao conforto e bem estar acústico, direito à integridade corporal e psíquica, entre outros.

Há, ainda, pessoas com neurodiversidade cognitiva e auditiva, com hipersensibilidade acústica,  que são impactadas pelos ruídos, Este conjunto de direitos impõe normas, padrões de qualidade total ambiental, padrão de eficiência acústica  e procedimentos, vinculados à sustentabilidade ambiental sonora. Não é admissível que sons mecânicos violem todos estes direitos fundamentais. Estes direitos fundamentais são oponíveis contra quaisquer pessoas, seja o poder público, que se omite na fiscalização ambiental, sejam em relação a pessoas privadas, como, por exemplo, condomínios e prestadores de serviços. Há os valores da saúde ambiental, saúde urbana, saúde auditiva, saúde ocupacional que impões medidas para a contenção dos ruídos. Também, os princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, devido processo legal ambiental, poluidor-pagador demandam ações efetivas de combate aos ruídos e aos poluidores sonoros. A partir destas considerações, pode-se facilmente concluir que contratos de serviços com uso abusivo de máquinas, equipamentos, ferramentas poluidores sonoros são nulos por violaram as cláusulas ambientais e os direitos fundamentais.

A omissão de síndicos em impedir danos repetitivos causados por ruídos aos direitos fundamentais acima mencionados é causa para responsabilização civil, ambiental e penal do condomínio e, se for o caso, da responsabilidade pessoal do síndico. Obras de reformas, reparos e conservação em condomínios realizadas por condôminos também é um fator de violação aos direitos fundamentais acima relatados.  Também, obras de construção civil são um fator de violação aos direitos fundamentais acima mencionados. Ora, a empresa de construção civil deve, em respeito aos direitos ambientais, adotar medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos, com medidas como o enclausuramento das máquinas.

Outra lesão aos direitos fundamentais é os ruídos e a poluição sonora de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros, os quais causam a perturbação do ambiente residencial durante o dia e a noite. Aqui, há responsabilidade do município em impor barreiras acústica para a conter a poluição sonora dos ônibus ou determinar outras medidas para eliminar, reduzir ou isolar os ruídos, como, por exemplo, a definição em áreas residenciais de restrições à velocidade. Outra opção é a aceleração dos programas de mobilidade urbana por ônibus elétricos, em áreas predominantemente residenciais, a fim de eliminar a poluição sonora e a poluição acústica. Também, motocicletas barulhentas são um fator de agressão ao meio ambiente residencial e ao bem estar. Por isto, o poder de polícia ambiental e o poder de trânsito devem valer-se de inovações tecnológicas para prevenir e reprimir os poluidores acústicos. Em síntese, o direito ao ambiente residencial limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos, deve se respeitado por todos.

A Constituição e seu respectivo catálogo de direitos fundamentais  e  a legislação oferecem  ampla garantia à pessoa vítima dos ruídos e da poluição sonora.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP.  Fundador da Associação Monitor Ambiental Antirruídos, com sede em Curitiba. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, edição autora, Amazon, 2023. 

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