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Direito fundamental à cultura da quietude em áreas residenciais nas cidades

No meio ambiente natural não há ruídos mecânicos. Há sons da natureza, de animais, aves, pássaros, árvores, vento, etc. No ambiente humano há vozes, o som natural da espécie humana. Logo, o ecossistema e sua bioesfera tem um ambiente sonoro natural. Diferentemente, a mecanoesfera e/ou tecnoesfera, isto é, o âmbito das máquinas, é o produtor de ruídos mecânicos, os quais geram a poluição ambiental sonora. 

Ruídos de máquinas são espécies invasoras do meio ambiente natural e humano. Por isto, deve ser classificada como uma peste, a ser combatida, porque afinal violam a lei e os sagrados direitos fundamentais. Ruídos são uma subcultura tóxica, insana e insustentável ambientalmente. Por isto, os ruídos devem ser declarados como uma epidemia, eis que atenta contra a saúde ambiental, saúde humana e saúde urbana.

Assim, há o ambiente natural e humano, há o direito à cultura da quietude e tranquilidade. A quietude deve ser reconhecida como um bem ambiental e bem cultural, protegido pela Constituição e pela legislação. O cidadão ao escolher determinar área residencial para morar tem expectativas legítimas quanto à qualidade ambiental sonora. Afinal, é o lugar aonde pretende viver por décadas. Assim, tem expectativas legítimas de sossego, conforto, bem estar, saúde e paz.   O seu ambiente residencial é o lugar sagrado. De outro lado, temos a subcultura tóxica, nociva e periculosa dos ruídos mecânicos.  É um absurdo a hegemonia da subcultura da poluição ambiental sonora sacrifique o direito à quietude e tranquilidade no ambiente residencial. A poluição ambiental sonora cria uma zona de sacrífico para direitos fundamentais à qualidade de vida, qualidade ambiental, trabalho, saúde, descanso, sossego, bem estar, propriedade, moradia, inviolabilidade domiciliar do espaço acústico, vida privada, privacidade, entre outros. Ora, o meio ambiente cultural é protegido pela Constituição e pela lei. Por isto, a lesão causada por ruídos mecânicos e a  poluição ambiental sonora é alvo de repressão legal, a fim de proteger o meio ambiente da cultura de quietude.

O bem jurídico protegido é a formas de viver, fazer, expressar, suas atividades. Por isto, o meio ambiente para de produção de cultura intelectual e literária é protegido, livre de ruídos mecânicos.  Toda uma cultura de trabalho intelectual e ou não intelectual é atingida pelos ruídos e poluição sonora. A cultura educacional é violada pelos ruídos e poluição sonora. Resumindo-se a cultura da quietude deve prevalecer sobre a subcultura tóxica e insana dos ruídos. A cultura da quietude é sinal de qualidade ambiental, qualidade de vida, de vitalidade da saúde ambiental e saúde cultural de uma cidade. O poluidor tem um comportamento antissocial, insano e insustentável.  Sua conduta é lesiva à cultura da quietude urbana em áreas residenciais. Por isto, é fundamental garantias e proteção especial a este direito fundamental à quietude. 

A literatura é riquíssima sobre o tema: Luis Martines Vasquez de Castro, Danos médio ambientales y derecho ao silencio. Editorial Reus, Madrid, 2015, Juan-Luis Monestier Morales,  Defesa jurídico-civil frente al ruído. Prevención, reparacion, evaluaction, effects y reducción, tese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Grana, Eulalia Maria Moreno Trujillo. La protecion jurídico-privada del meio ambiente y responsabilidade por sua deterioro. Tese apresentada ao Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito de Granada, 1990.  Clive Bentlezy, Tranquil spaces. Measuring the tranquility of public spaces, London: Sharps Redmore Presss, 2019.  Resumindo-se a subcultura dos ruídos é tóxica, insana, subdesenvolvida, antissocial e insustentável ambientalmente, Por isso, é urgente superarmos o atraso cultural e promover mudança cultural para se promover o valor ambiental da quietude urbana, livre de ruídos mecânicos.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

Crédito de imagem: eduadd.co.kr

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Trânsito inteligente, saudável e sustentável nas cidades

As cidades vivem um cenário de degradação ambiental causada pelo trânsito. São ruídos e poluição sonora que contaminam a saúde ambiental das cidades. A degradação da qualidade do trânsito implica na degradação ambiental e, consequentemente, na degradação da qualidade de vida na cidade. Tanto a poluição atmosférica quanto a poluição sonora do trânsito comprometem a qualidade ambiental e a qualidade de vida, e qualidade residencial das pessoas que vivem nas vizinhanças aos corredores de transporte coletivo de passageiros.  Em âmbito internacional, a Organização das Nações Unidas publicou a Resolução n 76, de julho de 2022, que garante o direito ao ambiente limpo saudável e sustentável. A partir desta normativa internacional podemos deduzir o direito ao ambiente de trânsito limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos de motocicletas, ônibus, carros e caminhões. Também, a Organização das Nações Unidas tem os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável: saúde de qualidade, inovação, infraestrutura, indústria, trabalho decente, cidades e comunidades sustentáveis, redução de acidentes de trânsito, entre outros.

Ora, a partir deste contexto, é fundamental que o ambiente local esteja alinhada as metas de desenvolvimento  sustentável, para temos uma política de trânsito inteligente, saudável e sustentável no âmbito das cidades.  Assim, é  fundamental que o poder de polícia de trânsito adote inovações tecnológicas para o monitoramento do ruído ambiental causados por automóveis. Há diversas tecnologias disponíveis: como inteligência artificial, machine learning, software 3D, sistemas de informações geográficas, radares acústicos, sensores, internet das coisas, que podem contribuir significativamente para a redução da poluição sonora causada por veículos. Na dimensão normativa, a Constituição garante o direito ao meio ambiente equilibrado para garantir a vida saudável.   

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe:

“Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e meio ambiente” (. Art. 1º, §5º).  

E ainda o Código de Trânsito preceitua que:

“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição”.  (…) XIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado”.

 Prossegue o Código Nacional de Trânsito:

 “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:(…) XV – promover e participar de programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; (…) XVI – planejar  e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes”; (…) XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado”. 

E ainda sobre cidadania para a qualidade do trânsito, o Código de Trânsito dispõe:

“Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código”.

E na parte pertinente à segurança dos veículos:

“Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção que será obrigatória, na forma e periocidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído”. §5. Será aplicada a medida administrativa de retenção dos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. (..) “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN. (…) – V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN”.  

Enfim, para termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, precisamos de políticas de trânsito inteligentes, saudáveis e sustentáveis.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

Criador: chombosan | Crédito de imagem: Getty Images/iStockphoto

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Responsabilidade ambiental, civil, sanitária e trabalhista de fabricantes de equipamentos, máquinas, ferramentas causadores de ruídos e poluição sonora

Fabricantes de máquinas, ferramentas, equipamentos causadores de ruídos e poluição sonora nas cidades devem ser responsabilizados legalmente.  Estes produtos poluidores sonoros causam a contaminação ambiental acústica nas cidades.  É aplicável a responsabilidade civil, ambiental, sanitária e administrativa. O fabricante é o responsável sobre o defeituoso produto ofertado no mercado aos usuários e consumidores. Falhas no design mecânico e acústico de máquinas comprometem a qualidade ambiental, a qualidade de vida das pessoas. Também, estes vícios de qualidade comprometem a saúde ambiental e a saúde física e mental das pessoas.  É fundamental o que o designer siga um protocolo de respeito aos direitos fundamentais impactados por ruídos e poluição sonora. Por isto, o fabricante deve seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor e as regras ambientais.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar algo grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”. E prossegue o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. (…) §1º  O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente, à sua introdução no mercado de consumo, tiver, conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidos, mediante anúncios publicitários”. Prossegue o CDC: “Art. 10. (…) §2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviços”. Por fim, o CDC dispõe: “Art. 10 (…) §3. Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito”.  Estas regras são para o recolhimento do produto considerado nocivo ou perigoso à saúde e segurança.[1]

Outro aspecto que estes produtos com defeituoso design acústico causam danos ao ambiente urbano na medida que geram ruídos e degradação ambiental. Assim, o poder público deve adotar medidas para responsabilizar ambiental e administrativa o fabricante de produtos nocivos à saúde ambiental e à saúde pública. Há diversas medidas administrativas que podem e dever ser adotadas: a apreensão dos produtos defeituosos; a suspensão das atividades poluidores; compensações ambientais, determinação de obrigações de restaurar o ambiente degrado, multas, entre outras.  Em termos jurídicos, a nossa Constituição dispõe, em seu art. 225, sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras. O Supremo Tribunal Federal na ADI 6.148/DF, Relatora: Min. Carmen Lúcia e Redator do Acórdão Min. André Mendonça, declarou que a Resolução n. 491, de 2018, que trata dos padrões de qualidade do ar esta em vias de trânsito para sua inconstitucionalidade. Por isto, o Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o CONAMA edite nova resolução adequada às recomendações da Organização Mundial da Saúde, quanto ao controle da qualidade do ar.

Ora, a Organização Mundial da Saúde tem recomendação no sentido de ruídos superiores a 50 dB (cinquenta) decibéis são riscos de danos à saúde. Portanto, como tal como feito pelo CONAMA sobre a qualidade do ar, precisamos de resolução atualizada para a qualidade do ar em sua dimensão acústica, com padrões de qualidade e de monitoramento da qualidade ambiental acústica.

O CONAMA tem a Resolução nº 1 de 1990 que trata dos ruídos e a poluição ambiental. Segundo a Resolução n. 1: “A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”. Prossegue a Resolução: “São prejudiciais à saúde e sossego púbico para os fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10151 – Avaliação de Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”. Continua a Resolução: “A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelo órgão competente no Ministério do Trabalho”.  Também, o CONAMA n. 20/1994 tem o Resolução Selo Ruído, aplicável tão-somente a alguns eletrodomésticos: secadores de cabelo, liquidificadores e aspirador de pó entre outros.  

O INMETRO na Portaria n. 006, de 6 de janeiro de 2022, aprovou os requisitos de avaliação de conformidade de potência sonora de aparelhos eletrodomésticos.  Entendo que o papel normativo do CONAMA dever atualizar as normas contra os ruídos e a poluição ambiental sonora. A normatização deve ser aperfeiçoada para a promoção do princípio da eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas, qualidade acústica dos produtos, e o valor da sustentabilidade ambiental acústica.  A bem da verdade deveríamos ter um Selo Antirruídos, uma rotulagem ambiental que informe a qualidade acústica do produto, um Selo Produto Ecosustentável e Silencioso ou Selo de Eficiência Acústica.  A normatização do jeito que foi desenhado contribuir com a indústria poluidora sonora, legitimando os ruídos mecânicos, ao invés de incentivar os produtos ecosustentáveis.  

A rotulagem ambiental deve ser estendida para equipamentos da indústria da construção civil, para outros equipamentos da indústria de eletromésticos, indústria de limpeza, helicópteros, drones, entre outras categorias. Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. E, ainda, a Constituição dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, in. VI. Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “(…) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24. VIII.  Sobre a saúde, a Constituição: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador (inc. II) e “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. E sobre ciência, tecnologia e inovação, a Constituição dispõe: “o estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes públicos ou privados a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação (…). Por fim: “Art. 219-B. O sistema nacional de ciência tecnologia e inovação será organizado em regime de colaboração com entes, tantos públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. … §2º Os estados, o distrito federal e os municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. Logo, é de do poder público de estabelecer a política de inovação, aplicável à inovação ambiental, inovação industrial, inovação legal, inovação social, entre outras.  Há o dever de melhoria continuada da qualidade ambiental. Por isto, medidas devem ser adotadas incentivos à inovação industrial em favor da eficiência acústica e da sustentabilidade ambiental.   

A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente define, em seu art. 3º,  que poluição, é: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.  Outro ponto que estes produtos defeituosos com vícios de ineficiência acústica atingem ambientes residenciais.  Portanto, proprietários e moradores tem o direito de defender a sua propriedade e sua inviolabilidade domiciliar acústica diante de ruídos e da poluição sonora causada por equipamentos defeituosos, com graves vícios de fabricação.

O Código Civil tem diversas garantias para a proteção do proprietário diante de interferências abusivas em sua propriedade.  Também para proteger direitos de personalidade e o direito à vida privada e à privacidade, o Código Civil dispõe de medidas para a remoção do ato ilícito e a cessação dos ruídos. No ambiente do trabalho há normas para garantir o direito à saúde, segurança e bem estar dos trabalhadores. Há normas que protegem a Saúde Ambiental. Por isto, os fabricantes de equipamentos devem seguir normas ambientais e normas sanitárias. Enfim, os fabricantes de máquinas estão vinculados aos direitos fundamentais: qualidade de vida, saúde, bem estar, segurança, qualidade ambiental, bem estar, dignidade do trabalho, entre outros, previstos na Constituição, ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil, ao Código Penal, à Consolidação das Leis Trabalhistas, e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei de Educação Ambiental, Lei de produção e consumo sustentável. 

Assim, o design industrial das máquinas, equipamentos e ferramentas deve ser ecoeficiente, ecosustentável e conforme a lei. Precisamos urgentemente de nova política ambiental com a rotulagem ambiental, promovendo-se os valores da eficiência acústica e sustentabilidade ambiental acústica.   

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos. Autor dos ebooks: Movimentos antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.


[1] Sobre o tema, ver: Brito, Dante Ponte de e Lages, Leandro Cardoso. A responsabilidade civil em casos de recall automotivo e a possibilidade de apreensão do bem, pps. 157-171. In. Filho, Carlos Edison do Rego e outros (coordenadores). Responsabilidade civil nas relações de consumo. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. A ANVISA tem normas sobre o procedimento de recolhimento de produtos nocivos e perigosos à saúde.

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Urbanismo ecohumanismo inteligente, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos e poluição sonora

A política urbana das cidades deve ser repensada, urgentemente.  Após a tragédia da pandemia que devastou milhares de pessoas no Brasil e no mundo, é essencial a mudança na política urbana.  Precisamos de um novo urbanismo eco humanista, isto é, com prioridade à qualidade de vida humana e a dignidade humana. Também, um novo eco urbanismo que priorize a qualidade ambiental integral, libertando-se o meio ambiente da poluição sonora e poluição atmosférica. Um eco urbanismo que dê prioridade ao princípio da eficiência energética, o princípio da eficiência acústica, e ao valor da sustentabilidade ambiental acústica. Este eco urbanismo deve ser inteligente, isto é, priorizar o uso de inovações tecnológicas em larga escala e facilitar o acesso às tecnologias à população. Exemplo: tecnologias de monitoramento da qualidade do ar e monitoramento de ruídos. Aqui, a ligação entre cidadão e inovação, buscando-se na pesquisa e na ciência as opções mais eficientes para a qualidade urbana.

A propósito, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico recentemente divulgou um paper sobre inovação e cidadania, para a difusão do conhecimento científico perante a população.[1] Também, necessitamos um eco urbanismo para a efetivação da cidadania ambiental, isto é, a formação da consciência ambiental para a transformação da qualidade do ambiente urbano. A saúde ambiental está ameaça com a poluição atmosférica, poluição sonora e aquecimento global e mudanças climáticas.  Aqui, o tema da educação ambiental a serviço da cidadania e da afirmação dos direitos ambientais e os princípios ambientais estruturais como prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, poluidor-pagador.  Tecnologias como inteligência artificial, software 3D, sensores, radares acústicos, sistemas de informações geográficas, internet das coisas, podem contribuir e muito para o monitoramento da qualidade ambiental.

Outro ponto é o eco diversidade urbana como eixo estruturante a política urbana e ambiental para a proteção da biodiversidade nas cidades, com melhor proteção à fauna e a definição áreas de especial proteção ambiental.  É fundamental que a política urbana priorize as demandas dos grupos de cidadãos com neurodiversidade cognitiva, auditiva, visual, motora, intelectual, entre outros. Os denominados neuroatípicos e neurodivergentes têm direitos fundamentais a serem protegidos pelos setores público e privado. Enfim, há muito a ser feito para a atualização da política urbana, incorporando-se as inovações. Para saber mais do Movimento Antirruídos, acesse:   https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/home .

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos. Autor dos ebooks: Movimentos antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

Crédito de imagem: Blog Terra


[1] Ver: OECD. Engaging citizes in innovation policy, June 2023.

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Código de Ética Ambiental Acústica para a indústria e seu desenho industrial

O princípio da sustentabilidade ambiental demanda a atualização das normas éticas de desenho industrial de produtos. É urgente que a inovação industrial e o compromisso com a eficiência acústica e a sustentabilidade ambiental acústica. Os produtos industriais não podem causar a degradação ambiental sonora das cidades. No entanto, defeituosos produtos são capaz de matar, causar doenças, acidentes, entre outros agravantes.  Há portanto riscos graves à saúde pública, saúde ambiental e saúde mental por causada de ruídos e poluição sonora de produtos defeituosos. Por isto, é necessário que a inovação industrial adote programas de gestão da qualidade total ambiental, com normas, padrões de qualidade, protocolos e padronizações vinculados à sustentabilidade ambiental acústica. Assim, surge a necessidade de um Código de Ética Ambiental para o desenho industrial de produtos com potência de emissão acústica. Este Código deve ser aplicado a máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços.  

A indústria de fabricação de equipamentos para a construção civil deve adotar um código de ética ambiental para produzir máquinas mais silenciosas. A indústria de fabricação de equipamentos de jardinagem deve adotar código de ética ambiental para produzir sopradores, roçadeiras, podadeiras, cortadores de grama e galhos mais silenciosose. A indústria de eletrodomésticos deve ter um código de ética ambiental para fabricar aspiradores de pó, secadores de cabelo, máquinas de lavar roupa, máquinas de limpeza a vácuo, mais silenciosos.  A indústria de fabricação de “chaves” eletrônicas devem adotar o código de ética para produtos mais silenciosos que não incomodem  a vizinhança Para além do aspecto ambiental, há a regulação dos ruídos dos produtos é uma necessidade de saúde pública, saúde ambiental e saúde mental. Ruídos causam lesão à saúde humana. Também, ruídos comprometem a saúde e bem estar de animais. Por isto, a necessidade de práticas ambientais mais saudáveis no design de produtos industriais.

O ambiente saudável proporciona vidas saudáveis, diferentemente o ambiente poluído produz doenças e mortes.[1] A Organização da Cooperação e Desenvolvimento Econômico aponta estudos sobre a política de conduta empresarial responsável.[2] Aqui, é a oportunidade para a indústria de equipamentos, máquinas, ferramentas e produtos com potência de emissão sonora adote padrões de responsabilidade ambiental, para evitar danos ambientais e o comprometimento a diversos direitos fundamentais. A propósito, o Decreto Federal n. 9571/2018   trata da vinculação das empresas ao respeito aos direitos fundamentais. É notório que ruídos de equipamentos, máquinas, produtos e serviços causam lesão ao direito à vida, direito à qualidade de vida,  direito à qualidade ambiental residencial, direito à saúde, direito ao conforto e bem estar, direito de propriedade, direito de moradia, direito à inviolabilidade  domiciliar acústica, entre outros.  Igualmente, os ruídos mecânicos  violam os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental. Também, é necessário fazer valer o princípio do poluidor-pagador, impondo-se taxas ambientais sobre os poluidores acústicos fabricantes de equipamentos, ferramentas, máquinas poluidoras acústicas. Em síntese, é fundamental que consumidores, usuários e empresas tenham melhores expectativas de qualidade e performance acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, para exigir da indústria melhores práticas ambientais ecoeficientes.

A indústria também precisa estar alinhada aos objetivos de desenvolvimento sustentável: saúde e bem estar (meta 3), educação de qualidade (meta 4), trabalho decente (meta 8), indústria, inovação e infraestrutura (meta 9), cidades e comunidades sustentáveis (meta 11), consumo e produção responsável (meta 12). Também, a indústria deve respeitar a Resolução 76, de 2022,  da ONU que garante o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, o que inclui o direito ao ambiente livre de ruídos mecânicos e da poluição sonora.  Em síntese, a indústria está vinculada ao respeito ao direito à qualidade ambiental e o direito à qualidade residencial, direito à qualidade do ambiente de trabalho, livre de ruídos mecânicos e poluição sonora. Novo design acústico de máquinas, equipamentos e ferramentas deve ser adotado para a qualidade da performance acústica e a eficiência acústica.

Aqui, é a hora da inovação industrial comprometida com a inovação ambiental e social.  Para saber mais acesse:  https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos .

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

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[1] Ver: European Enviroment Agency. Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe, EEA Repot n. 21/2019.

[2] OCDE. Estudos da OCDE sobre a política de conduta empresarial responsável, 2022.

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Atualização serviços públicos de vigilância sanitária para enfrentar epidemia de ruídos ambientais. A necessária proteção à saúde ambiental

O poder de polícia sanitário das cidades tem que ser, urgentemente, atualizado. É fundamental o uso pelo poder público de inovações tecnológicas para o enfrentamento da epidemia de ruídos mecânicos.  A epidemia de ruídos é um tema de saúde pública, saúde ocupacional, saúde ambiental e saúde mental. 

Segundo a Constituição: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) II –  executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhadorVII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.   E ainda conforme a Constituição: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. A Lei do Sistema Único de Saúde, Lei 8.080, de 1990,  dispõe que: “Art. 2. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.  E, ainda: “dizem respeito também à saúde as ações que, por força, do dispositivo no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social”, art. 3, parágrafo único.   E segundo a Lei: “Art. 17. À direção estadual do sistema único de saúde (SUS) compete:  (…) VII – participar da ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho”.  E também: “Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (…) III – participar da execução, controle de avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária”.

E a Instrução Normativa n. 1, de 7 de março de 2005, parágrafo único do art. 4, define saúde ambiental: “compreende a área da saúde pública afeta ao conhecimento científico e a formulação de políticas públicas relacionadas à interação entre  a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a determinam, condicionam e influenciam, com vistas a melhorar a qualidade de vida do ser humano, sob o ponto de vista da sustentabilidade” . Logo, é necessário que a política de saúde contemple ações para combate à epidemia de ruídos no ambiente urbano, ambiente de trabalho, ambiente residencial, ambiente escolar, ambiente hospitalar, entre outros.  É necessário investimentos na capacitação tecnológica das equipes de vigilância sanitária para o monitoramento da qualidade ambiental acústica das cidades. Esta ação deve ser realizada de modo coordenado com as equipes das secretarias ambientais.  Ambas deve definir um plano de ação para a redução anual dos ruídos ambientais, em proteção à qualidade do ambiente urbano, residencial, ocupacional, educacional, hospitalar, entre outros. 

A literatura é diversa sobre vigilância sanitária e saúde ambiental, ver: Giatti, Leandro (organizador). Fundamentos da saúde ambiental.  Editora da Universidade Federal do Amazonas, Manaus, 2009, Rocha, Lilian Rose, Carmona, Paulo Afonso (coordenadores, Urbanismo e Saúde Ambiental, Gazeta Jurídica: Brasilia, 2016, Berte, Rodirgo e outros. Vigilância Ambiental, Curitiba: Intersaberes, 2021, Papini, Solange. Vigilância em Saúde Ambiental. Uma nova área da ecologia. São Paulo: Atheneu, Editora, 2011, Levy, Barry e outros. Occupational and Environmental Health. Recognizing and preventing disease and injury, fifth edition, LippingCott Williams & Wilkins: Philadelsifa, 2006.   

Em síntese, o exercício do poder de polícia sanitária é essencial para o enfrentamento da epidemia de ruídos mecânicos que causa a degradação ambiental, do ambiente urbano, ambiente do trabalho, ambiente residencial, ambiente escola, ambiente hospitalar, entre outros. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com a atualização dos serviços de vigilância sanitária para o monitoramento da qualidade da saúde ambiental diante dos ruídos ambientais.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, 2023, publicados pela Amazon.

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Política de Inovação e Cidadania, segundo a OCDE

A Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento divulgou o paper Engaging citizens in innovation policy, em junho de 2023. O estudo destaca a importância da participação dos cidadãos na formulação e execução de políticas de inovação, na modelagem de programas de ciência, tecnologia. O engajamento dos cidadãos é visto como de contribuição essencial para as instituições e setor privado. A participação da cidadania e organizações da sociedade civil tem muito a contribuir com as políticas de inovação, ciência e tecnologia. Com maior participação cidadã, há o aumento da qualidade da política de inovação e de sua difusão.

A mídia tradicional e a mídia social têm importante papel no engajamento dos cidadãos na política de inovação.  A comunidade local tem muito a contribuir nas políticas de inovação.  A cidadania pode contribuir a estratégia e a agenda da inovação, a definição da programação, a inteligência dos procedimentos e a execução da política de inovação. Por isto, é importante e a comunicação adequada com os cidadãos, a respeito da política da inovação. Assembleia de cidadãos está sendo organizadas para debater e propor medidas de enfrentamento das mudanças climáticas e aquecimento global: Citizen’s Convention on Climate, Climate Assembly UK, Global Warming, Finand’s Citizen’s Jury on climate action, Smart City iniciative of Parma (Italia), Natural Enviroment Research Council do Reino Unido. É fundamental a participação da cidadania global nos temas ambientais. Somente com a ação coordenada é que será possível se avançar em ações eficazes no enfrentamento da crise ambiental. Na União Europeia há diversas iniciativas para democratizar o acesso à ciência e à tecnologia aos cidadãos.

A democratização do conhecimento científico, o acesso às tecnologias e à inovação é o caminho para o desenvolvimento sustentável. Por isto, por exemplo, é necessário o empoderamento tecnológico dos cidadãos para eles participarem da política de inovação e da aplicação política ambiental. A partir destas lições da OCDE é possível concluir  que é  necessário que o poder público torne disponível tecnologias de monitoramento da qualidade do ar e o monitoramento da qualidade do ar em sua dimensão acústica, para fins de controle da poluição atmosférica e poluição sonora. A mobilização e o engajamento da cidadania global é uma força poderosa para a luta da crise climática e a epidemia de ruídos e de poluição ambiental sonora. Em especial para a inovação industrial que esteja comprometida com a fabricação de produtos sustentáveis, ecoeficientes acusticamente.  Cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis precisam da cidadania ambiental sustentável.   

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos. Autor dos ebooks: Movimentos antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

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Valoração econômica danos ambientais por ruídos e poluição sonora na cidade

Ruídos e poluição ambiental sonora causam danos ambientais. Ruídos e poluição sonora são causados pelo uso abusivo de máquinas, equipamentos e ferramentas ineficientes acusticamente. Por isto, há a degradação da qualidade ambiental e a qualidade de vida. Além disto, ruídos e poluição sonora causam danos à saúde pública, a saúde ambiental e a saúde mental da população. Também, ruídos causam danos ambientais morais, devido à deterioração da qualidade ambiental, qualidade de vida, qualidade da saúde, qualidade do bem estar. Há metodologias para a valoração econômica do dano ambiental.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.  Um dos princípios da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental. Aqui, abordaremos a perda da qualidade ambiental causada por ruídos e poluição ambiental sonora nas cidades. Ruídos causam a perda da qualidade do ambiente urbano, a perda da qualidade ambiental residencial, a perda da qualidade do ambiente de trabalho, a perda da qualidade ambiental. Por isto, é essencial a valoração econômica da perda de qualidade ambiental. Por analogia, reflitamos sobre a contaminação do solo por agentes tóxicos. Também, pensemos na contaminação do ar por agentes tóxicos, como gases emitidos por carros, motocicletas, ônibus e caminhões.

Uma área verde agrega valor à propriedade imobiliária. Pensemos então no ar contaminado por ruídos. O ambiente poluído evidentemente não é limpo, saudável e sustentável. Por isto, o ambiente natural e o ambiente humano com quietude tem um determinado valor econômico. Diferentemente, o ambiente poluído por ruídos tem um valor menor de mercado.  Por isto, é fundamental a percepção do valor ambiental da quietude urbano. Estudos econômicos apontam para a desvalorização de imóveis em ambientes poluídos por ruídos,  até a vizinhança barulhenta é um fator de depreciação dos imóveis.  Sobre o tema, consultar Elisabete M. M. Arsenio  e sua obra The valuation of enviromental externalities: a states preference case study on traffic noise in Lisbon, tese apresentada perante a Universidade de Leeds e Instituto de Estudos de Transporte em 2002. A autora descreve o valor ambiental da quietude urbana e os danos ambientais causados pela poluição sonora do trânsito na cidade de Lisboa. Ela descreve os danos causados ao ambiente residencial pela poluição sonora do transporte. A autora aponta os fatores de mensuração do dano ambiental: área do ambiente residencial impactado pela poluição sonora (área de trabalho, áreas de descanso, áreas de repouso, áreas de lazer, áreas de estudo, entre outras), o tempo de permanência dos residentes no ambiente local, o número de pessoas que residem no imóvel, a proximidade da área atingida pela poluição sonora diante da rua, o nível de educação dos residentes do imóvel, o tipo de rua por aonde ocorre o trânsito, a habitualidade do trabalho ou de estudo na residência, a abertura das janelas durante verão e outono, número de anos dos residentes morando no imóvel, entre outros critérios.

Assim, conclui a autora que a degradação ambiental causada pela poluição sonora do trânsito é fator de desvalorização do imóvel. Quanto o entorno ambiental do imóvel é atingido pela poluição sonora há a desvalorização do imóvel, pois impacta o seu valor de uso e valor de não-uso. A autora sugere a compensação pelo dano ambiental à população exposta à poluição sonora.  Um dos critérios da metodologia de valoração é o método hedônico, incluindo-se o valor de uso de valor de não uso do imóvel. Na avaliação é considerado o impacto no ambiente indoor e ambiente outdoor do imóvel.

A poluição sonora é considerada como uma externalidade negativa ao sistema de trânsito e de transporte. Chia-Jena Yu, em sua obra Enviromentally sustainable acoustics in urban residential áreas, tese perante a Faculdade de Arquitetura de Sheffield, destaca o impacto do trânsito sobre áreas residenciais, diferenciando-se a poluição ambiental sonora de veículos leves, médios e pesados. A autora defende a integração da sustentabilidade urbana acústica com à política urbana e política residencial. Ora, também devemos analisar o tema da poluição ambiental sonora e o impacto sobre a saúde pública, saúde ambiental e saúde mental da população.  Pessoas em tratamento de saúde são intensamente impactada pela poluição sonora do trânsito e dos sistemas de transporte. Pessoas hipertensas e cardíacas são afetadas em sua saúde por causa dos ruídos. Sobre o tema, ver: Biological mechanisms related to cardiovascular and metaboloic effects by enviromental noise by Charlotta Ericksson e outros, World Health Organization.  Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe, World Health Organization.  Consultar: Noise, blazes and mismatches. Emerging issues of environmental concern, UN environment programme, Frontiers, 2022 Ver, também: Healthy environment, healthy lives: how the enviroment influentes health and well-being in Europe, European Environmental Agency, EEA Report, 2019.  Ver, também, Alletta, Francesco e Kang, Jian. Promoting healthy and supportive acoustic environments. Going beyond the quietness. International Journal of Environment Research and Public Health, MDPI.  Ver também European Agency Enviroment, tópico Noise. E Swinburn, Tracy e outros. Valuing quiet: an economic assessment of US enviromental noise as a cardiovascular health hazard, American Journal Preventive Medicine. Para além da Saúde Ambiental, é importante avaliar o impacto da poluição sonora do trânsito, transporte, vizinhança sobre o valor econômico do imóvel impactado. Sobre este tema, ver: Daniels Rhonda, Monetary valuation of the environmental impacts of transport, Institute of Transport Studies, the University of Sydnei.  Ver, também, S. Navrud. The economic value of noise within the European Union – a review and analysis of studies, paper Acústica 2004.

No Brasil, a Constituição garante o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras. Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. A Constituição dispõe sobre a competência comum da União Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, inc. VI. Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24, inc. VIII. A partir de todas estas normas constitucionais é possível compreender pela configuração do direito à paisagem sonora do meio ambiente urbano, livre de ruídos mecânicos. Máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos devem ser declarados espécies invasoras do meio ambiente.

Há o dever do poder público de realizar a limpeza ambiental acústica, libertando a população da incomodidade causada pelos ruídos mecânicos. Estas máquinas poluidoras sonoras causam a perturbação do equilíbrio ecossistêmico humano e animal. Ademais, estes equipamentos e veículos poluidores causam sérios danos à saúde pública e saúde ambiental. Por isto, é da responsabilidade do poder público adotar medidas para restaurar a qualidade ambiental urbana, a qualidade ambiental residencial, a qualidade ambiental, qualidade ambiental do ambiente de trabalho, entre outros lugares atingidos pela poluição sonora.  Para termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis precisamos lutar contra a epidemia de ruídos mecânico e poluição sonora de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos barulhentos.

Para saber mais sobre o Movimento Antirruídos, acesse: https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, 2023, publicados pela Amazon.

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Inconstitucionalidade de leis municipais que legitimam ruídos mecânicos, poluição sonora e poluidores: violação do princípio da proibição do retrocesso ambiental e ao dever de progressividade ambiental

O ambiente acústico e a saúde ambiental das cidades são contaminadas por ruídos e pela poluição sonora.[1] Diversas leis municipais mantêm um status quo tóxico de proteção aos poluidores sonoros.  Estas leis protegem nada fazem para combater os ruídos mecânicos, as máquinas, ferramentas, equipamentos, serviços, infraestruturas, poluidores sonoros.  Usualmente, as leis são permissivas quanto aos ruídos mecânicos acima de 50 (cinquenta) decibéis, fato este violador do princípio da proibição do retrocesso ambiental e o dever de progressividade ambiental. As leis adotam meramente um critério quantitativo para a medição tão-somente do aspecto da pressão sonora, através da unidade de medida decibéis. A normatização técnica infralegal também unicamente utiliza este critério da pressão sonora (decibéis). Porém, não há a necessária consideração de critérios qualitativos como é o caso do fator de incomodidade dos ruídos.  Portanto, ruídos ainda que dentro dos limites legais e normais causam a incomodidade, pois são agentes extremamente invasores.[2]   Este fator de incomodidade está associado à qualidade ambiental. Se há incomodidade é sinal de que a qualidade ambiental sonora está péssima. 

Se a qualidade ambiental sonora está ruim há, portanto,  um sintoma de lesão à saúde ambiental. Há também associado à incomodidade o padrão de ineficiência acústica de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços.  Além disto, o tipo de frequência do equipamento, máquinas e ferramenta é um fator de incomodidade.  Por isso, de lege ferenda é fundamental que a nova legislação incorpore melhores padrões para aferir o grau de incomodidade, como critério da qualidade ambiental acústica.  Aliás, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente dispõe que um dos objetivos é a qualidade ambiental. Outro precedente importante é a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.148, de 05/05/2022, Relatora: Min. Cármen Lúcia e Redator do Acórdão Min. André Mendonça. Nesta decisão, o Supremo Tribunal Federal a analisou a Resolução CONAMA n. 491, de 2018 que trata padrões de qualidade do ar.  A decisão final declarou que a Resolução estava em vias se tornar em inconstitucional por não adotar os parâmetros das recomendações da Organização Mundial de Saúde sobre padrões de qualidade do ar. Por isto, fixou o prazo de 24 (vinte e quatro meses) para que o CONAMA editasse novo ato sobre a política ambiental de controle de qualidade do ar. Se não fosse cumprido este prazo, passaria a vigorar os parâmetros da Organização Mundial da Saúde.  Na decisão foi considerado o direito à normas e padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Disse que o Supremo Tribunal Federal que a proteção insuficiente aos direitos fundamentais ao meio ambiente e o direito à saúde é causa de inconstitucionalidade por omissão.

Ora, a Resolução CONAMA contém uma série de procedimentos para o padrão de qualidade do ar, plano de controle de emissão atmosféricas, o monitoramento da qualidade do ar.  Ora, a Organização Mundial da Saúde diz que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são fator de risco à saúde.  Estudos científicos mostram os anos de vida saudáveis perdidos devido à poluição acústica.[3] Portanto, diante do direito fundamental a normas e padrões compatíveis com  o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida é essencial que o Brasil siga a recomendação da Organização Mundial de Saúde a respeito do limite de 50 dB (cinquenta decibéis). O país entre um padrão melhor e um padrão pior, evidentemente está obrigado a seguir o melhor padrão de qualidade ambiental sonora.

Mas, o Brasil deve ir além do fator de pressão sonora medida em decibel e adotar como parâmetro o fator da incomodidade dos ruídos para a qualidade ambiental, para a saúde ambiental, o bem estar público e o sossego e tranquilidade públicas. Ruídos é uma agente de contaminação do ar. Portanto, também temos que ter padrões de qualidade do ar em sua dimensão acústica, com procedimentos de monitoramento da qualidade ambiental sonora.  Em sínteses, as leis em vigor  são inconstitucionais, arbitrárias  e injustas por adotarem padrões de ruídos e poluição sonora unicamente considerando-se o fator da pressão sonora medido em decibel e são contrários ao princípio da eficiência acústica, ao princípio da proibição da retrocesso ambiental, princípio de prevenção do dano ambiental, principio da precaução quanto ao dano ambiental, direito à qualidade ambiental sonora.  As leis deveriam combater os ruídos, a poluição sonora e o poluidor acústico. No entanto, não o fazem. Não é admissível uma política ambiental que, ao invés de combater a poluição sonora, acaba por legitimá-la. Também, a lei acaba por legitimar a ineficiência industrial, ao permitir máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços poluidores ambientais sonoros. Sobre o tema, da competividade e a proteção ambiental, ver: OECD. Enviromental considerations in competition enforcement.[4] O relatório da OCDE mostra o impacto de danos ambientais causados pela ineficiência empresarial. Por isto, o relatório destacar a importância de padrões ambientais e de qualidade na competividade empresarial e a proteção ambiental.

A legislação deve incentivar a ecoinovação, ecoeficiência, ecosustentabilidade, entre outros valores ambientais. Ora, um produto barulhento é um produto defeituoso e nocivo à qualidade ambiental e a saúde ambiental e saúde auditiva e saúde mental humana.   Há uma inversão de valores absurda, por isto a sua inconstitucionalidade. Ruídos e a poluição sonora causam lesão a diversos direitos fundamentais: integridade física e psicológica, qualidade de vida, qualidade ambiental, saúde, propriedade, moradia, inviolabilidade domiciliar acústica, vida privada, privacidade, cultura da paz e da quietude, segurança ambiental, paz ambiental, trabalho, descanso, conforto, bem estar, sossego, tranquilidade, direito ao silêncio e quietude, entre outros.[5]  

Na Europa, o Tribunal Constitucional Espanhol em caso de poluição sonora reconheceu o dever fundamental de preservação do meio ambiente sadio. A decisão considerou a proteção à integridade física e moral e a proibição de tortura, método de enfraquecimento a resistência física e psicológica. A decisão registrou que ninguém tem o direito de impedir  o descanso ou  a paz de espírito mínima que o trabalho intelectual exige. Também, disse que a inviolabilidade do lar é contaminada pela saturação sonora indevida, havendo violação à privacidade.[6]  Também, recentemente a Corte da União Europeia determinou à Polônia medidas de controle de ruídos e poluição sonora.

Em termos jurídicos, a nossa Constituição dispõe, em seu art. 225, sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras.  Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. E, ainda, a Constituição dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, in. VI. Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “(…) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24. VIII.   Há ainda todo um capítulo constitucional destinado à ciência, tecnologia e inovação, arts. 218 a 219.  Conforme o art. 219-B: “O sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e inovação”.  E ainda o art. 291 dispõe que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos da lei. Ora, atualmente temos uma situação de inconstitucionalidade pelo fato de as leis manterem um padrão de ineficiência acústica, permitindo-se a proliferação indiscriminada de máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos poluidores sonoros. Por isto, é fundamental que a lei incentive a inovação tecnológica para a concretização do princípio da eficiência acústica e a defesa da sustentabilidade ambiental acústica.   E, ainda, a  Lei da Política Nacional de Meio Ambiente define, em seu art. 3º,  que poluição, é: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. No âmbito das Convenções Internacionais do Trabalho há o dever de atualização das normas para a maximização dos direitos trabalhistas no meio ambiente do trabalho. Os trabalhadores têm direitos fundamentais à dignidade do trabalho, trabalho decente, qualidade de vida, qualidade do ambiente do trabalho, direito à saúde física, saúde auditiva e saúde ambienta, direito ao conforto e bem estar acústico, entre outros. Aos invés de equipamentos de proteção auriculares e condições de insalubridade, o foco da política pública deve estar  em eliminar, reduzir e isolar ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços. Por isto, deve ser aplicado ao meio ambiente do trabalho a recomendação da Organização Mundial da Saúde que ruídos acima de 50 dB (cinquenta) decibéis causam danos à saúde. E também o legislador deve seguir a nova Resolução n. 76, de 2022, da ONU que consagra o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. E também as metas de desenvolvimento sustentável da ONU que assegura a saúde, educação, trabalho decente, inovação, indústria, cidades e comunidades sustentáveis, proteção ambiental. Logo, uma cidade inteligente, limpa, saudável e sustentável tem que ter melhores padrões de qualidade ambiental sonora, libertando-se de ruídos mecânicos e da poluição ambiental sonora.  Portanto, as leis que protegem os ruídos e a poluição sonora são institucionais por violarem os referidos direitos fundamentais e os princípios ambientais acima destacados. Sobre o controle de inconstitucionalidade de leis, diante do princípio da proibição do retrocesso ambiental, temos as lições dos professores Ingo Wolfang Sarlet e Tiago Fensterseifer em sua obra Direito Constitucional ecológica. Constituição, direitos fundamentais e proteção da natureza, 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 443. Segundo os autores: “A recente consagração expressa do ‘princípio de vedação do retrocesso’ e do ‘princípio de progressidade’ em matéria ambiental no art. 3, c, do Acordo Regional de Escazu para a América Latina e Caribe sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em matéria ambiental (2018), conforme já referido anteriormente, coloca a possibilidade do controle de convencionalidade pelos Juízes e Tribunais brasileiros, tanto em sede de controle difuso quanto concentrado, de medidas legislativas infraconstitucionais, administrativas e judiciais que implique em redução do regime jurídico de proteção ecológica hoje consolidado o controle de convencionalidade não apenas na perspectiva do retrocesso, mas voltadas a tutela ecológica, considerando a consagração expressa de ambos os princípios (e deveres estatais correlatos) no referido diploma internacional.

A mesma conclusão, no entanto, poderia ser obtida, em grande medida, pelas previsões normativas do protocolo de San Salvador (arts. 2 e 11) destacadas anteriormente com a incorporação do princípio do retrocesso ecológico (e do dever de progressividade) ao  nosso sistema jurídico por força da abertura material prevista no art. 5, 2, da CF/1988, independentemente da ação prevista no art. 5, 2, da CF/1988, independentemente da adoção previsto no §3, do mesmo dispositivo constitucional. De toda sorte, ambos os diplomas dão sólida guarida normativa para o exercício de convencionalidade da legislação infraconstitucional brasileira com base no princípio da proibição do retrocesso ecológico. A natureza inquestionável de direito humano inerente ao direito a viver em um ambiente sadio, equilibrado e seguro, conforme resultou reconhecido de forma emblemática na Opinião Consultiva n. 23/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre Meio Ambiente,  e que reflete o consenso doutrinário vigente no campo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, também opera no sentido de reforçar a importância de controle de convencionalidade tendo como parâmetro normativo os princípios da proibição do retrocesso de progressividade em matéria ambiental”.[7]   Também, os deveres de proteção suficiente aos direitos ambientais e de vedação à proteção insuficiente amparam o direito à qualidade ambiental, livre de ruídos. Outro ponto é a proteção à saúde ambiental.  Segundo a Constituição: “Art. 200. Ao sistema único de saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: …  VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho”.[8]  Igualmente, os princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, segurança ambiental e devido processo legal ambiental demandam leis adequadas a estes princípios ambientais.  E mais, o núcleo essencial do direito de propriedade no sentido de sua inviolabilidade domiciliar do espaço acústico é impactado intensamente por ruídos e poluição sonora.[9] Ora todas as faculdades inerentes ao domínio de usar, gozar e usar do imóvel são impedidas pelos ruídos e pela poluição sonora. 

Portanto, em defesa do direito de propriedade, é necessária nova legislação mais adequada à proteção deste direito, ainda mais ameaçado em relações de vizinhança.  É urgente novo design regulatório da política ambiental das cidades para o combate efetivo à epidemia dos ruídos e da poluição sonora. Este novo design da lei deve considerar o  ecodesign, ecoinovação, ecoeficiência, ecosustentabilidade. É fundamental que a lei demande a certificação ambiental acústica de máquinas, equipamentos, produtos, serviços, infraestrutura.[10] Aqui, a responsabilidade ambiental do fabricante, do distribuidor e vendedor com potência de emissão acústica. É necessário um Código de Conduta empresarial de responsabilidade ambiental acústica  quanto aos produtos e serviços ofertados para as pessoas. É fundamental que a lei determine a realização de mapas de ruídos na cidade e práticas de monitoramento ambiental acústico, como mecanismos de defesa da sustentabilidade ambiental acústica. Em síntese, é necessária a inovação ambiental para realização da sustentabilidade ambiental acústica, exigindo-se melhores padrões de eficiência acústica da indústria. É essencial a política ambiental incentivar a eficiência acústica e não contemporizar com. A ineficiência industrial. Também, é fundamental que a política ambiental incentive códigos de conduta de responsabilidade ambiental acústica para empresas prestadoras de serviços e para condomínios residenciais, estes representantes são comunidade de vida compartilhada. Outro ponto a ser considerado pela nova legislação é a proteção aos direitos das pessoas neurodivergentes e com neurodiversidade, com hipersensibilidade aos ruídos. Estes cidadãos são extremamente vulneráveis aos ruídos e, por isto, merecem melhores e maiores proteções legais. 

Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com leis adequadas ao combate à epidemia de ruídos e de poluição sonora, e inclusiva na proteção dos direitos dos neurodivergentes e com neurodiversidade cognitiva e auditiva. O direito fundamental ao meio ambiente acústico e o direito à inviolabilidade domiciliar acústica devem ser respeitados pela lei.  Para conhecer mais sobre o Movimento Antirruídos, acessar:  https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos Ebooks: Movimentos antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

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[1] Aletta, Francesco e Kang, Jian. Promoting Healthy and supportive acoustic enviroments. Going beyond the quietness. International Journal of Enviromental Research and Public Health. MPDI.

[2] Sobre o fator de incomodidade dos ruídos, ver: Aquilino, Marcelo, integrante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo, doutorando em epidemiologia perante a Faculdade de Saúde Pública da USP. Ver: seus vídeos no Youtube nos eventos organizados pelo Ministério Público de São Paulo e Instituto de Pesquisas Tecnológicas sobre ruídos, saúde e bem estar da população.

[3] World Health Organization. Regional Office for Europe e European Comission. Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe, 2011.

[4] OECD. Enviromental considerations in competition enforcement. OECD competition committee discussion paper, 2021.

[5] Ver: Castro, Luis Martínez Vásquez de. Danos medioambientales y derecho ao silencio. Madrid, Reus, 2015.

[6] Fiod, Miguel Dunshee de Abranches e Pedra, Adriano Sant’Ana. Poluição sonora e o dever fundamental de preservação do meio ambiente sadio: uma análise a partir da decisão STC 119/2001 do Tribunal Constitucional Espanhol in Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Porto Alegre: LexMagister, 2005.

[7] Obra citada, p. 443-444.

[8] Rocha, Lilian Rose Lemos e Carmona, Paulo Afonso Cavichioli (coordenadores). Urbanismo e saúde ambiental. Brasília: Gazeta Jurídica, 2015.

[9] Martinez. Piar Domingues. El meio ambiente acústico y el derecho a la inviolabilidade del domicilio. Revista Derecho Privado y Constitucíon, n. 28-enero-diciember, 2014.

[10] Sobre o tema, ver: Manzini, Ezio e Vezzoli, Carlo. O desenvolvimento de produtos sustentáveis. Os requisitos ambientais dos produtos industriais.  São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2016.

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Direito à paisagem sonora nas cidades, livre de ruídos mecânicos e poluição sonora

Nas cidades toda pessoa está inserida em um entorno ambiental. Este entorno ambiental influencia seu comportamento e, inclusive, a saúde. Logo o meio ambiente é o contexto aonde a pessoa vive. Aqui, vamos abordar a paisagem sonora das cidades. Não há a percepção adequada da influência dos ruídos e da poluição sonora nas cidades. O meio ambiente é contaminado por ruídos, o que afeta a qualidade ambiental e a saúde ambiental e, evidentemente, a saúde humana, física e mental. Esta paisagem sonora contaminada afeta a “paisagem psicológica” da pessoa. Ruídos geram estresse no organismo humano. A mecanoesfera é fator de contaminação acústica da bioesfera. Portanto, máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos poluidores acústicos causam a perda da qualidade ambiental e também da perda de saúde.

A literatura é riquíssima na compreensão deste tema. Igualmente, os ruídos e a poluição sonora destroem a biodiversidade da fauna, principalmente impactando os pássaros. Mas, há também o impacto  sobre a saúde  e bem estar animal, principalmente de cães e gatos, com audição maior que a audição humana.  Sobre os ruídos mecânicos, ver: Bijsterveld, Karin. Mechanical Sound. Technology, culture and public problems of noise in the twentieth centyry. Massachusetts Institute of Technolog, 2008. Sobre a mecanização da vida e das cidades, ver: Giedion. Mechanization takes command. A contribution to anonymous history. Minneapolis, University of Minnesot Press, 2017.  Sobre a noção de espaço acústico, ver Marshall McLuhmann. Aqui, o autor explica que o som está relacionado à audição, um órgão de contato, de interligação com o ambiente.  Sobre a noção de atmosfera acústica, ver: Bohme, Gernot. Atmosferic Architectures. The aesthetics of felt spaces, edited and translated by A. Chr. Engels-Schwarzpaul. Bloombsbury, Berlin, 2017.  Sobre atmosfera urbana, ver: Niels Abertsen, Urban atmospheres, Ambiances, Redécouvertes. Sobre a história acústica, ver: Francisco Aletta e Jiang Kang: Historical acoustics relationships between people and sound over time. Basel: MPDPI, 2020. 

No Brasil, sobre paisagem sonora, temos as seguintes obras: Oliveira, Marcio Luis, Custódio e Maraluce, M. Lima, Carolina Carneiro. Direito e paisagem. A afirmação de um direito fundamental individual e difuso. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017.  Também, consultar:  Custódio, Maraluce, Santos, Fernando Barotti e Máximo, Maria Flávia (organizadores). Direito de paisagem. Aspectos jurídicos e interdisciplinares. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Sobre paisagens culturais, ver: Andreotti, Paisagens culturais, Curitiba: Editora UFPR, 2013.  Em termos jurídicos, a nossa Constituição dispõe, em seu art. 225, sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras.  Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. E, ainda, a Constituição dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, in. VI.

Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “(…) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24. VIII.  A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente define, em seu art. 3º, que poluição, é: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. A partir de todas essas normas constitucionais, é possível compreender pela configuração do direito à paisagem acústica do meio ambiente natural, meio ambiente humano e meio ambiente da fauna, livre de ruídos mecânicos. Há um direito à paisagem natural da cidade, livre de ruídos. A paisagem natural deve ser compreendida como um bem ambiental e um bem cultural.

O direito à cultura da quietude da paisagem sonora, livre de ruídos. A paisagem natural influencia a “paisagem psicológica” e, portanto, a paisagem cultural, aonde a vida acontece. Espaços públicos e privados devem ser protegidos para a garantia da tranquilidade, quietude, bem estar e saúde ambiental.[1] Também, a paisagem cultural deve ser compreendida como um bem cultural. Por isto, a Constituição protege “os modos de criar, fazer e viver”, em seu art. 216, inc. II. Existem “modos de criar, fazer e viver” que dependem do ambiente de quietude. Assim, este tipo de cultura é protegida constitucionalmente. Máquinas, ferramentas, equipamentos, veículos poluidores acústicos devem ser considerados como espécies invasoras do meio ambiente natural, humano e animal.

São fatores de perturbação do equilíbrio ecossistêmico e ao habitat humano. O direito à paisagem acústica das cidades, livre de ruídos, é um direito-garantia à qualidade de vida, à qualidade ambiental, à qualidade da saúde ambiental. Precisamos superar a mecanização ineficiente e poluidora acústica, insustentável ambientalmente, avançar e muito na compreensão deste direito fundamental, efetivando com melhores práticas industriais e na gestão ambiental das cidades. Por isto, é fundamental que a política pública ambiental seja mais proativa na defesa do direito à paisagem sonora da cidade, livre de ruídos e da poluição sonora. 

Para saber mais sobre o Movimento Antirruídos acesse: https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos .

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

Crédito de Imagem: Revista Medicina Integrativa


[1] Bentlezy, Clive. Tranquil Spaces. Measuring the tranquility of public spaces.