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Princípio do poluidor-pagador no controle da poluição acústica

Um dos princípios do moderno ambientalismo é o princípio do poluidor-pagador. A pessoa/empresa que produz a poluição ambiental é a responsável pelos pagamentos dos custos ambientais. Infelizmente, na área do controle da poluição acústica nas cidades este princípio do poluidor-pagador não é efetivamente aplicado.

Ruídos produzidos por condomínios e prestadores de serviços, automóveis, motocicletas, ônibus, empreendimentos imobiliários são realizados impunemente. Há equipamentos barulhentos que são verdadeiras armas acústicas, impactando a saúde da comunidade.  Leis ambientais de contenção de ruídos urbanos são descumpridas. E não há fiscalização ambiental pelos municípios para fins de controle da poluição acústica. Não há a aplicação de penalidades para dissuadir os poluidores. Por isto, é necessária a mudança cultural regulatória e fiscalizatória de modo a reprimir e punir eficazmente os poluidores acústicos.

Para esta missão institucional, existem tecnologias avançadas para o monitoramento ambiental dos ruídos urbanos. Há gravadores, microfones, sensores, câmeras de vídeo que podem em tempo real coletar dados/informações da paisagem sonora. Um dos maiores desafios do controle da poluição acústica é a produção de evidências/provas do comportamento abusivo dos poluidores. É uma tarefa que demanda trabalho e tempo. Porém, com técnicas avançadas de inteligência acústica é possível reconhecer os ruídos, seus padrões, bem como identificar a fonte de poluição sonora. De todo modo, o importante é a educação ambiental acústica para se criar uma consciência situacional do impacto dos ruídos na saúde humana, bem como se promover uma cultura de defesa ambiental acústica nas cidades.

Ora, o momentum requer cidades inteligentes, condomínios/edifícios inteligentes, automóveis e motocicletas.  inteligentes.  Neste aspecto, precisamos de um novo design do poder de polícia ambiental para a fiscalização para a contenção dos ruídos urbanos, de modo a fazer valer o princípio da eficiência acústica e a proteção ambiental. Precisamos superar o status quo atual de impunidade dos poluidores acústicos para novo status de compromisso com a qualidade ambiental acústica nas cidades. Os poluidores devem ser responsabilizados e arcar com os custos ambientais de seus comportamentos abusivos.

Por isso, há a responsabilidade das Prefeituras em punir os infratores e promover a educação ambiental acústica e o engajamento dos cidadãos em cobrar das autoridades a identificação e responsabilização dos poluidores sonoros.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP

Crédito de imagem: Grupo Quality Ambiental

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5G, indústria automobilística e a comunicação veicular

A tecnologia de redes de telecomunicações 5G tem grande potencial para possibilitar a comunicação veicular. Ou seja, a comunicação automatizada dos veículos, via sistemas de radares, de modo a prevenir os riscos de acidentes.

Assim, um veículo poderá detectar a aproximação de outro automóvel, pedestres e/ou motocicletas. Para tanto, é necessária a construção de infraestruturas de redes de antenas nas cidades para possibilitar esta comunicação veicular (V2X). É um sistema excelente para a segurança no trânsito e, respectivamente, para a segurança veicular. Tecnologias de visão computacional possibilitarão a efetivação da comunicação veicular. Sistemas de computação na borda (edge computation), embarcados nos veículos farão a conexão entre os dispositivos e a rede de 5G.  

A operacionalização depende da alocação de radiofrequências das redes 5G. Além disto, o sistema estará integrado à tecnologia de GPS (global positioning system), a qual possibilita a geolocalização. Outras informações serão geradas a partir deste sistema: informações sobre acidentes nas ruas, congestionamento no trânsito, limites de velocidade, serviços de emergência, controle de poluição atmosférica e acústica, acionamento de sistema de freios, acionamento de luzes de emergência, entre outras. A União Europeia está bastante avançada nos testes deste sistema de comunicação veicular, há inclusive a padronização a respeito. A partir desta tendência surgirão oportunidades para o desenvolvimento de novos modelos de negócios, relacionados à fabricação de hardware, software e serviços, relacionados à comunicação veicular.  Além disto, a indústria automobilística passa por uma enorme transformação quanto à matriz energética, com o surgimento dos automóveis elétricos. Portanto, a palavra-chave é mobilidade elétrica, algo positivo para a eficiência energética e o princípio da eficiência acústica.

No Brasil o tema é novo. Não temos ainda um marco regulatório para incentivar a mudança dos padrões tecnológicos da indústria automobilística, para aproveitar a tecnologia de 5G.    A grande contribuição do 5G no trânsito é servir para a mitigação de acidentes, pois os radares contribuem para a detecção da presença de veículos e pedestres, criando-se um sistema de alerta do risco de colisões. A prevenção de acidentes de trânsito é um tema essencial à política de trânsito, assunto este de responsabilidade da União, Estados e Municípios.

Por isto, é fundamental a atuação dos players interessados neste segmento de mercado, para aproveitar as oportunidades daí emergentes, enfrentando-se os desafios regulatórios e os riscos.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP

Crédito de Imagem: VAI – Vehicle Artificial Intelligence

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Responsabilidade dos condomínios na contenção da poluição acústica causada por prestadores de serviços. Proteção constitucional e legal à saúde pública e a proteção ambiental

Condomínios têm responsabilidade sobre a contratação de prestadores de serviços. Falhas na execução de serviços ou a prestação ineficiente dos serviços ensejam a co-responsabilidade do condomínio, conjuntamente com o prestador do serviço.

O foco deste artigo é investigar a responsabilidade de condomínios e síndicos sobre a contenção de ruídos causados por equipamentos, geralmente serviços de jardinagem (sopradores de folhas/resíduos, roçadeiras, cortadores de gramas, entre outros). Aqui, a análise é efetuada a partir da uma visão sistêmica e à luz do direito público.  Estes contratos de jardinagem são ineficientes e insustentáveis ambientalmente. Estes ruídos representam inclusive risco de perda auditiva.  Ruídos representam uma ameaça à segurança pessoal, pois perturbam a saúde. Ruídos representam custos econômicos, psicológicos, fisiológicos, entre outros. Ruídos afetam o sistema cardíaco, endócrino, nervoso, digestivo, entre outros aspectos. Ruídos causam doenças e agravam o estado de saúde de pacientes. Ruídos representam uma conduta anti-social e abusiva.

O tema parece pequeno, porém observando-se o contexto cada um constatará o caráter  multidimensional deste problema de ordem pública, pois atinge um universos de muitas pessoas.  Entendo que é um absurdo a defesa do condomínio em querer enquadrar o ruído dentro dos limites legais. Não é ético causar danos acústico aos outros. É imoral a atitude de tentar manter atividades barulhentas em condomínios.  Se há a produção de ruídos, em serviços contratados pelos condomínios (no caso, serviços de jardinagem), o condomínio tem o dever legal e ético de proteger o bem estar dos moradores e proprietários.

O condomínio/síndico tem o dever legal e ético  de proteger o trabalho de moradores e proprietários, em regime de home office. O condomínio/síndico tem o dever legal e ético de proteger a saúde dos moradores e proprietários. O condomínio tem o dever legal e ético de proteger o descanso dos moradores e proprietários.  Há diversas opções possíveis para os síndicos/administradores de negócios: uma delas é eliminar completamente a fonte do ruído, substituindo por equipamentos em motores elétricos. A solução é simples, fácil e barata! Mas, o viés cognitivo impede de se adotar na gestão condominial uma solução prática. Ora, a obrigação do condomínio/síndicos em adotar a solução menos onerosa na perspectiva ambiental acústica. Paga-se e caro pela taxa condominial, há expectativa legítima de o morador/proprietário obter serviços eficientes e não serviços ineficientes e barulhentos.  Além disto, ambiente de trabalho insalubre gera riscos trabalhistas e previdenciários para o condomínio.  

Na hipótese de violação aos deveres legais e éticos, cabem diversas ações para a responsabilização do condomínio e síndico, em âmbito civil e criminal.  Usualmente, a responsabilidade dos condomínios é analisada apenas na perspectiva do direito privado. Porém, existem diversas regras de direito público que devem ser seguidas pelos condomínios, especialmente as normas de proteção aos direitos fundamentais. Ruídos causam danos ao direito à qualidade ambiental, direito à qualidade de vida, direito à saúde, direito ao trabalho e direito ao sossego.  Portanto, ruídos causam lesão aos direitos fundamentais acima mencionados.

O Condomínio/Síndico tem a obrigação legal e moral de impedir a causação de danos aos moradores e proprietários. Caso contrário, agirá abusivamente em lesão aos legítimos direitos do proprietário/morador ao meio ambiente em paz e quietude em seu lar. O morador/proprietário tem o direito de defesa contra agressões acústicas. Também, tem o direito de exigir normas organizacionais dentro dos condomínios, a fim de promover padrões acústicos mais eficientes, com a contratação de serviços silenciosos. Neste aspecto, a utilização de equipamentos elétricos/mecânicos é irrazoável e desproporcional e representam a injustiça ambiental à medida que viola o direito ao desfrutar uma paisagem sonora com quietude. Por isso, é fundamental se repensar no design acústico dos equipamentos, exigindo-se o comprometimento com o princípio da eficiência acústica.  Máquinas barulhentas é o símbolo da estupidez e subdesenvolvimento tecnológico; é o baluarte de uma subcultura tóxica!

Neste aspecto, o direito de proprietário inclui o direito de defesa de seu espaço acústico dentro da unidade no condomínio. Máquinas barulhentas não podem se sobrepor ao direito ao bem-estar, saúde, integridade, descanso, trabalho, entre outros. Por isto, é fundamental a responsabilização de condomínios e/ou síndicos quanto ao cumprimento da legislação ambiental e das regras éticas e princípios de boa-fé e lealdade que devem presidir as relações dentro um condomínio. Para além do direito à cessação dos ruídos, o morador/proprietário tem o direito de obter indenização por danos materiais e morais. Usualmente, os serviços de jardinagem são realizados no período da manhã e tarde, em um ou dois dias. Os ruídos causam a privação do morador/proprietário da atmosfera de quietude e paz para desenvolver seu trabalho (se por acaso por home office). Este é o primeiro dano. Os ruídos causam a irritação no morador/proprietário, perturbando seu estado de humor e prejudicando sua capacidade cognitiva. Este é o segundo dano. Os ruídos causam impacto na saúde do morador/proprietário, afetando-se seu sistema nervoso, cardíaco, sistema endócrino, sistema digestivo, entre outros aspectos. Este é terceiro dano.  Os ruídos perturbam o sossego dos moradores/proprietários, em horários destinados ao repouso não conseguem descansar em seus apartamentos. Este é o quarto dano.  Os ruídos perturbam o sono dos moradores e proprietários, os quais não conseguem relaxar e repor suas energias. Este é o quinto dano.

Enfim, estes são alguns exemplos parar definir critérios e métricas para a auditoria dos ruídos, para fins de pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais. O desconforto acústico é multidimensional, não é apenas um simples ruído. As consequências dos ruídos sobre o corpo e a mente humanas são gravíssimos. Ver: relatório da Organização Mundial da Saúde denominado Biological Mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise.[1]  Sobre o tema, ver, também: Technology for a Quieter Americana, da National Academy of Engineering.

Algumas outras métricas para contribuir no pedido de indenizações: número de equipamentos utilizados, número de eventos sonoros (ao longo dos meses, anos), tipo de frequência utilizada nos equipamentos, alcance dos ruídos (se atinge quartos, escritório, sala de estar, cozinha, entre outros), eventos privados prejudicados devidos aos ruídos (videoconferências, aulas, telefonemas, reuniões online, entre outros), perdas de oportunidades, entre outras.  É necessária a aplicação do princípio do poluidor-pagador, isto é, a responsabilidade dos condomínios pelos danos causados aos moradores e proprietários pelos ruídos em serviços de jardinagem e congêneres. Nem mesmo uma medida de compensação ambiental resolve, a única medida é a cessação dos ruídos.  Não é mais admissível vivermos em cenário de irresponsabilidade e impunidade de condomínios/síndicos/administradores e prestadores de serviços na questão da sustentabilidade ambiental acústica. 

Ao definir um lar e escolher uma unidade residencial, há expectativa legítima de respeito aos direitos à privacidade, integridade, bem estar, entre seu apartamento. Precisamos de nova gestão condominial comprometida com as cláusulas de proteção à saúde pública (aí incluído a contenção dos ruídos) e proteção ambiental. A simples desconsideração dos direitos do morador e proprietário é um sintoma de abuso e de arbítrio, a fim de se preservar o status quo ruidoso em serviços de jardinagem.  Na hipótese de extrema de o síndico não cumprir com as cláusulas de proteção à saúde pública (vertente saúde auditiva) e proteção ambiental (meio ambiente com mitigação de ruídos), cabe a abertura de um processo de destituição do gestor legal e apuração de suas responsabilidades. O síndico é um uma espécie de gestor com função pública relevante, daí a confiança nele depositada por moradores e proprietários. Na hipótese de quebra desta confiança, então se inicia um processo de destituição do cargo.

Necessitamos de melhores práticas comprometidas com a inovação nos condomínios, adotando-se padrões de edifícios inteligentes e sustentáveis ecologicamente, com regras de governança e compliance ambiental para mitigação de ruídos.  Resumindo-se há entorno regulatório de proteção à saúde pública e proteção ambiental que irradia seus efeitos sobre os condomínios, os quais devem obedecer, sob pena de serem aplicadas as sanções legais em diversos âmbitos.  A omissão dos condomínios na contenção dos ruídos é causa também para sua responsabilização.  Enfim, precisamos de mudanças urgentes na gestão ambiental acústica dos condomínios. Para tanto, é importante o engajamento dos principais interessados: a comunidade de moradores e proprietários, exigindo-se práticas mais transparentes em contratação de serviços, bem com o compromisso com a sustentabilidade ambiental.  Precisamos superar a subcultura tóxica dos ruídos pela cultura mais saudável, comprometida com a quietude dentro dos condomínios e na vizinhança.

A resistência à mudança, para um estado de melhor qualidade de vida ambiental com a mitigação dos ruídos, é um sintoma patológico, representando uma alienação e dissociação da nova realidade ambiental. Precisamos de campanhas de educação ambiental acústica, urgentemente, nos condomínios.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP.


[1] World Health Organization – Regional Office for Europe. Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise. By Charlotta Eriksson e outros.

Crédito de imagem: Rota Jurídica

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Poluição acústica causada por automóveis e motocicletas e os desafios para a segurança pública no policiamento do trânsito

É comum nas cidades a poluição acústica causada por automóveis e motocicletas, via de regra por adulterações em motores e escapamentos.  No entanto, destaque-se que os ruídos são tóxicos e representam a degradação ambiental das cidades. O tema está atrelado à segurança pública. Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas o limite máximo para ruído no período diurno, em áreas residenciais, é de 55 (cinquenta e cinco decibéis). Também, ressalte-se que o tema da poluição acústica é diretamente ligado à saúde pública.

Ruídos causam danos à cognição, fisiologia e bem estar humano Há questões da poluição acústica relacionadas à parte criminal. De um lado, há a contravenção penal de perturbação do sossego alheio. Nos termos do Decreto-lei n.º 3.688/1941 dispõe: “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio (…) III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. De outro lado, há o crime ambiental de poluição. Conforme a Lei nº. 9.605/98: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

O Código Nacional de Trânsito estabelece como infração a conduta de “conduzir o veículo com silenciador de motor defeituoso/deficiente/inoperante” (art. 230, XI, CTN). Outra infração é conduzir o veículo reprovado na avaliação de emissão de poluentes e ruídos (art. 230, XVIII, CTN).  A infração é considerada grave, sujeita à apreensão do veículo e multa. Ocorre que, frequentemente, a multa é paga, o veículo é solto e o infrator volta a cometer as mesmas infrações. Por isto, entendo que o Código Nacional de Trânsito deve ser modificado de modo de impor sanções mais severas para os poluidores acústicos, em respeito ao princípio do poluidor pagador. A título ilustrativo, poderia ser imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como ser aumentada o valor da multa.  Também, veículos poluidores deveriam ser objeto de rastreamento. Também, deveriam ser alvo de um cadastro estaduais de poluidores acústicos.

Estudos científicos comprovam os impactos dos ruídos à saúde humana, no sistema cardiovascular, endócrino, nervoso, inclusive os riscos de perda auditiva, entre outros.[1] Portanto, há o dever das autoridades responsáveis relacionadas à segurança pública em adotarem medidas repressivas em relação aos ilícitos penais relacionados à poluição acústica. Compete à Justiça aplicar as sanções legais relacionadas à contravenção penal de perturbação do sossego alheio e crime ambiental de poluição acústica. O que se observa nas cidades é a falta de policiamento para a verificação das infrações penais no aspecto ambiental. Na parte da produção da prova técnica, é importante o investimento público na aquisição de tecnologia de ponta para a detecção da poluição acústica por automóveis e motocicletas.

Em 2021, a cidade de Nova Iorque aprovou lei para a utilização de tecnologias de detecção de barulho causado por veículos, mediante uso de câmeras específicas para o monitoramento dos ruídos. Para além disto, há alguns programas ambientais em Paris para a instalação de radares acústicos. Destaque-se a omissão do exercício do poder de polícia ambiental pelo município é causa de responsabilidade objetiva. Também, a omissão do exercício de funções de investigação e repressão pelos órgãos policiais estaduais é fator de responsabilidade objetiva do Estado.

Enfim, o policiamento preventivo e repressivo e campanhas educacionais de conscientização ambiental/acústica são medidas importantes para a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP.


[1] Ver: Munzel, Thomas e outros. Environmental noise and the cardiovascular systema, Journal of the American College of Cardiology, vol. 21, n. 2018.

Crédito de imagem: Portal Acústica

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Leis de Nova Iorque de controle da poluição acústica de automóveis e motocicletas

A governadora do Estado de Nova York, Kathy Hochul, sancionou nova lei que aumenta penalidades para motoristas e oficinas de automóveis e motocicletas que modifiquem o sistema de exaustão e escapamentos para produzir ruídos excessivos.

A finalidade da lei é prevenir danos à saúde, segurança e conforto da comunidade. As multas poderão chegar a U$ 1.000,00 (hum mil dólares). Na cidade de Nova York, houve a aprovação da lei para a instalação de câmeras de vídeo para a detecção da violação aos limites de ruídos emitidos por veículos. A lei prevê a instalação de uma rede de sensores para o monitoramento ambiental destes ruídos, com a produção de prova por  vídeos/imagens. Estas provas poderão ser utilizadas no âmbito criminal.

Há um aspecto de segurança pública ligada ao aspecto das infrações criminais, relacionada à poluição acústica, razão pela qual a lei menciona o aspecto probatório, ao se referir aos vídeos e as imagens coletados pela tecnologia. Por outro lado, a título de referência, a Universidade de Nova York mantém um programa ambiental acústico interessante denominado SONYC.  Neste programa há estudos sobre redes de sensores acústicos para a fiscalização ambiental da poluição acústica.[1]

O Brasil possui uma legislação semelhante à do Estado de Nova York para o controle da poluição acústica de veículos. A norma está no Código Nacional de Trânsito, o qual prevê a infração da modificação de escapamentos/sistemas de exaustão de modo a causar a poluição acústica. Acontece que o problema está na aplicação da lei na prática, isto é, a falta de fiscalização efetiva das infrações, perpetuando-se um sistema de impunidade dos poluidores. Por isto, a lei local de Nova York, ao prever a adoção de tecnologia para a detecção da violação aos limites de ruídos impostos pela legislação, é exemplo a ser seguido no Brasil. Ruídos excessivos em automóveis e motocicletas é uma verdadeira epidemia em nosso País.

Não é admissível que o sistema de máquinas (veículos) seja predominante sobre os sistemas humano e natural. Máquinas são equipamentos tecnológicos artificiais, por isso a necessidade de conscientização quanto aos barulhos por elas provocados e os impactos na saúde pública. No Brasil, já temos o sistema de controle de velocidade dos veículos nas cidades. Portanto, basta vontade política e engajamento dos cidadãos para a implementação de um sistema de controle da poluição acústica. 

Resumindo-se: há tecnologia de vanguarda para o controle da poluição acústica em automóveis e motocicletas. Precisamos da participação dos cidadãos em movimentos de controle de poluição acústica, a fim de cobrar das autoridades responsáveis a aplicação da lei nas cidades, por meio de medidas de monitoramento ambiental por redes de sensores acústicos, tudo em prol da proteção da qualidade ambiental e saúde pública.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP.


[1] Mydllar, Charlie e outros.. Noise monitoring and enforcement in New York City using a remote acoustic sensor network.

Crédito de imagem: Ararauna Turismo

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Controle da poluição sonora por radares acústicos na França

A França possui o Conselho Nacional do Ruído, o qual estabelece a política ambiental para contenção de ruídos. É um órgão que se encontra dentro do Ministério da Ecologia. Além disto, há uma associação governamental dedicada ao tema do controle da poluição acústica, denominada BruitParif.[1] Esta agência realizada estudos, pesquisas, projetos e programas ambientais para o controle da poluição sonora. Parte-se do pressuposto do engajamento a proteção do direito de viver em um ambiente sonoro sadio.[2] Daí as medidas para o controle de poluição acústica na vizinhança, trânsito nas cidades, ferrovias e aeroportos, entre outros. 

Há incentivos para instalação de áreas de quietude  e sinalização dos ambientes ruidosos. No âmbito da inovação tecnológica, a agência está instalando um radar acústico em Paris e outras cidades francesas denominado “Meduse”, é um sensor ótico/acústico com capacidade para identificar veículos barulhentos.  O radar é um dispositivo que se vale de tecnologia de visão e audição computacional para a detecção dos ruídos urbanos e rurais produzidos por veículos.  Esta técnica é extremamente útil para efetivar o princípio do poluidor-pagador, isto é, a atribuição dos custos ambientais ao agente causador da poluição.  Este tipo de inovação tecnológica pode ser perfeitamente aplicado no Brasil.

É necessário, entanto, a percepção e vontade política dos governos e órgãos ambientais para aproveitar as melhores práticas de gestão urbana ambiental no tange o controle da poluição sonora. No Brasil, temos o controle de velocidade dos veículos nas cidades e rodovias. Por que não temos o controle da poluição acústica nas cidades? É um caso típico de falha institucionais dos governos e das agências ambientais. Falta eficiência prática nas políticas ambientais. Ruídos urbanos causam graves danos à saúde pública, há sérios riscos de perda auditiva, perturbação da cognição e fisiologia humana, entre outros fatores. A este respeito, ver: Center for Diase Control and Prevention dos Estados Unidos há relatórios sobre os riscos de perda auditiva, decorrentes de equipamentos de jardinagem, entre outros aparelhos.[3]

Há, estudos científicos que demonstram os efeitos dos ruídos sobre o sono, sistema endócrino, cardiovascular, sistema imunológico, cognição e efeitos psicológicos. Há o impacto em agravamento de doenças, indicadores de stress, sensações de desconforto.[4] Ruídos urbanos causam danos colaterais à saúde humana. Ruídos urbanos são fatores de degradação ambiental e desvalorização imobiliária. Ruídos urbanos comprometem a produtividade no ambiente de trabalho. Por isto, a necessidade de fiscalização, educação e mitigação da poluição sonora, mediante novas tecnologias de monitoramento ambiental. Os cidadãos e a comunidade têm o direito à quietude do meio ambiente urbano. Cidade de São Paulo deu alguns passos importantes ao aprovar lei e decreto para a institucionalização de “mapas de ruídos urbanos”. Esta é uma prática recomendada para as demais prefeituras do país, a fim de estabelecer métricas para a medição ambiente do impacto dos ruídos urbanos, bem como impor um plano de ação para a mitigação da poluição sonora.  

A título de referência consultar a dissertação de mestrado Mauro Vieira Cruz, defendida pela a Universidade São Judas Tadeu, denominada: Lei de Mapeamento Acústico da Cidade de São Paulo: Ordenamento Urbano e a gestão do ruído. São Paulo, 2018. Há o direito da cidadania ao direito à proteção ambiental quanto ao controle efetivo da poluição acústica. Sobre o tema da ecologia acústica, consultar: Soundscape Ecology: the Science of sound in the landscape. BioScience, march, 2011, vol. 61, n. 3, p. 203-2016, por Bryan C. Pijanowki e outros. Ver, também, From Noise to soundscape in the servisse of urban health, Cities & Health, por Antonella Radicchi & Marcus Grant, in. www.tandfonline, com. Outro autor Daniel Fink em seu artigo Ambiente Noise is the new secondhand smoke sobre os problemas dos ruídos para a saúde pública.[5]

Na União Europeia, no âmbito das cidades verdades, há as medidas para a redução da poluição sonora.[6] Na parte técnica da hierarquia dos controle dos ruídos, há as seguintes fases: i) eliminação física do risco; ii) substituição; iii) controles de engenharia; iv) controle administrativos (mudança do comportamento), v) proteção dos trabalhadores com equipamentos individualizados.[7] Há o direito da cidadania à organização e procedimentos pelo poder público na defesa ambiental e controle da poluição sonora. A mudança para um estado de qualidade ambiental, com a mitigação dos ruídos, para superar o estado de degradação ambiental, passa pela conscientização dos cidadãos e engajamento para cobrar dos governos e agências ambientais o cumprimento de suas respectivas responsabilidades institucionais.

Para superar o estado de mal estar social, causados pelos ruídos urbanos, precisamos projetar um cenário de bem-estar ambiental, favorável à saúde pública, cobrando-se a responsabilidade institucional dos municípios neste relevante tema para o meio ambiente e saúde pública.

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Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP.


[1] www.bruitparif.fr

[2] Ver Conseil National du Bruit, Rapport d’ativité 2020. Ver: www.ecologique-solidaire-gouv.fr.

[3] www.cdc.gov/vitalsigns/hearingLoss.

[4] Conseil National du Bruit. Les effets sanitaires du bruit.

[5] 0bra citada, acoustics today, volume 15, issue. Acoustical Society for America.

[6] Green City Accords.

[7] www.cdg.gov/niosh/topics/noisecontrol/

Crédito de imagem: Autoesporte – Globo

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Mobilidade, tecnologia elétrica e infraestruturas urbanas. Perspectivas para os controles da poluição atmosférica e acústica

O sistema de mobilidade urbana é integrado por diversos elementos. Há o aspecto dos veículos: automóveis leves, motocicletas, ônibus, caminhões, bicicletas, entre outros.  Duas dimensões fundamentais: a mobilidade de pessoas e a mobilidade de cargas. A mobilidade depende de infraestruturas urbanas, tais como: vias públicas, sistemas de controle de trânsito, sistema de transporte coletivo de passageiros. É fundamental o ambiente regulatório para assegurar a mobilidade urbana. Estudos têm demonstrado a superioridade da tecnologia elétrica em termos de eficiência energética e eficiência acústica. Deste modo, automóveis, motocicletas, ônibus e caminhões elétricos promovem a sustentabilidade ambiental.

A princípio, veículos elétricos não causam poluição atmosférica e poluição acústica. Cidades têm, portanto, uma responsabilidade importante quanto ao sistema de mobilidade urbana, de modo a fazer a sua adaptação à inovação tecnológica produtora de tecnologias limpas. O cenário de mudanças climáticas e aquecimento global demanda urgentemente a mudança na matriz energética, para a diminuição do consumo de combustíveis fosseis e a sua substituição por eletricidade e/ou biocombustíveis. A regulação ambiental demanda, portanto, estímulo à aceleração desta mudança de padrão tecnológico, em busca da promoção da eficiência energética e acústica.

A cidade que criar um ecossistema voltado à promoção das tecnologias ambientais sairá na vanguarda da história das mudanças sustentáveis. Por isto, é preciso o design das cidades de modo a garantir a sua função ecológica de proteção ambiental e à qualidade de vida.  O ecodesign de cidades, produtos, serviços, infraestruturas e equipamentos precisa ser atualizado de modo  a estabelecer padrão ambiental com maior proteção à eficiência energética e acústica a ser alcançado. A arquitetura das cidades, no aspecto dos sistemas de mobilidade urbana, deve se repensada de modo a fomentar as tecnologias limpas e silenciosas. Algumas cidades estão se preparando para este cenário de maior proteção ambiental. Assim, as cidades mais preparadas possuem Plano Diretor, Plano de Mobilidade Urbana e legislação de proteção ambiental, as quais devem ser alinhadas entre si.  

Uma das principais fontes de poluição atmosférica é o sistema de transporte coletivo de passageiros. Por isso, a necessidade de programas de modernização da frota de ônibus, substituindo-se os veículos consumidores de combustíveis fósseis por consumo de biocombustível e/ou eletricidade. Outra fonte de poluição atmosférica são os automóveis de transporte de passageiros e de cargas. Por isto, também os programas de mudança da matriz energética destes veículos para a adoção de carros elétricos. No aspecto de controle da poluição atmosférica e poluição acústica, cumpre apontar a Resolução CONAMA n. 491, de 19 de dezembro de 2018, a qual estabelece novos padrões para eficiência energética e acústica dos veículos automotores. Há, ainda, a previsão de controle das emissões de escapamentos de automóveis em tempo real. Curiosamente, a referida Resolução CONAMA faz referência aos parâmetros para controle da emissão de gases, conforme regulamentação da Agência de Proteção Ambiental do Estado da Califórnia. Outra referência para a medição das emissões de gas carbônico em tráfego real é o Regulamento Europeu sobre o tema. 

Como se nota, a norma técnica brasileira é influenciada pelo direito internacional. A apontada Resolução do CONAMA é objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procuradoria Geral da República. O representante do MPF entende que a resolução é inconstitucional por apresentar proteção deficiente ao meio ambiente no aspecto do controle da poluição acústica. Entende-se que há “proteção insuficiente aos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Também, o MPF aponta a lesão ao direito fundamental à informação sobre os níveis de poluição atmosférica. Sustenta, enfim, o dever do estado de oferecer proteção efetiva e suficiente aos direitos ao meio ambiente e o direito à informação.[1]  Por outro lado, o sucesso nos controles da poluição atmosférica e poluição acústica depende do alinhamento das políticas municipais, estaduais e federais.

Somente, com a cooperação entre os entes federativos, é que será possível o avanço na proteção ambiental e a efetivação dos princípios da eficiência energética e acústica. A empresa IFOOD tem um projeto para incentivar a mobilidade elétrica, através de parceria estratégica com a Volt, este voltado aos veículos elétricos. É um passo importante para a adoção de um projeto de mobilidade urbana, comprometido com a sustentabilidade ambiental.

Resumindo-se: a mobilidade elétrica pode contribuir e muito para a sustentabilidade ambiental e o direito à adequada proteção ambiental. Para isto, é fundamental a “vontade política”, em sintonia com o engajamento da indústria de eletromobilidade e dos cidadãos para as mudanças tecnológicas, sociais e ambientais possam acontecer, em prol do controle da poluição acústica.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP


[1] Ministério Público Federal, n. 287/2019-SFConst/PGR, Sistema Único n. 149.483.2019.

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Ebook Kindle Geopolítica das Comunicações: Soberania Cibernética – Competição Tecnológica – Infraestruturas de Telecom – 5G – Neomilitarismo

Autor: Ericson Scorsim

Ano: 2021

Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda

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Newsletter Direito da Comunicação – Edição do mês de Novembro/2021 está disponível

 

A newsletter Direito da Comunicação, com edição mensal, apresenta as principais questões da regulação setorial que impactam os serviços de tecnologias, telecomunicações, internet, TV e rádio por radiodifusão e TV por assinatura.

A edição de Novembro/2021 está disponível.

Para receber a newsletter Direito da Comunicação mensalmente via e-mail, efetue o cadastro no site da Ericson Scorsim Direito da Comunicação clicando aqui.

 

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Direito de proprietários e moradores em condomínios à sustentabilidade ambiental acústica. Dever dos condomínios de obedecer ao princípio da eficiência ambiental acústica na contratação de serviços e fornecedores de equipamentos

É comum nas cidades a utilização de serviços de jardinagem por condomínios. Na prestação dos serviços são utilizados sopradores, roçadeiras e podadeiras, cortadores de grama, entre outros. Ocorre que tais equipamentos elétricos/mecânicos produzem ruídos em volume e intensidade que causam lesão ao bem-estar, à saúde, ao sossego de moradores e proprietários.

Ruídos ambientais são fonte de agravamento do estado de saúde, com impacto no sistema cardiovascular.[1] E, por tabela, tais equipamentos barulhentos causam danos colaterais ao bem-estar, saúde pública e meio ambiente, ao produzirem ruídos urbanos. Há, portanto, uma execução falha dos serviços e que representam abusos e atos ilícitos, caracterizando o estado de poluição sonora.  O Código Civil garante o direito do proprietário à segurança, sossego e saúde dentro do  imóvel: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Ora, o proprietário tem o direito de usar, usufruir e dispor de seu imóvel. Sua moradia é o lar sagrado.  

Há expectativas legítimas do morador/proprietários quanto ao padrão de conforto acústico de sua propriedade. Por isto, quaisquer medidas de desconforto acústico causado e/ou assumido pelo condomínio pode ser objetivo de direito de autodefesa do proprietário/morador. Para além disto, o Decreto-lei n. 3.688/1941 dispõe: “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio (…) III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. E o Código de Defesa do Consumidor: garante o direito à proteção de sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas de fornecimento de produtos. Na política nacional das relações de consumo tem como “objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º). Nos termos do CDC, há o dever de qualidade no fornecedor do serviço e a adequação dos serviços.

Evidentemente que a prestação de serviços barulhentos é ofensiva ao direito à qualidade dos serviços e o direito à adequação destes serviços. Também, conforme o CDC, é nula de pleno direito cláusula contratual que “infrinja ou possibilitem a violação de normas ambientais (art. 51, in. XIV). Conforme a professora Cláudia Lima Marques: “A teoria da qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. Nesse sentido, haveria vícios de qualidade por inadequação (art. 18 e ss) e vícios de qualidade por insegurança (arts. 12 a 17)”. E, ainda, segundo a autora: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade)”.[2]  Ainda considerando-se a função social dos contratos há de se respeitar a função ambiental quanto à paisagem sonora do condomínio.

A função ambiental dos contratos demanda a exclusão dos ruídos do ambiente acústico ao entorno dos condomínios. Ora, o condomínio é equiparado ao consumidor em suas relações de consumo de serviços de jardinagem.  Por isto, o condomínio e/ou seu gestor legal tem o direito de exigir a cessação dos ruídos causados pelos equipamentos elétricos-mecânicos.  Se não houver a contenção dos ruídos dos equipamentos elétricos/mecânicos, então se deve obrigatoriamente cessar a utilização destes produtos viciados.

Alternativamente, se ainda não houver solução técnica, em hipótese-limite para a proteção à qualidade de vida, bem-estar, saúde e sossego dos moradores e proprietários a suspensão dos serviços de jardinagem.  O moderno ambientalismo não admite o retrocesso ambiental, por isso a necessidade de avançar no tema da proteção ambiental acústica. E, também, para avançarmos na efetivação do princípio da eficiência acústica e princípio poluidor-pagador.

Não podemos admitir um sistema de impunidade dos poluidores acústicos. Assim, há o dever do condomínio de proteção eficiente em defesa dos moradores e proprietários contra serviços de jardinagem abusivos e/ou defeituosos.  De outro lado, há o dever do fornecedor em buscar tecnologias mais eficientes para contenção dos ruídos.

Resumindo-se: a prática comercial do fornecedor/prestador do serviço de jardinagem que utiliza de equipamentos elétricos-mecânicos é abusiva.[3] Por outro lado, entendo que o dever do condomínio em não contratar prestador de serviço de jardinagem que utilize de equipamentos barulhentos. O prestador de serviços tem o dever de não utilizar de produtos com vícios acústicos. Entendo ainda pelo cabimento de indenização por danos morais contra condomínio e/ou fornecedor de serviços pelos ruídos produzidos nos serviços de jardinagem, em prejuízo à sua produtividade no trabalho (home office), bem estar, saúde, sossego, entre outros. Ademais, a legislação prevê uma série de medidas para a educação para promoção do consumo sustentável.[4]  Na Lei n. 13.186/2015, a qual dispõe sobre política para o consumo sustentável,  tem como uma das suas finalidades: “incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis”[5],  “estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços”,[6]“ estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão” e “incentivar a certificação ambiental” .[7] 

Na lei sobre educação ambiental (Lei n. 9.795/1999),  adota-se como um dos seus objetivos: “incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania”.[8] No aspecto ambiental, a prestação de serviços barulhentos viola a cláusula ambiental prevista em diversas legislações. Há o dever da prestação do serviço com qualidade, isto é, a qualidade acústica de modo a não causar danos acústicos ao meio ambiente no entorno do condomínio. Consumo sustentável é aquele se utiliza de bens, produtos e serviços com impacto ecológico mínimo. Por estas razões, os condomínios deveriam adotar práticas ambientais sustentáveis no aspecto de controle da poluição acústica, impondo-se aos prestadores de serviços e fornecedores de equipamentos padrões de eficiência acústica.  Em lições lapidares do professor Elias Thomé Saliba, em seu artigo Silêncio. Como o homem esqueceu o mais valioso tesouro, publicado no jornal o Estado de São Paulo, em 28.11.2021: “O mais grave é que quando uma sociedade inteira sofre uma perda de audição, não sobra ninguém para contar o drama sofrido. Até um dia, no qual talvez surpresos, venhamos a redescobrir o valor do silêncio, muito além daquele minuto ritual, nossa derradeira homenagem à perda e ao luto”.  

Resumindo-se é preciso inovar na gestão ambiental dos condomínios para a proteção do conforto acústico de moradores e proprietários e termos edifícios mais inteligentes.  

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP.


[1] Munzel, Thomas. Environmental noise and the cardiovascular systema. Journal of the American College of Cardiology, vo. 71, 2018.

[2] Obra citada, p. 1291.

[3] Sobre o tema, ver:  Marques, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais, 7º edição, São Paulo: Revista dos Tribunais.

[4] Ver Lei n. 9.795/1999 e Lei n. 13.186/2015.

[5] Lei n. 13.186/2015, art. 2, inc. I.

[6] Lei n. 13.186/2015, art. 2, II.

[7] Lei n. 13.186/2015, art. 2, V.

[8] Lei n. 9.795/1999 (art. 5, inc. IV).

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