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Cultura estratégica da eficiência acústica no contexto das cidades sustentáveis e inteligentes

Ruídos provêm de diversas fontes em ambientes indoor (interno) e outdoor (externo). Há ruídos em condomínios (obras de construção civil, serviços de jardinagem) motocicletas e veículos, ônibus, empreendimentos imobiliários entre outros. Estes ruídos são agentes patológicos, são a disfunção patológica ambiental nas cidades. Por isto, precisamos superar esta subcultura tóxica dos ruídos, decorrentes de tecnologias mecânicas ineficientes por uma cultura da eficiência acústica.

A cultura da eficiência acústica requer a atualização das normas jurídicas, ambientais, culturais para a contenção dos ruídos. Diversas razões para evolução do direito e sua aplicação prática: a proteção das pessoas, proteção da propriedade, proteção do bem estar social e proteção ambiental. O tema é mais urgente no contexto de cidades sustentáveis e inteligentes.

sustentabilidade ambiental acústica é condição fundamental para a qualidade de vida nas cidades. O poluidor não tem o direito de poluir acusticamente a cidade. Ao contrário, o poluidor tem comportamento antissocial. A título ilustrativo de mudanças ambientais importantes: lei de proibição de consumo de cigarro em ambientes fechados, lei que proibiu a utilização de fogos de artifícios barulhentos, lei que proibiu o consumo de álcool na direção veículos, lei que exige utilização de cinto de segurança em veículos, lei que impõe a utilização da capacete de segurança em motocicletas. Todas as leis servem como símbolos de mudança cultural e jurídica para a garantia do bem estar social, segurança no trânsito e proteção à saúde pública.

No caso dos ruídos, há legislação para a contenção dos ruídos, contudo a mesma não é aplicada na prática. Falta a efetivação desta legislação.  Por isto, precisamos atualizar a legislação e incorporar as inovações tecnológicas de controle de ruídos em tempo real. Há soluções de 5G e IoT para o monitoramento ambiental. Há radares acústicos para o monitoramento sonoro dos ruídos de automóveis e motocicletas. Dados geoacústicos são essenciais para o design da polícia ambiental efetiva com resposta em tempo real às demandas dos cidadãos. Dados sonoros em tempo real podem ser coletados e analisados na formulação das políticas públicas locais.

Outro aspecto a ser considerado é a segurança jurídica com a aplicação prática da legislação anti-ruído e, consequentemente, o estado de segurança ambiental. Neste aspecto da segurança jurídica há expectativas dos cidadãos quanto à aplicação da legislação para a proteção ao meio ambiente e saúde pública.  Estudos de ecopsicologia mostram a desconexão entre os seres humanos e natureza e os malefícios para psicologia coletiva e à saúde mental.[1] Estudos revelam o inconsciente político e cultural quanto à natureza humana e o meio ambiente, uma espécie de dissonância cognitiva entre as pessoas e o meio ambiente que os cerca.

Por estas razões, é fundamental a percepção que os ruídos produzidos por máquinas comprometem a qualidade de vida, bem como a saúde pública.[2]  Estados maníacos, autodestrutivo, obsessivos e neuróticos com a utilização de máquinas barulhentas não podem prevalecer sobre o direito e à saúde humana. Esta subcultura mecânica, artificial tóxica e de contaminação acústica, não pode prevalecer sobre o habitat humano e o meio ambiente natural. Estes ruídos são tóxicos ao meio ambiente e à saúde auditiva e mental das pessoas. Por isto, precisamos de políticas ambientais efetivas para a contenção da escalada dos ruídos nas cidades. Princípios a seguir esta força tarefa anti-ruídos são: prevenção, precaução e proibição do retrocesso ambiental.

Resumindo-se: o tema comporta diversas questões complementares. Primeira questão, o aspecto tecnológico. A ineficiência da tecnologia mecânica e sua incapacidade para produzir emissão sonora de baixo impacto.  Ruídos são uma anomalia mecânica. Especialistas apontam diversas técnicas para a eliminação, redução e/ou isolamento dos ruídos. Segunda questão, os ruídos negam o bem estar público, compreendido com a expectativa de quietude nas cidades, especialmente em áreas residenciais.  Ruídos simbolizam a cultura de mal estar e não de bem estar.  Terceira questão, os ruídos são modalidade de poluição ambiental atmosférica sobre impacto sobre a saúde pública. Há diversos estudos científicos que demonstram os efeitos nocivos dos ruídos sobre a saúde humana.[3] Quarta questão, os ruídos violam os direitos de propriedade e à moradia, ao restringir a esfera de autonomia privada de proprietários e moradores. Ruídos representam uma espécie de coerção ilegal à esfera da vida privada dos proprietários e moradores. Aqui, deve ser observado o princípio da não interferência na propriedade alheia. Quinta questão, a escalada da propagação de ruídos urbanos representa o estado de ilegalidade e inconstitucionalidade  na medida em o município se omite  de exercer o poder de polícia administrativa na contenção de ruídos outdoors e indoors. Neste aspecto, o direito administrativo sancionador e o direito ambiental devem ser aplicados para a contenção dos ruídos.[4] Sexta questão, ruídos causam lesão à sustentabilidade ambiental e o princípio do consumo sustentável acústico, negando-se as aspirações quanto às cidades sustentáveis e inteligentes.

Precisamos de mudança sociais para a contenção dos ruídos em respeito à natureza original marcada pela quietude. Os desajustados, no caso os poluidores acústicos, devem se submeter à legislação ambiental.[5] O ecodesign cultural das cidades deve partir de princípios de eficiência acústica na infraestrutura urbana, com o compromisso com a sustentabilidade ambiental e consumo sustentável. Precisamos superar a subcultura de intoxicação sonora das cidades pela cultura da quietude urbana, principalmente em áreas residenciais. Afinal, cidades sustentáveis são aquelas com práticas anti-ruídos.

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, Amazon. Autor do livro Geopolítica das Comunicações, Amazon.


[1] Roszak, Theodore (Editor). Ecopsychology. Restoring the earth. Healing the mind. Berkeley, 1995.Os autores mostram as relações de vícios e insanidade com as máquinas e a destruição da natureza e do ambiente natural.

[2] Sobre a cultura das máquinas, ver: Sennett, Richard. O artífice. Editora Record, Rio de Janeiro- São Paulo, 2021.

[3] World Health Organization. Burden of disease from enviromental noise. Quantificativo of healthy life year lost in Europe. European Comission, 2011.

[4] Capra, Fritjof e Mattei, Ugo. A revolução ecojurídica. O direito sistêmico em sintonia com a natureza  e a comunidade. São Paulo: Editora Cultrix, 2018.

[5] Ogburn, William Fielding. Social change with respect to culture and original nature. New York, 1923.

Crédito de Imagem: Portal Connected Smart Cities

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A insegurança ambiental causada por ruídos urbanos em desrespeito à qualidade de vida, saúde, trabalho e meio ambiente

Vivemos em estado de insegurança ambiental causados pelos ruídos. Ruídos representam ameaças à vida, à saúde e à qualidade de vida.  Ruídos contaminam a qualidade do meio ambiente. Ar poluído por ruídos é como se fosse ar poluído com dióxido de carbono. Ruídos impactam a saúde pública. Riscos causam doenças graves.[1] Ruídos causam risco de lesão à integridade física e psicológica das pessoas.  Ruídos são uma violência contras as pessoas. São armas acústicas. Por isto, há inclusive o aspecto criminal dos ruídos previstos como o crime de perturbação de sossego público e crime ambiental. São uma agressão acústica. É uma agressão ilegal, imoral e ilegítima.  

Esta nova percepção é fundamental para a proteção adequada das pessoas.[2] O estado de insegurança é nocivo à integridade física e psicológica.  Causam danos desnecessários e desconforto acústico. Ruídos decorrem de tecnologias ineficientes e ultrapassadas e inclusive geram epidemias de poluição sonora nas cidades. A escalada dos ruídos nas cidades é um fato de agravamento de saúde pública. Além disto, os ruídos violam o direito de propriedade e a garantia da inviolabilidade do domicílio.

Ora, um dos princípios do direito de propriedade é o princípio da não interferência por terceiros contra o proprietário e sua propriedade Outro princípio que deveria presidir as relações de vizinhança é do respeito mútuo. Porém, quando o condomínio opta por serviço ruidosos, evidentemente, há o desrespeito ao seu vizinho.  O ecossistema humano é impactado pelos ruídos indoor e outdoor. Ora, os proprietários e moradores, bem como cidadãos têm expectativas quanto à proteção de sua segurança ambiental.  Há expectativas de proteção às pessoas, às propriedades e ao meio ambiente em geral e ao meio ambiente do trabalho e ao meio ambiente cultural.

No entanto, os ruídos são fonte de justiça ambiental à medida que invertem a lógica sistemática, ao prevalecerem sobre o meio ambiente humano e meio ambiente natural.  Há uma tóxica hierarquização das máquinas sobre o ecossistema humano e natural.  Por todas estas razões, os ruídos são causa de insegurança ambiental. Inovações tecnológicas podem contribuir para a contenção dos ruídos.

Tecnologias eficientes podem eliminar, reduzir e/ou isolar os ruídos. Algumas medidas podem demandar a mudança no design acústicos das máquinas, outro as podem exigir a adoção de filtros acústicos.  Especialmente, em ambiente de trabalho é necessária a garantia da segurança ambiental dos colaboradores.  Por isto, a necessidade de evolução da redução progressivas ruídos em ambientes de trabalho, para garantir o conforto acústico.  Outro ponto é a extensão da segurança ambiental acústica para fins de contenção dos ruídos decorrentes do tráfego de veículos nas cidades. Neste aspecto, há o entrelaçamento entre a segurança do trânsito e a segurança ambiental sonora.

O estado de insegurança ambiental sonora, o qual causa a poluição sonora nas cidades, devem ser alvo de políticas públicas ambientais de contenção de ruídos. Precisamos eliminar, reduzir e/ou isolar quaisquer perigos à saúde pública, entre os quais: os riscos urbanos indoor e outdoor. Profissionais das áreas de psicologia ambiental e medicina ambiental e engenharia acústica pode contribuir – e muito – para conscientização dos riscos à saúde causados pelos ruídos. Este desajuste entre as tecnologia ineficientes e barulhentas e a nova cultura de proteção ao meio ambiente, proteção ao bem estar e à saúde pública.

Resumindo-se: ruídos são o símbolo de perigo à qualidade de vida, à saúde pública e ao meio ambiente. Por isto, ruídos são o atentado à segurança ambiental, representada pelo ecossistema ecologicamente equilibrado. Meras máquinas barulhentas não podem se sobrepor ao ecossistema humano e ambiental.  Por estas razões, a necessidade de conscientização e engajamento dos cidadãos quanto responsabilização dos poluidores sonoros.

O direito à quietude em áreas residenciais, inerente ao direito de propriedade e de moradia,  não pode ser sacrificado por máquinas barulhentas. Por isto, o melhor caminho é a proibição da fabricação, comercialização e utilização de máquinas barulhentas, por representarem tecnologias ineficientes acusticamente.

Atualmente, há diversas inovações tecnológicas com capacidade para eliminar, reduzir e/ou isolar os ruídos das máquinas. É necessário, no entanto, que as autoridades responsáveis como os municípios estejam empenhados em fazer valer a política ambiental anti-ruídos.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, Amazon. Autor do livro Geopolítica das Comunicações, Amazon.


[1] World Health Organization Europe. Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life year in Europe., 2011.

[2] Sobre a mudança da percepção da realidade e, respetivamente, a mudança cultural, ver o caso da lei que proibição de fumar em ambientes fechados. Por décadas, o cigarro foi considerado como não fazendo mal à saúde. Posteriormente, verificou-se que se tratava de uma falsidade, causando danos ao fumante e às pessoas ao seu redor,  razão pela qual diversos países proibiram fumar cigarros em ambientes fechados. Resumindo-se uma lei tem o poder de mudar a cultura de um país, substituindo-se uma subcultura tóxica e insana por uma cultura saudável.

Crédito de Imagem: Portal Acústica

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Poluição sonora dos sistemas de transporte coletivo de passageiros: opções regulatórias para a contenção dos ruídos

O sistema de transporte coletivo de passageiros municipal é uma das principais fontes de poluição acústica. Por isso, a necessidade de se repensar as políticas ambientais para a contenção desta espécie de ruídos urbanos.  A mobilidade urbana deve ser refletida no contexto da política ambiental de controle da poluição acústica. Aqui, algumas reflexões a partir da análise da cidade de Curitiba.

O sistema de transporte coletivo de passageiros é reconhecido globalmente. Porém, há um aspecto não conhecido, mas que merece atenção: os ruídos causados pelo sistema de transporte coletivo à cidade de Curitiba e os danos colaterais às áreas residenciais.[1]  Ruídos são o sintoma de um aspecto de subdesenvolvimento da cidade. Em contexto de cidades sustentáveis e inteligentes fazem-se necessárias medidas para a contenção dos ruídos. E, ainda, a política de controle da poluição atmosférica adotada no contexto das mudanças climáticas deve servir de inspiração para o controle da poluição sonora do sistema de transporte coletivo de passageiros.

No Plano Diretor da Cidade de Curitiba, há algumas referências sobre o transporte coletivo de passageiros com a previsão de plano de controle de poluição veicular. Porém, na prática, não há este controle da poluição acústica causada pelos ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros. Quanto ao sistema viário, de circulação e trânsito há  a referência ao bem estar da população. Para além disto, obviamente o sistema de transporte coletivo deve priorizar o conforto dos usuários deste serviço público municipal. Na parte referente ao patrimônio natural, o referido Plano Diretor faz menção ao objetivo de redução gradual de emissão de poluentes nocivos à saúde lançados no ar (art. 62, inc. XXI), o monitoramento da política municipal do meio ambiente (art. 62, inc. XXIV), promoção de estudos para a gestão do ruído urbano com a garantia da saúde e bem estar social e ambiental (art. 62, inc. XXVII), promoção do conforto ambiental na cidade (art. 62, inc. XXIV).  

Na Lei de Curitiba sobre zoneamento, uso e ocupação do solo urbano (Lei n. 15.511/2019), há as seguintes diretrizes: i) equilíbrio entre o ambiente natural e o construído (art. 2, inc. III); ii) identidade da paisagem urbana (art. 2, inc. V), iii) justa distribuição dos benefícios e ônus no processo de urbanização; iv) plena interligação e eficiência das funções da cidade e v) redução das vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais (art. 2, inc. X).  

Por todas estas razões, há diversas ações para a contenção de ruídos produzidos pelo sistema de transporte coletivo, sob responsabilidade dos municípios e das empresas de transporte.  Há técnicas para a eliminação, substituição e isolamento acústico.[2] Primeiro, há demanda pela elaboração de um mapa de ruídos urbanos do sistema de transporte coletivo, mediante a instalação de uma rede de sensores acústicos.

Segundo, em áreas predominantemente residenciais, impactadas pelo sistema de transporte coletivo de passageiro, há o direito da coletividade às medidas de mitigação dos ruídos causados pelos ônibus. Dentre as opções regulatórias: i) redução da velocidade dos ônibus; ii) a mudança da rota do transporte coletivo, com a redefinição da trajetória geográfica; iii) a adoção de metas progressivas para a substituição de ônibus de combustíveis fosséis por ônibus elétricos, mais eficientes energeticamente e acusticamente; iv) compensações ambientais aos moradores das vias públicas atingidas pelos ruídos do sistema de transporte coletivo; v) implantação de radares acústicos para o monitoramento ambiental acústica das vias expressas.

Terceiro, há o direito dos usuários do sistema de transporte coletivo às condições de conforto acústico. Por isto, a responsabilidade do município, na condição de poder concedente, em estabelecer condições de conforto acústico nos ônibus.  

Quarto, há o direito dos trabalhadores do sistema de transporte coletivo (motoristas, cobradores em estações tubo) à salubridade acústica do ambiente de trabalho.  Deste modo, o órgãos de segurança ambiental no trabalho devem  estabelecer metas para a redução progressiva do nível de emissão sonora de equipamentos elétricos/mecânicos.

Quinto, há o direito dos cidadãos à quietude urbana. O sistema de transporte coletivo não pode causar a degradação ambiental acústica. Há o direito dos cidadãos ao desfrute da paisagem natural e cultural com quietude. Precisamos eliminar e/ou conter a cultura tóxica dos ruídos urbanos, substituindo-a pela cultura da quietude.  A política ambiental de contenção da poluição atmosférica, adotada no contexto das mudanças climáticas, serve como modelo de inspiração para a contenção dos ruídos urbanos.

As inovações tecnológicas devem ser aproveitadas para a efetivação da política ambiental de contenção de ruídos.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, Amazon. Autor do livro Geopolítica das Comunicações, Amazon.


[1] A título ilustrativo, sobre um dos impactos, ver: Zannin, Paulo Henrique e David Queiroz Sant’Anna. Ruído ocupacional em estações de ônibus. Estudo de caso em estações tubo. Curitiba – Paraná – Brasil.  R. Ra’e Ga. Curitiba, v. 37, p. 110-130, agosto/2016.

[2] Bistafa, Sylvio. Acústica aplicada ao controle do ruído. Terceira edição, revista e ampliada. São Paulo: Blucher, 2018,.

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Primeira Turma decide que não incide ICMS sobre serviço de provimento de capacidade de satélite

Por entender que o serviço de provimento de capacidade de satélite não configura uma atividade de telecomunicação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide ICMS nesta operação. De forma unânime, o colegiado negou provimento a dois recursos da Fazenda estadual do Rio de Janeiro que buscavam a classificação desse serviço como atividade tributável.

A Fazenda destacou que a Lei Geral de Telecomunicações prevê que o ICMS incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, e que o serviço de provimento de capacidade de satélites para outras empresas se enquadraria nesse conceito.

Segundo o relator dos processos, o ministro Benedito Gonçalves, a atividade em questão não é um serviço de comunicação, mas sim um suplemento deste.

“Os satélites disponibilizados não passam de meios para que seja prestado o serviço de comunicação, sendo irrelevante para a subsunção tributária que se argumente no sentido que há retransmissão ou ampliação dos sinais enviados”, explicou o ministro.

Na origem, a Fazenda estadual tentou a cobrança de mais de R$ 500 milhões em ICMS que seria devido pela Claro S.A pela disponibilização dos satélites Star One para o uso de outras empresas de telecomunicações.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o argumento de que os satélites são meros meios disponibilizados para que outras empresas efetuem serviços de telecomunicação.

Serviço suplementar ou atividade meio

Ao analisar o recurso especial da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seus diversos regramentos, não considera o provimento de capacidade de satélite como um serviço de telecomunicações.

Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que serviços suplementares e atividades meio não sofrem incidência do ICMS. No caso dos satélites, explicou, estes apenas espelham as ondas radioelétricas que sobre eles incidem além de não participarem do tratamento das informações emitidas nestas ondas.

“Conforme adverte a doutrina, o terceiro que se limita a fornecer, ainda que a título oneroso, os meios necessários à fruição dos serviços de comunicação já terão cumprido seu dever jurídico com a simples disponibilização de tais meios”, comentou o ministro ao citar o professor Roque Antonio Carraza.

Benedito Gonçalves mencionou entendimento do STJ no Tema 427 dos recursos repetitivos, segundo o qual o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1473550

REsp 1474142

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Contenção de Ruídos Urbanos no contexto das cidades sustentáveis e inteligentes e as Organizações Internacionais

A Organização das Nações Unidas divulgou as metas para o milênio, entre as quais: o desenvolvimento de cidades sustentáveis. O texto diz: “tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, sustentáveis”, “assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis”, “proteger, recuperar e promover o uso sustentável do ecossistema terrestre”; “reduzir a poluição do ar até 2030”, “construir infraestruturas resilientes”, “promover a industrialização e fomentar a inovação”, “promover o desenvolvimento, a transferência, a disseminação e a difusão de tecnologias ambientalmente corretas para os países em desenvolvimento, entre outros objetivos”. 

Neste contexto, é que está inserido o controle da poluição acústica, no contexto da poluição atmosférica. A atmosfera é poluída e intoxicada com ruídos. No âmbito internacional há diversas instituições que tratam do tema da contenção dos ruídos. A Organização Mundial da Saúde aborda o aspecto do impacto dos ruídos na saúde da população global.  Há, inclusive diretrizes para sobre a proteção da saúde diante dos ruídos. Ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são considerados danosos à saúde.

Por sua vez, a Organização Internacional do Trabalho tem normas sobre a garantia da proteção do meio ambiente do trabalho, no que pertinente à salubridade dos trabalhos. Porém, há ainda muito a ser feito nesta área. Faltam metas progressiva para a redução da insalubridade sonora no ambiente do trabalho.  A Unesco tem alguns programas para a conscientização a respeito dos sons.  Entendo que a Unesco deveria ser mais proativa na promoção da cultura da quietude urbana.

International Standards Organization (IS0) tem diversos padrões acústicos. Há, por exemplo, padrões para cidades sustentáveis e cidades inteligentes, com parâmetros para a gestão de energia, segurança no trânsito, gestão ambiental, sistemas de transporte inteligentes, entre outros. Entendo que a ISO deveria ampliar seu raio de atuação para o fim de alcançar os edifícios/condomínios no que pertinente à qualidade ambiental acústica. Também, deveria garantir maior acessibilidade e transparência quanto à normatização.

No Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é associada à ISO. O Institute of Electrical and Electronics Engineers é uma organização não lucrativa que desenvolve padrões relacionados à eletrônica. Percebo que há a defasagem cultural (cultural lag) entre as expectativas e demandas da sociedade global pela contenção de ruídos e as referidas instituições internacionais. Vivenciamos uma subcultura tóxica de ruídos urbanos. Precisos superar esta situação de contaminação sonora e ir em direção à mudança cultural para uma cultura saudável de controle da poluição acústica. Há, atualmente, tecnologias avançadas baseadas em visão e audição computacional, sensores óticos e acústicos, com capacidade para medição de ruídos em tempo real.

Com as redes de 5G e Internet das Coisas este monitoramento ambiental acústico poderá ser realizado em tempo real. Tecnologias de geolocalização podem contribuir com o monitoramento ambiental da paisagem sonora das cidades.  A inteligência artificial, igualmente, pode colaborar com melhores práticas de sustentabilidade ambiental sonora nas cidades. Há tecnologias avançadas para a eliminação, substituição e isolamento acústico em ambiente residencial, comercial e/ou industrial.   Por isto, é importante a articulação entre as referidas entidades internacionais a fim de obter o alinhamento quanto às melhores políticas públicas de contenção de ruídos.

Tudo isto para se efetivar o princípio da eficiência acústica de máquinas, produtos e serviços. Diretrizes internacionais pode contribuir para a evolução do princípio da eficiência acústica e contenção de ruídos nas cidades.  Neste sentido, é importante a cooperação do Brasil com as entidades internacionais para contribuir com a evolução da proteção ambiental acústica e redução dos ruídos. Práticas de sustentabilidade ambiental e consumo sustentável devem aproveitar das inovações tecnológicas para a redução dos ruídos urbanos.

A participação dos cidadãos na efetivação de políticas públicas ambientais é uma condição fundamental para a garantia da qualidade ambiental.   

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Crédito de imagem: Terra

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Decreto da cidade de São Paulo regulamenta o controle de ruídos em obras de construção civil

O governo da cidade de São Paulo aprovou o Decreto nº 60.581, de 27 de setembro de 2021, o qual trata do controle de ruídos em obras de construção civil. A licença para a execução da obra está condicionada à observância do limite de pressão sonora de 85 (oitenta e cinco) decibéis no período das 7 (sete) hs até as 19 hs (dezenove horas). E o limite de pressão sonora de 59 (cinquenta e nove) decibéis para o período das 19 hs  (dezenove horas) até as 7 hs (sete) horas. Em finais de semanas e feriado, o limite do nível de pressão sonora será de 59 (cinquenta e nove) decibéis.

A medida dos ruídos será realizada pela tecnologia do sonômetro, devendo ser seguidas as regras da NBR 10.151/2019 da ABNT. Na hipótese de descumprimento das regras serão aplicadas multas. A iniciativa normativa da cidade de São Paulo é importante, porém insuficiente para a proteção aos direitos fundamentais afetados pelos ruídos das obras de construção civil. Esta espécie de ruídos da construção civil gera impactos na vizinhança. Estes ruídos são diários, semanais, mensais e duram anos. Trata-se de uma atividade que produz riscos de danos para os direitos à qualidade de vida, à saúde, descanso, ao trabalho, ao meio ambiente, entre outros.

No impacto à saúde os ruídos perturbam o sistema cardíaco, endócrino, respiratório, digestivo, entre outros. Por isso, os limites estabelecidos no decreto entre 85 (oitenta e cinco) decibéis são inadequados para a proteção acústica da vizinhança e dos próprios trabalhadores da obra.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis causam danos à saúde e desconforto acústico. Além disto, os especialistas recomendam medidas para a contenção de ruídos: i) eliminação, ii) substituição e iii) isolamento acústico.[1] Outra medida oportuna seria a exigência de estudos de impacto acústico na vizinhança,  como condição para a expedição da licença para execução da obra.    

Outra opção regulatória é a imposição de medidas de monitoramento ambiental acústico das obras de construção civil. A tecnologia de 5G e a internet das coisas são ferramentas capazes de contribuir para medidas de monitoramento ambiental acústico. Por isto, é importante que o poder de polícia municipal seja atualizado conforme as inovações tecnológicas para promover o princípio da eficiência acústica. O princípio da eficiência acústica demanda inovações tecnológicas para promover a efetividade do exercício do poder de polícia municipal.  

Enfim, são algumas opções regulatórias que qualquer município pode adotar para melhorar a sua política urbana e política ambiental de controle da poluição acústica. No contexto de políticas públicas voltadas às cidades sustentáveis e cidades inteligentes é necessária a promoção de uma política ambiental acústica para o incentivo de edifícios inteligentes, isto é, com capacidade para a contenção dos ruídos durante a execução das obras. Não podemos permitir o retrocesso ambiental acústico nas cidades.

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[1] Bistafa, Sylvio. Acústica aplicada ao controle do ruído. Terceira edição revista e ampliada. São Paulo: Blucher, 2018.

Crédito de Imagem: Prefeitura Municipal de Vila Velha

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Reino Unido aprova nova estratégia cibernética para 2022

O governo britânico aprovou nova estratégica cibernética para 2022. Dentre os pilares da estratégia nacional: o fortalecimento do ecossistema cibernético britânico, a construção de resiliente e prospero ecossistema digital no Reino Unido, a liderança em tecnologias vitais para o poder cibernético, avançar a liderança e influência global britânica em cibernética e detectar, causas a disrupção e deter adversários.

Para tanto, há medidas para a conscientização do que seja espaço cibernético. O poder cibernético será afirmado mediante pelo conhecimento da população, com a construção de capacidade cibernética, habilidade de proteção de recursos através de segurança cibernética e resiliência em benefício dos cidadãos e da economia e a capacitação técnica e industrial no estágio da evolução das tecnologias cibernéticas principais. Busca-se a influência global, relacionamentos e padrões éticos que modelem as regras e princípios no espaço cibernético, de modo a proteger valores e interesses e promover a segurança internacional.

Também, quer-se a capacitação para adotar ações no espaço cibernético em apoio à segurança nacional e bem estar econômico e prevenção de crimes. Isto inclui operações cibernéticas para causar efeito no mundo real. Há diversos objetivos:  a resiliência dos serviços públicos diante de ataques cibernéticos, a resiliência das infraestruturas nacionais críticas (redes de energia, sistema de transporte, saúde, água, infraestrutura digital, sistema financeiro, entre outros) e a resiliência dos negócios e organizações.  O poder cibernético é diferente das formas tradicionais de poder.

A liderança tecnológica na construção do ecossistema cibernético depende do fortalecimento de instituições de pesquisa, bem como da capacitação da força de trabalho. Há a o centro de resposta nacional aos ataques cibernéticos, sob a responsabilidade do The National Cyber Security Centre (NCSC), o qual integra a GCHG (Government Comunications Heaquarters). A GCHG é equivalente à National Segurity Agency dos Estados Unidos, fazendo parte da aliança de inteligência Five Eyes com os Estados Unidos. Uma rede coleta e compartilhamento de sinais de inteligência de todo o mundo. As principais responsabilidades do National Cyber Security Centre são: reduzir danos cibernéticos ao Reino Unido, apoio a todas as partes da sociedade para a autoproteção, providenciar apoio técnico às políticas públicas de segurança cibernética, providenciar capacitação para soberania britânica, suporte ao desenvolvimento em habilidades cibernéticas e investimento na área de educação cibernética.  A NCSC tem iniciativa no ecossistema de startups. Há parcerias para o crescimento cibernético (Cyber Growth Partnership). É uma estratégica semelhante à CIA dos Estados Unidos, a qual tem investimentos em startups de tecnologia.  Há programas de inovação (LORCA) e suporte aos invadores (Cyber Runway). 

O Reino Unido, em 2020, faturou com exportação de serviços cibernéticos mais de 4,2 bilhões de liras. Outra unidade é o The National Cyber Force, encarregada de contenção de ameaças terroristas, criminais, contenção de ameaças que possam causar a disrupção, confidencialidade, integridade, disponibilidade de dados e serviços no espaço cibernético, contribuir para operações de defesa do Reino Unido, atuação em operações de influência individual e em grupos, alinhar-se com os serviços de inteligência britânicos.  Outra referência é o The UK Cyber Security Council. Há diversas organizações que fazem parte do cluster cibernético. No aspecto dos padrões técnicos digitais, o Reino Unido está empenhado em garantir os valores democráticos. Por isso, atuará na definição dos padrões técnicos relacionadas às tecnologias.

O Reino Unido conta com efetivo poder cibernético é um modelo que pode servir de inspiração para o Brasil no setor de defesa nacional.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, Amazon. Autor do livro Geopolítica das Comunicações, Amazon.

Crédito de Imagem: Olhar Digital

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União Europeia aprova programa de investimentos em infraestruturas de conectividade: o Global Gateway

Em dezembro de 2021, a União Europeia aprovou o programa de investimentos em infraestrutura de conectividade denominado Global Gateway.

O total alocado para o programa é de mais 300 (trezentos) bilhões de euros. Dentre áreas de investimentos estão: redes de fibras óticas, redes de cabos submarinos, corredores de transporte limpos, linhas de transmissão limpas, entre outras.  Na relação entre União Europeia e América do Sul foi instalada uma rede de cabos submarinos com fibra ótica e infraestrutura terrestre de backbone, no programa denominado BELLA. Assim, amplia-se o tráfego de dados entre os dois continentes.[1]

No setor da saúde, a prioridade é garantir a segurança da cadeia de suprimentos. E o programa HERA tem por objetivo garantir aos parceiros globais a vigilância no aspecto de resposta de emergência na saúde.  Na área de energia, há a previsão de investimentos para a transição da matriz energética.

No setor de transporte há a previsão de investimentos em conexões de transportes sustentáveis. Em educação e pesquisa há investimentos na educação digital. Em redes de telecomunicações, destaca-se que o compromisso com as redes de 5G seguindo-se os padrões de segurança cibernética.

Os recursos serão operacionalizados pelo European Investment Bank (EIB) e European Bank for Reconstruction  and Development (EBRD). No aspecto geopolítico, o programa Global  Gateway da União Europeia é uma resposta ao programa de conectividade  Chinese Belt and Road iniciative, buscando-se alinhar-se ao programa Build Back Better World dos Estados Unidos.

Há diversas oportunidades para o Brasil com o programa Global Gateway da União Europeia de investimentos em conectividade.

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, Amazon. Autor do livro Geopolítica das Comunicações, Amazon.


[1] European Comission. Brussels, 1.12.2021. Joint Communication to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee, the Committee of the Regions and the European Investment Bank. The Global Gateway.

Crédito de Imagem: Electomagazine

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Desvalorização de imóveis causada por ruídos urbanos. Medidas para a contenção dos ruídos em defesa patrimonial

Ruídos urbanos causam a desvalorização de imóveis. Estudos mostram a relação de causa e efeito entre imóveis localizados em bairros barulhentos. Os agentes econômicos precificam, portanto, o impacto dos ruídos nos imóveis.

Diante deste cenário, como o proprietário pode defender sua propriedade?

Uma opção é combater diretamente a fonte dos ruídos e cobrar das autoridades responsáveis pelo controle da poluição sonora medidas práticas para solucionar a questão ambiental. Usualmente, as cidades contam com zoneamento acústico das áreas urbanas, estabelecendo os limites de emissão acústicas em decibéis, em áreas residenciais, comerciais e industriais. O design do zoneamento acústico é para a proteção Ambiental acústica das cidades. Pierluigi Morano e outros em seu artigo Economic evaluation of the indoor environmental quality of buildings: the noise pollution effects on housing prices in the City of Bari (Italy) o impacto do trânsito sobre o preços dos imóveis. Os autores apresentam alguns critérios para a qualidade da propriedade: a vizinhança não é geralmente poluída, a vizinhança é quieta, a saúde dos moradores é ameaçada pela poluição, o trânsito pesado na vizinhança é perturbador, a existência de áreas verdes para o relaxamento, entre outros.[1]

Há ainda parâmetros para o impacto dos ruídos urbanos na saúde e bem estar das pessoas, considerando-se o sentido da noção de quietude, a partir da análise do conjunto de ruídos que atinge a comunidade de moradores e proprietários. Sobre o tema, ver: Aggelos Tasaligopoulos e outros. Revisiting the concept of quietness in the urban environment – toward ecosystem health and human well-being.[2] Uma alternativa de defesa é a associação de proprietários para adotar ações de contenção de ruídos, a fim de preservar o valor patrimonial de seus imóveis, mitigando-se os riscos de poluição sonora sobre a precificação dos bens.

No contexto de cidades inteligentes e sustentáveis, entendo que o zoneamento acústico deve ser feito a partir de “mapas de ruídos urbanos”, com a medição dos ruídos em tempo real. Sensores espalhados pela cidade, instalados aproveitando-se da futura infraestrutura de redes 5G e Internet das Coisas, fariam a coleta de dados acústicos. E softwares fariam o cruzamento destes dados, a fim de possibilitar a visualização em 3-D do mapa de ruído urbano. E, especialmente, em tempo real, os ruídos do trânsito seriam monitorados.

Com isto, haveria maior controle do nível de poluição acústica, inclusive havendo a possibilidade de serem estabelecidos melhores padrões de conforto acústico.  Tudo isto possibilitaria ainda a gestão do risco de desvalorização patrimonial causa pela poluição sonora nas cidades. Além disto, a política ambiental local poderia incentivar a adoção de inovações tecnológicas de modo a promover edifícios inteligentes com sensores de ruídos, a fim de conter abusos de poluição sonora. Cada edifício poderia ser incentivado a adotar mapas de ruídos, bem como melhores práticas para a efetivação do princípio da eficiência acústica.

A melhor política é a preventiva, assim os ruídos devem ser contidos, antes que os imóveis se desvalorizem. 

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP


[1] Ver: Morano, Pierluigi. Economica evaluation of the indoor environmental quality of buildings. The noise pollution effects on housing prices in the city of Bari (Italy). Buildings, 2021, 11, 213.

[2] International Journal of Environmental Research and Public Health, MDPI, 18 march 2021.

Crédito de Imagem: Lopes Consultoria de Imóveis

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Ruídos e poluição acústica. Grave lesão aos direitos fundamentais à qualidade de vida, saúde, trabalho, descanso, propriedade e meio ambiente

Ruídos são causa de ameaça e lesão a diversos direitos fundamentais.  Alguns exemplos de ruídos: roçadeiras, podadeiras, sopradores de folhas, utilizados em serviços de jardinagem[1], fogos de artifício, ruídos de carros e motocicletas com escapamentos vazados, ruídos de motores de ônibus do transporte coletivo de passageiros[2], helicópteros, equipamentos elétricos/mecânicos utilizados na construção civil.[3]

O autor do presente artigo vive esta experiência da cultura tóxica dos ruídos, sendo cercado por cinco (5) condomínios poluidores acústicos com serviços de jardinagem. Mais os serviços de jardinagem e limpeza de vias públicas barulhentos realizados pela Prefeitura. Em praticamente todas as direções norte, sul, leste e oeste, o domicílio do autor é invadido pelas ondas de poluição acústica. Ruídos são causa de poluição atmosférica, elevando o nível da poluição sonora, aumentando-se a pressão sonora ambiental.

A energia sonora é refletida pelo espaço e atravessa janelas. Ruídos se propagam em ondas sonora e se propagam em diversas direções.  Ruídos violam o direito à vida, todo ser humano, especialmente, em seu lar sagrado tem o direito à qualidade de vida. O lar sagrado é o único refúgio humano. É o habitat humano é sagrado. Porém, constantemente o domicílio sofre diversas ameaças causadas por ruídos. Ruídos ofendem o direito à moradia e ao bem-estar. Ruídos ofendem o direito à saúde, pois são agentes estressores e afetam todo o sistema biológico humano, desde o sistema nervoso, digestivo, cardíaco, entre outros aspectos.[4] O stress acústico é capaz de desencadear uma série de danos à saúde física e mental. Há riscos significativos para a população de pessoas autistas. Há riscos de perda auditiva com os ruídos. Ruídos afetam o direito ao trabalho, especialmente no contexto de regime de home office. Ruídos negam o direito ao descanso.  Ruídos afetam o direito ao meio ambiente, considerando-se o direito à quietude da paisagem sonora das cidades, bem como o direito à não degradação ambiental.

Além disto, ruídos violam o direito à propriedade, considerando-se o direito dos proprietários ao uso, gozo e usufruto. Ruídos representam a violência e agressão aos vizinhos. São uma espécie de violência psicológica acústica. Causam a invasão do espaço acústico do domicílio alheio, bem como invasão de propriedade, o que seja inclusive o direito à legítima defesa para repelir a invasão de propriedade.

Deste modo, ruídos, ao ser uma ameaça, violam o direito à segurança e à integridade física e psicológica das pessoas. Lembrando-se que os crimes de perturbação ao sossego alheio e o crime ambiental, fatores para configuram a ameaça à segurança. Ruídos causam restrições à autonomia privada de moradores e proprietários em áreas residenciais. Por todas estas razões é necessária uma política ambiental para garantir a efetividade destes direitos fundamentais (direito à vida, direito ao bem-estar, direito à moradia, direito à saúde, direito ao meio ambiente, direito à propriedade), para a contenção dos ruídos urbanos e ruídos indoor, por exemplo, em condomínios, com o design de normas e procedimentos adequados às melhores práticas de inovações tecnológicas e práticas de sustentabilidade ambiental acústica. Os condomínios precisam pensar em práticas de eco sustentabilidade ambiental de seus serviços.  

As pessoas são vulneráveis diante de ameaças e lesões a seus direitos causadas pelos ruídos. Veja-se o exemplo de pessoas em regime de trabalho em home office, afetadas pelos ruídos. Observe-se o caso de estudantes em regime de escolar domiciliar (home schooling), prejudicados com os ruídos. Note-se a hipótese de pacientes em tratamento de saúde afetados pelos ruídos. Perceba-se o impacto dos ruídos na população de autistas. Também, verificam-se os danos dos ruídos ao bem estar dos animais.  Há diversas técnicas para a eliminação, substituição e isolamento dos ruídos.[5] Por isto, a relevância da atuação do poder público para a prevenção e a repressão de atos ilícitos relacionados aos ruídos.

A partir destes direitos fundamentais (direito à vida, direito à saúde, direito ao descanso, direito ao trabalho, direito ao meio ambiente), previstos na Constituição Federal, é que a legislação deve ser interpretada.

A doutrina constitucional proclama a interpretação da legislação conforme a Constituição. Assim, algumas premissas essenciais. Primeira, a interpretação do Código Civil contexto do regime de direitos fundamentais. O Código Civil, ao tratar dos direitos de vizinhança e do uso anormal da propriedade dispõe o seguinte: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.

Como se observa, há a garantia legal à proteção da segurança, sossego e saúde de proprietários e moradores contra interferências em sua posse e/ou propriedade aí incluída a proteção contra ruídos. Há o direito legal à cessação dos ruídos. Por sua vez, o Código Civil em outro dispositivo: “Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências poderá o vizinho exigir a sua redução ou eliminação, quando estas de se tornarem possíveis”. Ou seja, há o direito do vizinho exigir a redução e/ou eliminação de ruídos causados por equipamentos elétricos/mecânicos.   

Por outro lado, a Lei de Curitiba nº 15.852/2021 dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente. Há diversas regras sobre o controle do nível de poluição sonora (ver art. 3º, V). É da responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização das atividades poluidoras acústicas. Nesta lei há a previsão do direito à participação comunitária e controle social nas ações em defesa do meio ambiente (art. 2º, inc. II). Esta lei local tem que ser interpretada de modo a garantir a efetividade dos direitos fundamentais à vida, à saúde, moradia, propriedade, bem estar, descanso, trabalho, meio ambiente e segurança.  Outra lei de Curitiba, a Lei n. 14.771/2015 dispõe sobre o Plano Diretor, com a previsão de elaboração de mapa de ruído urbano, bem como a preservação dos direitos à paisagem natural e cultural.  Nesta lei, há o princípio da proibição do retrocesso ambiental. Também, esta lei municipal deve ser interpretada de modo a maximizar o regime de proteção aos direitos fundamentais. Outra lei de Curitiba é a Lei n. 10.625/2002, a qual dispõe sobre ruídos urbanos, com a previsão do zoneamento acústico da cidade. Nesta Lei 10.625/2002 dispõe que compete à Secretaria do Meio Ambiente “estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora”, “aplicar as sanções previstas na legislação vigente” e “organizar programas de educação e conscientização. Ora, a omissão do Município em exercer o poder de polícia administrativa para a contenção dos ruídos  configura um estado de inconstitucionalidade por falta de proteção adequada aos direitos fundamentais à vida, saúde, trabalho, sossego, meio ambiente, entre outros.

Um dos pilares do  direito ambiental é o princípio da prevenção e precaução quanto aos danos ambientais e proibição do retrocesso ambiental.

Por isto, é fundamental a atuação do poder público municipal na contenção dos ruídos, sob pena de cometer ilegalidade e inconstitucionalidade.  No caso de Curitiba, não há um mapa de ruídos urbanos, o que por si só é uma ilegalidade e inconstitucionalidade. Também, falta a fiscalização preventiva para a contenção de ruídos, o que por si só é uma ilegalidade e inconstitucionalidade.  

A título exemplificativo de boa prática ambiental é o caso da Lei de Curitiba n. 15.585/2019 que proibiu a utilização de fogos e artificio e artefatos de alto impacto ou com efeitos de tiro. Esta lei de um importante passo para o controle da poluição sonora. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 567/SP, Rel. Alexandre de Moraes, que trata da  constitucionalidade da Lei do Município de São Paulo de proibição de fogos de artifício barulhentos, registro o seguinte: A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal”. Prossegue a decisão: “Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artificio com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo”. Outro fundamento a amparar a decisão foi a proteção ao bem estar animal:  “Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos com medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção”.

A partir deste precedente do Supremo Tribunal Federal, a lei de Curitiba e de São Paulo de proibição de fogos de artifício barulhentos, entendo que deveria haver legislação proibitiva de sopradores de folhas/resíduos, roçadeiras, podadeiras, cortadores de gramas/galhos com efeitos sonoros ruidosos, em proteção ao direito à saúde e o direito à qualidade ambiental. O Município com base em seu interesse local e promoção do direito ao meio ambiente pode editar lei com a proibição da utilização destes equipamentos elétricos/mecânicos em serviços de jardinagem, em maior proteção aos direitos fundamentais.

Um dos atributos do regime de direitos fundamentais é o direito à edição de normas e procedimentos para justamente garantir a efetividade dos direitos fundamentais. Estes procedimentos têm que ser adequados à prevenção da lesão dos direitos fundamentais. Outro atributo  do regime de direitos fundamentais é a vinculação do poder público e dos particulares à efetivação dos direitos fundamentais.[6] Isto significa, na prática, a vinculação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente à adoção de medidas de poder de polícia para a efetivação da proteção máxima aos direitos fundamentais.

Também implica na vinculação dos particulares: condomínios, prestadores de serviços e fornecedores de equipamentos elétricos/mecânicos à observância do regime de direito fundamentais. Igualmente, outra eficácia do regime de direitos fundamentais (vida, bem estar, saúde, descanso, trabalho e meio ambiente)  é sobre os condomínios. Os condomínios são obrigados a adotarem medidas para a cessação imediata da lesão aos direitos fundamentais causadas por ruídos. A gestão do condomínio deve estar comprometida com a proteção ao regime dos direitos fundamentais.

Por isto, o condomínio está obrigado a adotar normas de governança e compliance ambiental acústica, como derivação do direito à normas e procedimentos dos proprietários e moradores, bem como seus direitos de proteção e de defesa contra abusos. Por todas estas razões não podemos permitir práticas abusivas contra os direitos fundamentais à vida, ao bem estar, à saúde, ao descanso, ao trabalho, e contrárias ao regime de sustentabilidade ambiental. Precisamos fazer vale o princípio da precaução/prevenção de dano ambiental e o princípio do poluidor pagador.[7]

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de inversão do ônus da prova em matéria ambiental, de modo a garantir o acesso à justiça em temas ambientais, aplicando-se por analogia das regras de inversão da prova em proteção aos direitos dos consumidores[8].

A partir do acima exposto podemos apresentar as seguintes teses. Primeira tese, a proteção deficiente de direitos fundamentais à vida, à saúde, à moradia, propriedade, ao meio ambiente, ao trabalho, descanso, direito cultural à quietude residencial, entre outros, por lei local é inconstitucional. Diante disto, a técnica de apontamento de limite de decibéis em lei local significa a proteção deficiente aos direitos fundamentais. Por que não estabelecer o limite zero de ruídos? A melhor medida em proteção efetiva aos direitos fundamentais é a proibição da utilização de equipamentos mecânicos/elétricos e/ou produtos com efeitos sonoros ruidosos. Veja-se o caso da proibição da utilização de fogos de artifício com efeitos sonoros ruidosos.

É um ótimo exemplo a proteção eficaz dos direitos fundamentais. Segunda tese, proprietários, moradores e cidadãos têm o direito à qualidade ambiental com quietude, inclusive têm o direito subjetivo a adoção de normas e procedimentos em proteção e defesa de seus direitos fundamentais.  A propósito, o Código Civil consagra o direito à redução e/ou eliminação dos ruídos (art. 1277 e 1279). Por isso, a obrigação legal dos condomínios em adotar soluções de redução e/ou eliminação de ruídos. Há ainda o direito à edição de normas de compliance ambiental acústica por parte dos condomínios. Terceira tese, a omissão do Município em exercer o poder de polícia administrativo em proteção ao regime de direitos fundamentais à vida, saúde, trabalho, descanso, meio ambiente, propriedade e moradia, configura um estado de coisas inconstitucional e ilegal. Por isto, a responsabilidade do município em fiscalizar as atividades poluidoras acústicas. Neste sentido, o dever do município de adotar inovações tecnológicas para facilitar o exercício do poder de polícia administrativa para a contenção dos ruídos urbanos.

Há diversas soluções possíveis, desde a utilização de drones para serviços de inspeção e monitoramento dos ruídos, adoção de sensores acústicos, implementação do sistema de radares acústico, entre outras. Quarta tese, há ainda a regulamentação do aspecto criminal dos ruídos, para a proteção aos direitos fundamentais.  De um lado, há crime de perturbação do sossego alheio. De outro lado, há o crime ambiental. É necessário que a jurisdição criminal seja mais efetiva para inibir e diminuir as fontes de poluição sonora, com a aplicação de sanções mais eficazes.

O direito criminal deve atuar como função preventiva. Quinta tese, para a assegurar a efetividade da proteção ambiental, bem como o direito dos cidadãos na fiscalização da proteção ambiental, deve-se garantir a inversão do ônus da prova em matéria ambiental acústica, para facilitar o acesso à Justiça. O poluidor é quem deverá provar que não está poluindo, e não ao contrário: a exigência que a vítima da poluição sonora arque com os custos de defesa e de processos judiciais, consumindo-se seu tempo e seus recursos.  O poluidor é infrator, por isto sua conduta se adequar à lei.  

A autodefesa é em muitos casos inviável, pois é necessário se garantir o acesso à jurisdição em proteção aos direitos fundamentais.  Sexta tese, no contexto de cidades sustentáveis (metas da ONU para o desenvolvimento sustentável), cidades inteligentes (inovações tecnológicas aplicadas no âmbito local), é necessário o incentivo à organização do engajamento dos cidadãos para a solução de questões comunitárias. Na Europa, há o projeto Making Sense para incentivar a participação da cidadania em questões públicas para a promoção da inovação social digital, com o incentivo ao Smart Citizen Kit (uma plataforma colaborativa aberta).[9]

A título ilustrativo, na cidade de Barcelona, na Espanha, há iniciativas de engajamento dos cidadãos para projetos de controle da poluição acústica, mediante a instalação de sensores. O projeto é denominado Barcelona Beta Pilot com a instalação de 25 (vinte e cinco sensores) pela cidade, no contexto do projeto Fab Lab Barcelona. O objetivo é o monitoramento dos ruídos para a detectar infrações à legislação local que define limites de decibéis. A comunidade ao redor da Praça do Sol é que organizou quanto à efetivação do projeto.[10] Os objetivos comunitários são a participação da comunidade, a co-criação, co-design de soluções e o crescimento sustentável. De fato, um dos caminhos para a sustentabilidade ambiental é o eco-design das cidades, serviços, produtos e procedimentos.

A coleta de dados ambientais é uma importante etapa para a afirmação de políticas públicas ambientais para o controle da poluição atmosférica, poluição sonora, poluição visual, entre outras. Neste aspecto, há oportunidades para o florescimento de ecossistemas de startups vocacionadas à promoção da cidadania para promoção da sustentabilidade ambiental (civic techs, govtechs, entre outras).  Sétima tese, é necessário o fortalecimento de programas de educação ambiental acústica em condomínios. Este é um ponto de atenção focal para a conscientização a respeito da poluição sonora e das medidas de responsabilização. Em nível maior de amadurecimento, a demanda por programas de compliance ambiental acústica em condomínios.

Resumindo-se: o problema da contenção de ruídos urbanos demanda: inovações tecnológicas, engajamento da cidadania em plataformas colaborativas, aplicação efetiva da legislação pelos municípios, programas de educação ambiental em larga escala. A defesa de valores comunitários (como qualidade do ar, contenção de ruídos e ambiente de quietude residencial) é uma condição fundamental para a qualidade de vida e saúde. Por isto, a necessidade de se combater ineficiências tecnológicas mecânicas causadoras de poluição acústica. Oitava tese, precisamos mudar a cultura tóxica dos ruídos urbanos por uma cultura mais saudável e sustentável com a promoção da quietude no espaço urbano. Cidades sustentáveis e inteligentes são aquelas garantem o direito à quietude residencial urbana.[11] 

O direito à cidadania implica no direito à quietude urbana. Ruídos são o símbolo do subdesenvolvimento tecnológico mecânico. Ruídos é o sintoma de mal estar e deseducação ambiental. Ruídos propagam a cultura do mal estar. Ruídos são o sintoma da ineficiência tecnológica das máquinas. Ruídos representam o aspecto “cultural lag”, isto é, o atraso cultural em lesão aos direitos fundamentais. Precisamos superar a cultura de mal estar causada pelos ruídos urbanos. O direito à cidade sustentável exclui a poluição sonora, isto é, é contrário à toxicidade dos ruídos e demanda a responsabilização ambiental dos poluidores.  Nona tese, o aspecto da psicoacústica deve ser considerado. Um dos aspectos, é o comportamento psicopatológico do poluidor acústico, o qual adota uma conduta prejudicial a si mesmo.

A patologia encontra-se em considerar a subcultura do ruído como algo normal, corriqueiro, aqui há uma inversão de valores, pois o não saudável predomina sobre a cultura saudável da quietude.  Um verdadeiro absurdo máquinas predominando sobre o ambiente da natureza e ambiente humano. Adota-se uma hierarquia de valorização das máquinas barulhentas sobre o bem-estar humano dentro dos condomínios. O morador e/propriedade paga suas taxas de condomínio mensalmente e premiado com serviços barulhentos.

Outro aspecto é o comportamento do agente responsável pela contenção dos ruídos, no caso os gestores de condomínios e/ou síndicos, que autorizam serviços de jardinagem com equipamentos elétricos/mecânicos barulhentos. Este grupo deve ser alvo de uma campanha de reeducação pedagógica ambiental acústica para aprender os efeitos tóxicos dos ruídos. Ruídos são danos ambientais que se repetem semana a semana. Por isto, a urgente necessidade de mobilização para a contenção, prevenção e educação quanto a estes riscos de danos à qualidade de vida, saúde, trabalho, descanso. Décima tese, contratos de serviços de jardinagem firmados pelos condomínios com emissão barulhenta dos equipamentos elétricos/mecânicos devem ser considerados nulos de pleno direito, pois ofenderem os princípios da prevenção/precaução de dano ambiental, vedação do retrocesso ambiental. 

Também, estas cláusulas são nulas de pleno direito por ofenderem o Código de Defesa do Consumidor, o qual garante o direito à prestação de serviços com qualidade. Igualmente, equipamentos elétricos/mecânicos adotados em serviços de jardinagem barulhentos são ofensivos ao Código de Defesa do Consumidor, o qual garante o direito à produção em falhas de segurança. Por isso, a comercialização de tecnologias ineficientes acusticamente é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, garantindo-se ao consumidor e/ou terceiro o direito à reparação das falhas e/ou indenização por danos.  Décima primeira tese, a repetição dos ruídos e a continuidade mensal da lesão aos direitos fundamentais à vida, à saúde, ao trabalho, ao descanso, ao meio ambiente, ensejam a indenização por danos morais, em valores a serem arbitrados judicialmente, o monitoramento ambiental, bem como a imposição de reeducação ambiental acústica dos ofensores. Décima segunda tese, a insalubridade acústica no meio ambiente de trabalho gera o direito à indenização para as pessoas atingidas pelos ruídos.

Neste aspecto, há responsabilidade do condomínio contratada e a empresa/pessoa contratada pela salubridade das condições de trabalho.

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP.


[1] A empresa Stihl está a realizar recall de diversos produtos por falhas de segurança, com o risco de soltura de lâminas que podem ferir o operário e/ou terceiros, equipamentos elétricos/mecânicos, tais como: sopradores, podadores, roçadeiras, pulverizadores, conjunto de corte, entre outros. Ver: www.stihl.com/recall

[2] Sobre o tema, conferir: Souza, Renato e Souza, Ms. Claudete. Responsabilidade civil sobre a poluição sonora provocada pelo transporte público na região metropolitana de São Paulo. Revista do Curso de Direito da Universidade da Metodista de São Paulo, v. 15, n. 15, 2020, edição especial.

[3] Em janeiro de 2022, o governo francês adotou um programa para a contenção da poluição acústica no trânsito, mediante a instalação de radares acústicos.  Ver: Lutte contre la pollution sonore: le gouverment lance l’expérimentation de radars  sonores. www.ecologie.gouv/fr, 4 de janeiro de 2020.  Ver, também: Ayuso, Silvia. Francia instala radares sonoros para limitar el ruído de motores. www.elpais.com/clima-y-medio-ambiente.

[4] Morata, Thais e Zucki, Fernanda (organizadoras). Saúde auditiva. Avaliação de riscos e prevenção. São Paulo: Plexus Editora, 2010.

[5] Bistafa, Sylvio. Acústica aplicada ao controle do ruído, terceira edição revista e ampliada, Blucher, 2018.

[6] Ver: Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Centro de Estudios constitucionales, Madrid, 1997.

[7] Ver: Sarlet, Ingo Wolfang e Fensterseifer, Tiago. Princípio do direito ambiental. Saraiva, 2018. Também, consultar: Weduy, Gabriel. O princípio constitucional da precaução como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2009.

[8] Sarlet, Ingo Wolfang e Fensterseifer, Tiago, obra citada, p. 196.

[9] Citizen sensing. A toolkit.

[10] Sensing operation manuals. Why is it relevant?

[11] Ver: Tsalligopoulos, Aggelos e outros. Revisiting the concept of quietness in the urban environment – toward ecosystemas health and human well-being. International Journal of Environmental Research and Public Health. MDPI, 18 march 2021.

Crédito de Imagem: Adonis Nóbrega