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Medidas de compensação ambiental por ruídos e poluição sonora causada, em áreas residenciais, por ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros

Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros são um das maiores causas de poluição ambiental sonora. Os ônibus causam a degradação ambiental acústica nas cidades. Em especial, há danos ambientais significativos à qualidade ambiental de áreas residenciais. Por isto, as empresas de transporte coletivo são as responsáveis por medidas de compensação ambiental pelos danos causados ao meio ambiente. Além disto, estas empresas, prestadoras de um serviço público municipal, têm o dever de restaurar a qualidade ambiental originária, livre de ruídos mecânicos. Aqui, o direito ao meio ambiente natural da cidade, livre de ruídos e poluição ambiental sonora.   Há o dever de adotar medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos mecânicos dos ônibus. E fundamental que as empresas de transporte coletivo de passageiro superem a situação de desengajamento moral e mantenham o engajamento ético ambiental com a qualidade ambiental das cidades. Estudos científicos demonstram a relação entre qualidade ambiental e qualidade de vida.[1]  Também, apontam os efeitos biológicos causados pela poluição sonora e os riscos à saúde das pessoas. Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Eriksson e outros. Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Health Organization, European commission. Ver, também: European Enviromental Agency: Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, Nuria Blaneas e outros, ETC-Report 2022. Também, consultar: Transporte Noise. How it affects our health and wellbeing. Institute of Acoustics.   E Blanes, Nuria. Projected health impact from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, European Environmental Agency.

Sobre a quantificação dos anos de vida saudáveis perdidos na Europa por causa do ruído ambiental, ver: Burden of disease from enviromental noise, World Health Organization, Regional Office for Europe, 2011. Ver, também: Review of evidence relating to environment noise exposure and annoyange, sleep disturbance, cardio-vascular and metabolic health outcome in the context of Interdepartmental Group on Costs and Beneficts Noise Subject Group, do National Institute for Public Health and the Environment, Ministry of Health, Welfare and Sport da Holanda, 2019. Consultar: Enviromental Noise Guidelines for the European Regional, World Health Organization, Regional Office for Europe. Ver: Enviromental noise in Europa, 2020, European Enviroment Agency. Ver Noises, blases and mismatches. Emerging issues of environment concern. UN: environment programme, Frontiers, 2002. Consultar, também:  European Comission, Assessment of potencial health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Consultar: Healthy environment, healthy lifes: how the environment influences health and well-being in Europe, European Environment Agency, 2019. A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico tem estudos sobre a qualidade ambiental e a relação com a qualidade de vida e o bem estar subjetivo.[2] A Carta Enciclica Laudato Si do Papa Francisco sobre o cuidado da comum destaca a importância da qualidade ambiental para a vida.[3] Ver, também, Ribas, Angela. Tese de doutorado Reflexões sobre o ambiente sonoro da cidade de Curitiba: a percepção do ruído urbano e seus efeitos sobre a qualidade de vida de moradores dos setores especiais estruturais, tese de doutorado defendida perante a Universidade Federal do Paraná.  O Ministério Público do Estado de São Paulo, em parceira com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas têm promovido diversos seminários para alertar sobre os riscos à saúde pública.[4] Enfim, são diversas evidências científicas que mostram o nexo causal entre ruídos, poluição ambiental sonora e riscos à saúde pública, saúde ambiental, saúde ocupacional, saúde mental e emocional.

Portanto, para garantir a qualidade do ambiente residencial é fundamental a eliminação da poluição sonora causada por ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros nas cidades.[5]A Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente sadio, ecologicamente equilibrado.  Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o poder público deve: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, §1º),  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente causadora  de significativa degradação do meio ambiente , estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, IV), controlar a produção, a comercialização, o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, qualidade de vida e meio ambiente (art. 225, V), promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (art. 225, VI).  Segundo a Constituição: “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, §3).  Como princípios da ordem econômica, a Constituição estabelece: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”(art. 170, inc. VI). Sobre a responsabilidade do poder público, a Constituição define: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, art. 37, §6. A jurisprudência determinar que a responsabilidade ambiental é objetiva. No caso, tanto o poder público quanto a empresa concessionária do serviço público de transporte de coletivo de passageiros têm responsabilidade ambiental pelos danos ambientais causados à população da cidade. Sobre tema, ver o artigo: Souza, Renato Ferreira e Souza, Claudete.  Responsabilidade civil sobre poluição sonora pelo transporte público na região metropolitana de São Paulo, disponível na internet.  A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.  Um dos princípios da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental. Em Berlim, na Alemanha, a lei estabelece uma série de medidas para o controle da emissão de ruídos, entre os quais: i) velocidade máxima permitida em áreas residenciais; ii) redução da velocidade durante o período noturno; iii) o redesign das ruas; iv) programa de janelas à prova de ruídos para edifícios residenciais em ruas muito barulhentas, entre outras medidas.  A cidade de Berlim promove a instalação de janelas à prova de ruídos, portas externas e equipamentos adicionais em edifícios residenciais em ruas significativamente afetadas pelos ruídos do trânsito, mediante apoio financeiro. É o denominado “Programa Berlim Janelas à Prova de Ruídos”.[6]

Resumindo-se: há diversas opções regulatórias de compensação ambiental pela poluição sonora causadas pelos ônibus do sistema transporte coletivo de passageiros nas cidades. É que fundamental que o poder público municipal determinar, urgentemente, as medidas de compensação ambiental a ser exigidas das empresas de Ônibus de transporte coletivo de passageiros, em proteção à qualidade de vida, à qualidade ambiental e saúde ambiental e bem estar da população. O direito à cidade limpa, saudável e sustentável, requer um sistema de transporte coletivo de passageiros, livre de ruídos e de poluição ambiental sonora e, no mínimo,  medidas para recuperação da degradação ambiental acústica e compensações ambientais.       

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] Aletta, Francesco e Kang, Jiang. Promoting healthy Desengajamento moral. Teoria e pesquisa. A partir da teoria social cognitiva.  Campinas: SP: Mercado de Letras, 2015. Ver: Promoting healthy and supportive acoustic enviroments. Going beyond the quietness. International Journal of Enviromental Research and Public Health,  Basel: MDPI, 2020.

[2] Ver: OECD, How’s life? 2020. Measuring well-being, 2020.

[3] Papa Francisco, Carta Encíclica Laudato Si sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulinas, 2022.

[4] Ver: Canal do Youtube da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e o seu site respectivo.

[5] Bahi, Ghozlane, Fleury e outros. Handbook of enviromental psychology and quality of life research, Springer.  Ver, também: Bechthel, Robert e Churchman, Arza. Handbook of Enviromental Psychology, John Willey & Sons, Inc.

[6] Larmaktionplan Berlin 2019-2023.

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Danos ambientais causados por ruídos e poluição ambiental de ônibus de transporte coletivo de passageiros

Ônibus do transporte coletivo de passageiros geram ruídos e poluição ambiental nas cidades.  Por isto, há a degradação da qualidade ambiental e a qualidade de vida.  Estes ruídos e poluição sonora causam danos à saúde pública, a saúde ambiental e a saúde mental da população. Também, ruídos causam danos ambientais morais, devido à deterioração da qualidade ambiental, qualidade de vida, qualidade da saúde, qualidade do bem estar.  O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial. É da responsabilidade dos municípios organizar a prestar estes serviços de transporte coletivo de passageiros, diretamente ou indiretamente por empresas privadas.  O poder público é o responsável por exigir o cumprimento de normas administrativas, normas sanitárias e normas ambientais na execução do serviço público de transporte coletivo.   

A propósito, dispõe, em seu art. 37, §7º, a Constituição: “as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou omissão”. Logo, o poder público também responsável por danos ambientais causados por empresas de ônibus de transporte coletivo de passageiros. O problema é que o sistema de transporte coletivo, com motores à combustão que utilizam fosseis, causa danos ambientais à vizinhança das vias públicas por aonde circulam. Os denominados B.R.T, Bus Rapid Transport, causam danos ambientais durante o período diurno e noturno.  Ver: Zannin, Paulo Henrique e outros. Assessment of noise pollution along two main avenues in Curitiba, Brazil, Open Journal of Acoustics, 2019, 9, 26-38. Ver, também,  Transport Noise. How it affects our health and wellbeing, Institute of Acoustics, 2022.[1]  Ver, também: The health effects of environmental noise, European Union.  Ver, também: Nigh Noise Guidelines for Europe, Word Heath Organizations Europe.

Há ainda danos à valor econômico dos imóveis localizados nas proximidades das vias públicas do transporte coletivo. E para agravar os danos ambientais são ampliados nas proximidades dos terminais de ônibus. Há, portanto, danos ambientais ao valor das áreas residenciais.  A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.  Um dos princípios da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental.

Aqui, abordaremos a perda da qualidade ambiental causada por ruídos e poluição ambiental sonora nas cidades. Ruídos causam a perda da qualidade do ambiente urbano, a perda da qualidade ambiental residencial, a perda da qualidade do ambiente de trabalho, a perda da qualidade ambiental. Por isto, é essencial a valoração econômica da perda de qualidade ambiental. Por analogia, reflitamos sobre a contaminação do solo por agentes tóxicos. Também, pensemos na contaminação do ar por agentes tóxicos, como gases emitidos por carros, motocicletas, ônibus e caminhões. Uma área verde agrega valor à propriedade imobiliária. Pensemos então no ar contaminado por ruídos. O ambiente poluído evidentemente não é limpo, saudável e sustentável. O ambiente degradado é radicalmente diferente do ambiente com qualidade, com saúde ambiental. Por isto, o ambiente natural e o ambiente humano com quietude tem um determinado valor econômico. Diferentemente, o ambiente poluído por ruídos tem um valor menor de mercado.  Por isto, é fundamental a percepção do valor ambiental da quietude urbano. Estudos econômicos apontam para a desvalorização de imóveis em ambientes poluídos por ruídos, até a vizinhança barulhenta é um fator de depreciação dos imóveis.

Há metodologias para a valoração econômica do dano ambiental. Sobre o tema: Trujillo, Eulalia Maria Moreno. La protecccion jurídico-privada del médio ambiente y responsabilidade por su deterioro, tese de doutorado apresentada para o Departamento de Direito civil da Faculdade de Direito de Granada, 1990.  Ver, também: Luis Martinez Vasquez de Castro: Danos medioambientales y derecho al silencio. Madrid: Editorial Reus, 2015.  E Juan-Luis Monestiver Morales, Defensa jurídico-civil frente al ruído. Prevención, reparación, evaluación, efectos y reduccíon, tese perante Faculdade de Direito de Granda. E Pilar Domingues Martines: El meio ambiente acústico y el derecho a la inviolabilid del domicilio, Revista Derecho Privado y Constitución, n. 28, enero-diziember, 2014, p. 401-446.  Ver, também:  Elisabete M. M. Arsenio  e sua obra The valuation of enviromental externalities: a states preference case study on traffic noise in Lisbon, tese apresentada perante a Universidade de Leeds e Instituto de Estudos de Transporte em 2002. A autora descreve o valor ambiental da quietude urbana e os danos ambientais causados pela poluição sonora do trânsito na cidade de Lisboa. Ela descreve os danos causados ao ambiente residencial pela poluição sonora do transporte. A autora aponta os fatores de mensuração do dano ambiental: área do ambiente residencial impactado pela poluição sonora (área de trabalho, áreas de descanso, áreas de repouso, áreas de lazer, áreas de estudo, entre outras), o tempo de permanência dos residentes no ambiente local, o número de pessoas que residem no imóvel, a proximidade da área atingida pela poluição sonora diante da rua, o nível de educação dos residentes do imóvel, o tipo de rua por aonde ocorre o trânsito, a habitualidade do trabalho ou de estudo na residência, a abertura das janelas durante verão e outono, número de anos dos residentes morando no imóvel, entre outros critérios. Assim, conclui a autora que a degradação ambiental causada pela poluição sonora do trânsito é fator de desvalorização do imóvel.

Quanto o entorno ambiental do imóvel é atingido pela poluição sonora há a desvalorização do imóvel, pois impacta o seu valor de uso e valor de não-uso. A autora sugere a compensação pelo dano ambiental à população exposta à poluição sonora.  Um dos critérios da metodologia de valoração é o método hedônico, incluindo-se o valor de uso de valor de não uso do imóvel. Na avaliação é considerado o impacto no ambiente indoor e ambiente outdoor do imóvel. A poluição sonora é considerada como uma externalidade negativa ao sistema de trânsito e de transporte. Chia-Jena Yu, em sua obra Environmentally sustainable acoustics in urban residential áreas, tese perante a Faculdade de Arquitetura de Sheffield, destaca o impacto do trânsito  sobre áreas residenciais, diferenciando-se a poluição ambiental sonora de veículos leves, médios e pesados. A autora defende a integração da sustentabilidade urbana acústica com à política urbana e política residencial.  Também, Georgios Kamtzirids e outros: Does noise affect housing prices? A case study in the urban area of theassaloniki, disponível na internet.

Ora, também devemos analisar o tema da poluição ambiental sonora e o impacto sobre a saúde pública, saúde ambiental e saúde mental da população.  Pessoas em tratamento de saúde são intensamente impactadas pela poluição sonora do trânsito e dos sistemas de transporte. Pessoas hipertensas e cardíacas são afetadas em sua saúde por causa dos ruídos. Sobre o tema, ver: Biological mechanisms related to cardiovascular and metaboloic effects by enviromental noise by Charlotta Ericksson e outros, World Health Organization.  Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe, World Health Organization.  Consultar: Noise, blazes and mismatches. Emerging issues of environmental concern, UN environment programme, Frontiers, 2022 Ver, também: Healthy environment, healthy lives: how the enviroment influences health and well-being in Europe, European Environmental Agency, EEA Report, 2019.  Ver, também, Alletta, Francesco e Kang, Jian. Promoting healthy and supportive acoustic environments. Going beyond the quietness. International Journal of Environment Research and Public Health, MDPI.  Ver também European Agency Enviroment, tópico Noise. E Swinburn, Tracy e outros. Valuing quiet: an economic assessment of US environmental noise as a cardiovascular health hazard, American Journal Preventive Medicine. Para além da Saúde Ambiental, é importante avaliar o impacto da poluição sonora do trânsito, transporte, vizinhança sobre o valor econômico do imóvel impactado. Sobre este tema, ver: Daniels Rhonda, Monetary valuation of the environmental impacts of transport, Institute of Transport Studies, the University of Sydnei.  Ver, também, S. Navrud. The economic value of noise within the European Union – a review and analysis of studies, paper Acústica 2004. Também, temos o conceito de dano Ambiental moral. Segundo José Rubens Morato Leite e Patryck de Araúo Ayla, em sua obra Dano Ambiental: “dano extrapatrimonial ou moral ambiental, quer dizer, tudo que diz respeito à sensação de dor experimentada  ou conceito equivalente em seu mais amplo significado ou todo prejuízo não patrimonial ocasionado à sociedade ou ao individuo, em virtude de lesão ao do meio ambiente”.[2] No Brasil, a Constituição garante o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras. Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. A Constituição dispõe sobre a competência comum da União Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, inc. VI.

Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24, inc. VIII. A partir de todas estas normas constitucionais é possível compreender pela configuração do direito à paisagem sonora do meio ambiente urbano, livre de ruídos mecânicos. Máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos devem ser declarados espécies invasoras do meio ambiente. Há o dever do poder público de realizar a limpeza ambiental acústica, libertando a população da incomodidade causada pelos ruídos mecânicos. Estas máquinas poluidoras sonoras causam a perturbação do equilíbrio ecossistêmico humano e animal. Ademais, estes equipamentos e veículos poluidores causam sérios danos à saúde pública e saúde ambiental. Por isto, é da responsabilidade do poder público adotar medidas para restaurar a qualidade ambiental urbana, a qualidade ambiental residencial, a qualidade ambiental, qualidade ambiental do ambiente de trabalho, entre outros lugares atingidos pela poluição sonora.  Para termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis precisamos lutar contra a epidemia de ruídos mecânico e poluição sonora de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos barulhentos.  

O Papa Francisco em sua Carta Encíclica Laudato Si sobre o cuidado da casa comum: “O meio ambiente é um bem coletivo, patrimônio de toda a humanidade e responsabilidade de todos”.  Em síntese, é urgente a contenção dos danos ambientais causados por ônibus do transporte coletivo das cidades. É o poder público municipal é o responsável por fiscalizar e sancionar as empresas poluidoras sonoras.  Para saber mais sobre o Movimento Antirruídos, acesse: https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos .

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] Ver: ww.ioa.org.uk.

[2] Ver: Dano ambiental, 8ª edição, revista atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 75.

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Estética urbana auditiva. A qualidade ambiental sonora das cidades

A política urbana, ambiental e cultural considerar o valor estético.  A Constituição e a legislação os bens estéticos. Por isto, devemos considerar a proteção aos sons do meio ambiental natural, associados à biodiversidade, como um valor ambiental e estético. É fundamental a proteção à estética auditiva, isto é, a proteção à percepção ambiental, livre de ruídos ofensivos à saúde auditiva.  Por outro lado, devemos considerar os ruídos mecânicos como um anti-valor, pois nega a vida, a qualidade de vida, qualidade ambiental, a saúde humana, bem estar e também a vida, saúde e bem estar animal. A estética urbana está correlacionada para além de aspecto de beleza. Diz respeito ao bem que faz bem, que é bom.

A estética transcende a experiência do gosto. Kant ensina este tema com profundidade. Aqui, há o aspecto da estética urbana sonora com a qualidade ambiental, o que é bom, o que faz bem, o que é verdadeiro. Por isto, estudos científicos mostram o poder de restauração das energias vitais com a proximidade da natureza, livre de ruídos mecânicos. Estudos científicos demonstram que ruídos fazem mal à saúde humana. Por isto, a declaração da ONU aponta diversas etapas da humanidade e a relação com natureza. Primeira, a relação de harmonia entre humanidade e a natureza. Segunda, a desintegração entre humanidade e a natureza. Terceira, a busca da reintegração entre humanidade e natureza. Portanto, a estética urbana deve buscar esta aproximação entre humanidade e natureza, em sua dimensão sonora. A estética urbana acústica deve priorizar medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos e serviços.

A harmonia entre humanidade e natureza depende da libertação dos ruídos mecânicos, um fator de retrocesso ambiental e de danos à saúde. A bioesfera e bioacústica devem superar a mecanoesfera e a tecnoesfera, na perspectiva da estética urbana. Por exemplo, a cidade de São Paulo, em  editou a lei para o controle da poluição visual, promovendo-se a limpeza estética de lugares privados e públicos, algo que funcionou e a população percebeu os efeitos positivos desta mudança cultural. O mesmo pode e dever ser feito em relação ao enfrentamento da epidemia de poluição ambiental sonora. A estética urbana, a ética ambiental e a psicologia ambiental devem ser incorporadas nas práticas de mudança para superarmos a subcultura tóxica, insana e insustentável dos ruídos mecânicos, substituindo-se pela cultura da quietude urbana e tranquilidade pública. A Carta Encíclica Laudato Si do Papa Francisco sobre o Cuidado da Casa Comum explica sobre a necessidade da educação estética dos sentidos para a percepção ambiental. Segundo o Papa: “Neste contexto, não se deve descurar nunca a relação que existe entre uma educação estética apropriada e a preservação de um ambiente sadio. Prestar atenção à beleza e amá-la ajuda-nos a sair do pragmatismo utilitarista. Quando não se aprende a parar a fim de admirar e apreciar o que é belo, não surpreende que tudo se transforme em objeto de uso e abuso sem escrúpulos”. Por isto, é fundamental a educação estética para ensina que é a beleza natural (sons da natureza, apreciação do silêncio) e a feiura (ruídos mecânicos desagradáveis).

Uma política urbana e ambiental é essencial o cultivo ao bem comum ambiental, livre de ruídos mecânico. A beleza de uma cidade depende de sua arquitetura de sua paisagem sonora.  Sobre o valor ambiental e estético dos espaços tranquilos, ver: Bentley, clive. Tranquil Spaces, measuring the tranquility of public spaces. Suffolk: Sharps Redmore Press, 2019.  Resumindo-se a estética urbana auditiva é uma qualidade ambiental, associada a saúde ambiental e ao bem estar auditivo. Um dos fatores a ser respeitado na política urbana, ambiental, saúde, educacional e cultural nas cidades.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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Princípio de proibição do retrocesso ambiental sonoro nas cidades

É, infelizmente, comum nas cidades vivermos uma situação de poluição ambiental sonora. Dia a dia, mês a mês, ano a ano, aumenta-se o estado de degradação ambiental sonora. A situação é agravada nos períodos noturnos.  Poluição sonora é um tema de saúde pública, saúde ambiental e saúde mental.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição:

degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. 

Um dos princípios da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental. Ora, esta situação viola o princípio da proibição do retrocesso ambiental sonora nas cidades. Sobre o tema, ver: O princípio da proibição do retrocesso ambiental. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, Brasilia – DF. Senado Federal. Outro dever violado é o dever de progresso ambiental, isto é, o dever do poder público e da sociedade melhorar as condições ambientais. Por isto, são fundamentais políticas públicas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos mecânicos de máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos. Inovações tecnológicas devem ser utilizadas em larga escala para o monitoramento da qualidade ambiental sonora. Também, o poder de polícia ambiental deve ser equipado com inovações tecnológicas para fiscalizar o poluidor ambiental.

Outro instrumento para dissuadir o poluidor ambiental é a imposição de taxas ambientais. Hoje, temos uma situação de atraso no combate à epidemia de ruídos nas cidades. Evidências científicas mostram os sérios danos à saúde pública diante da poluição sonora. Também, a saúde ocupacional é lesada pelos ruídos mecânicos. Neste aspecto, a Agência Ambiental da União Europeia é mais avançada no combate à poluição ambiental sonora, com metas para reduzir a poluição e metas zero poluição. Lá há metodologias precisas para a medição da poluição ambiental sonora, bem como medidas concretas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos mecânicos.  Ver: European Comission. Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU. Phenomena project, march 2021. Para além dos danos causados pela poluição à biodiversidade.[1]  Resumindo-se: a política ambiental das cidades está vinculada rigorosamente ao princípio da proibição do retrocesso ambiental sonoro, o qual concretiza um ideal de democracia ambiental, justiça ambiental e equidade ambiental.

Afinal, em um Estado Democrático de Direito, não é admissível que poluidores ambientais sonoros fiquem impunes às sanções legais. Como disse o professor Michel Prieur o direito ambiental é uma luta, por isto, acredito que o Movimento Antirruídos é uma luta de todos que prezam pelo ambiente aonde vivem. A cidadania ambiental deve estar atenta à degradação ambiental sonora das cidades e lutar pelas melhorias da qualidade ambiental acústica urbana.   

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] Ver: Romain Sordello e outros. Evidence of the impact of noise pollution on biodiversity: a systemic map. Enviroment evidence, 2020: 9: 20, BMC.

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Direito fundamental à cultura da quietude em áreas residenciais nas cidades

No meio ambiente natural não há ruídos mecânicos. Há sons da natureza, de animais, aves, pássaros, árvores, vento, etc. No ambiente humano há vozes, o som natural da espécie humana. Logo, o ecossistema e sua bioesfera tem um ambiente sonoro natural. Diferentemente, a mecanoesfera e/ou tecnoesfera, isto é, o âmbito das máquinas, é o produtor de ruídos mecânicos, os quais geram a poluição ambiental sonora. 

Ruídos de máquinas são espécies invasoras do meio ambiente natural e humano. Por isto, deve ser classificada como uma peste, a ser combatida, porque afinal violam a lei e os sagrados direitos fundamentais. Ruídos são uma subcultura tóxica, insana e insustentável ambientalmente. Por isto, os ruídos devem ser declarados como uma epidemia, eis que atenta contra a saúde ambiental, saúde humana e saúde urbana.

Assim, há o ambiente natural e humano, há o direito à cultura da quietude e tranquilidade. A quietude deve ser reconhecida como um bem ambiental e bem cultural, protegido pela Constituição e pela legislação. O cidadão ao escolher determinar área residencial para morar tem expectativas legítimas quanto à qualidade ambiental sonora. Afinal, é o lugar aonde pretende viver por décadas. Assim, tem expectativas legítimas de sossego, conforto, bem estar, saúde e paz.   O seu ambiente residencial é o lugar sagrado. De outro lado, temos a subcultura tóxica, nociva e periculosa dos ruídos mecânicos.  É um absurdo a hegemonia da subcultura da poluição ambiental sonora sacrifique o direito à quietude e tranquilidade no ambiente residencial. A poluição ambiental sonora cria uma zona de sacrífico para direitos fundamentais à qualidade de vida, qualidade ambiental, trabalho, saúde, descanso, sossego, bem estar, propriedade, moradia, inviolabilidade domiciliar do espaço acústico, vida privada, privacidade, entre outros. Ora, o meio ambiente cultural é protegido pela Constituição e pela lei. Por isto, a lesão causada por ruídos mecânicos e a  poluição ambiental sonora é alvo de repressão legal, a fim de proteger o meio ambiente da cultura de quietude.

O bem jurídico protegido é a formas de viver, fazer, expressar, suas atividades. Por isto, o meio ambiente para de produção de cultura intelectual e literária é protegido, livre de ruídos mecânicos.  Toda uma cultura de trabalho intelectual e ou não intelectual é atingida pelos ruídos e poluição sonora. A cultura educacional é violada pelos ruídos e poluição sonora. Resumindo-se a cultura da quietude deve prevalecer sobre a subcultura tóxica e insana dos ruídos. A cultura da quietude é sinal de qualidade ambiental, qualidade de vida, de vitalidade da saúde ambiental e saúde cultural de uma cidade. O poluidor tem um comportamento antissocial, insano e insustentável.  Sua conduta é lesiva à cultura da quietude urbana em áreas residenciais. Por isto, é fundamental garantias e proteção especial a este direito fundamental à quietude. 

A literatura é riquíssima sobre o tema: Luis Martines Vasquez de Castro, Danos médio ambientales y derecho ao silencio. Editorial Reus, Madrid, 2015, Juan-Luis Monestier Morales,  Defesa jurídico-civil frente al ruído. Prevención, reparacion, evaluaction, effects y reducción, tese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Grana, Eulalia Maria Moreno Trujillo. La protecion jurídico-privada del meio ambiente y responsabilidade por sua deterioro. Tese apresentada ao Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito de Granada, 1990.  Clive Bentlezy, Tranquil spaces. Measuring the tranquility of public spaces, London: Sharps Redmore Presss, 2019.  Resumindo-se a subcultura dos ruídos é tóxica, insana, subdesenvolvida, antissocial e insustentável ambientalmente, Por isso, é urgente superarmos o atraso cultural e promover mudança cultural para se promover o valor ambiental da quietude urbana, livre de ruídos mecânicos.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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Trânsito inteligente, saudável e sustentável nas cidades

As cidades vivem um cenário de degradação ambiental causada pelo trânsito. São ruídos e poluição sonora que contaminam a saúde ambiental das cidades. A degradação da qualidade do trânsito implica na degradação ambiental e, consequentemente, na degradação da qualidade de vida na cidade. Tanto a poluição atmosférica quanto a poluição sonora do trânsito comprometem a qualidade ambiental e a qualidade de vida, e qualidade residencial das pessoas que vivem nas vizinhanças aos corredores de transporte coletivo de passageiros.  Em âmbito internacional, a Organização das Nações Unidas publicou a Resolução n 76, de julho de 2022, que garante o direito ao ambiente limpo saudável e sustentável. A partir desta normativa internacional podemos deduzir o direito ao ambiente de trânsito limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos de motocicletas, ônibus, carros e caminhões. Também, a Organização das Nações Unidas tem os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável: saúde de qualidade, inovação, infraestrutura, indústria, trabalho decente, cidades e comunidades sustentáveis, redução de acidentes de trânsito, entre outros.

Ora, a partir deste contexto, é fundamental que o ambiente local esteja alinhada as metas de desenvolvimento  sustentável, para temos uma política de trânsito inteligente, saudável e sustentável no âmbito das cidades.  Assim, é  fundamental que o poder de polícia de trânsito adote inovações tecnológicas para o monitoramento do ruído ambiental causados por automóveis. Há diversas tecnologias disponíveis: como inteligência artificial, machine learning, software 3D, sistemas de informações geográficas, radares acústicos, sensores, internet das coisas, que podem contribuir significativamente para a redução da poluição sonora causada por veículos. Na dimensão normativa, a Constituição garante o direito ao meio ambiente equilibrado para garantir a vida saudável.   

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe:

“Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e meio ambiente” (. Art. 1º, §5º).  

E ainda o Código de Trânsito preceitua que:

“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição”.  (…) XIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado”.

 Prossegue o Código Nacional de Trânsito:

 “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:(…) XV – promover e participar de programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; (…) XVI – planejar  e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes”; (…) XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado”. 

E ainda sobre cidadania para a qualidade do trânsito, o Código de Trânsito dispõe:

“Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código”.

E na parte pertinente à segurança dos veículos:

“Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção que será obrigatória, na forma e periocidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído”. §5. Será aplicada a medida administrativa de retenção dos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. (..) “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN. (…) – V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN”.  

Enfim, para termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, precisamos de políticas de trânsito inteligentes, saudáveis e sustentáveis.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

Criador: chombosan | Crédito de imagem: Getty Images/iStockphoto

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Responsabilidade ambiental, civil, sanitária e trabalhista de fabricantes de equipamentos, máquinas, ferramentas causadores de ruídos e poluição sonora

Fabricantes de máquinas, ferramentas, equipamentos causadores de ruídos e poluição sonora nas cidades devem ser responsabilizados legalmente.  Estes produtos poluidores sonoros causam a contaminação ambiental acústica nas cidades.  É aplicável a responsabilidade civil, ambiental, sanitária e administrativa. O fabricante é o responsável sobre o defeituoso produto ofertado no mercado aos usuários e consumidores. Falhas no design mecânico e acústico de máquinas comprometem a qualidade ambiental, a qualidade de vida das pessoas. Também, estes vícios de qualidade comprometem a saúde ambiental e a saúde física e mental das pessoas.  É fundamental o que o designer siga um protocolo de respeito aos direitos fundamentais impactados por ruídos e poluição sonora. Por isto, o fabricante deve seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor e as regras ambientais.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar algo grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”. E prossegue o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. (…) §1º  O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente, à sua introdução no mercado de consumo, tiver, conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidos, mediante anúncios publicitários”. Prossegue o CDC: “Art. 10. (…) §2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviços”. Por fim, o CDC dispõe: “Art. 10 (…) §3. Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito”.  Estas regras são para o recolhimento do produto considerado nocivo ou perigoso à saúde e segurança.[1]

Outro aspecto que estes produtos com defeituoso design acústico causam danos ao ambiente urbano na medida que geram ruídos e degradação ambiental. Assim, o poder público deve adotar medidas para responsabilizar ambiental e administrativa o fabricante de produtos nocivos à saúde ambiental e à saúde pública. Há diversas medidas administrativas que podem e dever ser adotadas: a apreensão dos produtos defeituosos; a suspensão das atividades poluidores; compensações ambientais, determinação de obrigações de restaurar o ambiente degrado, multas, entre outras.  Em termos jurídicos, a nossa Constituição dispõe, em seu art. 225, sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras. O Supremo Tribunal Federal na ADI 6.148/DF, Relatora: Min. Carmen Lúcia e Redator do Acórdão Min. André Mendonça, declarou que a Resolução n. 491, de 2018, que trata dos padrões de qualidade do ar esta em vias de trânsito para sua inconstitucionalidade. Por isto, o Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o CONAMA edite nova resolução adequada às recomendações da Organização Mundial da Saúde, quanto ao controle da qualidade do ar.

Ora, a Organização Mundial da Saúde tem recomendação no sentido de ruídos superiores a 50 dB (cinquenta) decibéis são riscos de danos à saúde. Portanto, como tal como feito pelo CONAMA sobre a qualidade do ar, precisamos de resolução atualizada para a qualidade do ar em sua dimensão acústica, com padrões de qualidade e de monitoramento da qualidade ambiental acústica.

O CONAMA tem a Resolução nº 1 de 1990 que trata dos ruídos e a poluição ambiental. Segundo a Resolução n. 1: “A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”. Prossegue a Resolução: “São prejudiciais à saúde e sossego púbico para os fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10151 – Avaliação de Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”. Continua a Resolução: “A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelo órgão competente no Ministério do Trabalho”.  Também, o CONAMA n. 20/1994 tem o Resolução Selo Ruído, aplicável tão-somente a alguns eletrodomésticos: secadores de cabelo, liquidificadores e aspirador de pó entre outros.  

O INMETRO na Portaria n. 006, de 6 de janeiro de 2022, aprovou os requisitos de avaliação de conformidade de potência sonora de aparelhos eletrodomésticos.  Entendo que o papel normativo do CONAMA dever atualizar as normas contra os ruídos e a poluição ambiental sonora. A normatização deve ser aperfeiçoada para a promoção do princípio da eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas, qualidade acústica dos produtos, e o valor da sustentabilidade ambiental acústica.  A bem da verdade deveríamos ter um Selo Antirruídos, uma rotulagem ambiental que informe a qualidade acústica do produto, um Selo Produto Ecosustentável e Silencioso ou Selo de Eficiência Acústica.  A normatização do jeito que foi desenhado contribuir com a indústria poluidora sonora, legitimando os ruídos mecânicos, ao invés de incentivar os produtos ecosustentáveis.  

A rotulagem ambiental deve ser estendida para equipamentos da indústria da construção civil, para outros equipamentos da indústria de eletromésticos, indústria de limpeza, helicópteros, drones, entre outras categorias. Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. E, ainda, a Constituição dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, in. VI. Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “(…) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24. VIII.  Sobre a saúde, a Constituição: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador (inc. II) e “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. E sobre ciência, tecnologia e inovação, a Constituição dispõe: “o estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes públicos ou privados a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação (…). Por fim: “Art. 219-B. O sistema nacional de ciência tecnologia e inovação será organizado em regime de colaboração com entes, tantos públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. … §2º Os estados, o distrito federal e os municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. Logo, é de do poder público de estabelecer a política de inovação, aplicável à inovação ambiental, inovação industrial, inovação legal, inovação social, entre outras.  Há o dever de melhoria continuada da qualidade ambiental. Por isto, medidas devem ser adotadas incentivos à inovação industrial em favor da eficiência acústica e da sustentabilidade ambiental.   

A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente define, em seu art. 3º,  que poluição, é: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.  Outro ponto que estes produtos defeituosos com vícios de ineficiência acústica atingem ambientes residenciais.  Portanto, proprietários e moradores tem o direito de defender a sua propriedade e sua inviolabilidade domiciliar acústica diante de ruídos e da poluição sonora causada por equipamentos defeituosos, com graves vícios de fabricação.

O Código Civil tem diversas garantias para a proteção do proprietário diante de interferências abusivas em sua propriedade.  Também para proteger direitos de personalidade e o direito à vida privada e à privacidade, o Código Civil dispõe de medidas para a remoção do ato ilícito e a cessação dos ruídos. No ambiente do trabalho há normas para garantir o direito à saúde, segurança e bem estar dos trabalhadores. Há normas que protegem a Saúde Ambiental. Por isto, os fabricantes de equipamentos devem seguir normas ambientais e normas sanitárias. Enfim, os fabricantes de máquinas estão vinculados aos direitos fundamentais: qualidade de vida, saúde, bem estar, segurança, qualidade ambiental, bem estar, dignidade do trabalho, entre outros, previstos na Constituição, ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil, ao Código Penal, à Consolidação das Leis Trabalhistas, e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei de Educação Ambiental, Lei de produção e consumo sustentável. 

Assim, o design industrial das máquinas, equipamentos e ferramentas deve ser ecoeficiente, ecosustentável e conforme a lei. Precisamos urgentemente de nova política ambiental com a rotulagem ambiental, promovendo-se os valores da eficiência acústica e sustentabilidade ambiental acústica.   

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos. Autor dos ebooks: Movimentos antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.


[1] Sobre o tema, ver: Brito, Dante Ponte de e Lages, Leandro Cardoso. A responsabilidade civil em casos de recall automotivo e a possibilidade de apreensão do bem, pps. 157-171. In. Filho, Carlos Edison do Rego e outros (coordenadores). Responsabilidade civil nas relações de consumo. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. A ANVISA tem normas sobre o procedimento de recolhimento de produtos nocivos e perigosos à saúde.

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Urbanismo ecohumanismo inteligente, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos e poluição sonora

A política urbana das cidades deve ser repensada, urgentemente.  Após a tragédia da pandemia que devastou milhares de pessoas no Brasil e no mundo, é essencial a mudança na política urbana.  Precisamos de um novo urbanismo eco humanista, isto é, com prioridade à qualidade de vida humana e a dignidade humana. Também, um novo eco urbanismo que priorize a qualidade ambiental integral, libertando-se o meio ambiente da poluição sonora e poluição atmosférica. Um eco urbanismo que dê prioridade ao princípio da eficiência energética, o princípio da eficiência acústica, e ao valor da sustentabilidade ambiental acústica. Este eco urbanismo deve ser inteligente, isto é, priorizar o uso de inovações tecnológicas em larga escala e facilitar o acesso às tecnologias à população. Exemplo: tecnologias de monitoramento da qualidade do ar e monitoramento de ruídos. Aqui, a ligação entre cidadão e inovação, buscando-se na pesquisa e na ciência as opções mais eficientes para a qualidade urbana.

A propósito, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico recentemente divulgou um paper sobre inovação e cidadania, para a difusão do conhecimento científico perante a população.[1] Também, necessitamos um eco urbanismo para a efetivação da cidadania ambiental, isto é, a formação da consciência ambiental para a transformação da qualidade do ambiente urbano. A saúde ambiental está ameaça com a poluição atmosférica, poluição sonora e aquecimento global e mudanças climáticas.  Aqui, o tema da educação ambiental a serviço da cidadania e da afirmação dos direitos ambientais e os princípios ambientais estruturais como prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, poluidor-pagador.  Tecnologias como inteligência artificial, software 3D, sensores, radares acústicos, sistemas de informações geográficas, internet das coisas, podem contribuir e muito para o monitoramento da qualidade ambiental.

Outro ponto é o eco diversidade urbana como eixo estruturante a política urbana e ambiental para a proteção da biodiversidade nas cidades, com melhor proteção à fauna e a definição áreas de especial proteção ambiental.  É fundamental que a política urbana priorize as demandas dos grupos de cidadãos com neurodiversidade cognitiva, auditiva, visual, motora, intelectual, entre outros. Os denominados neuroatípicos e neurodivergentes têm direitos fundamentais a serem protegidos pelos setores público e privado. Enfim, há muito a ser feito para a atualização da política urbana, incorporando-se as inovações. Para saber mais do Movimento Antirruídos, acesse:   https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/home .

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos. Autor dos ebooks: Movimentos antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

Crédito de imagem: Blog Terra


[1] Ver: OECD. Engaging citizes in innovation policy, June 2023.

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Código de Ética Ambiental Acústica para a indústria e seu desenho industrial

O princípio da sustentabilidade ambiental demanda a atualização das normas éticas de desenho industrial de produtos. É urgente que a inovação industrial e o compromisso com a eficiência acústica e a sustentabilidade ambiental acústica. Os produtos industriais não podem causar a degradação ambiental sonora das cidades. No entanto, defeituosos produtos são capaz de matar, causar doenças, acidentes, entre outros agravantes.  Há portanto riscos graves à saúde pública, saúde ambiental e saúde mental por causada de ruídos e poluição sonora de produtos defeituosos. Por isto, é necessário que a inovação industrial adote programas de gestão da qualidade total ambiental, com normas, padrões de qualidade, protocolos e padronizações vinculados à sustentabilidade ambiental acústica. Assim, surge a necessidade de um Código de Ética Ambiental para o desenho industrial de produtos com potência de emissão acústica. Este Código deve ser aplicado a máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços.  

A indústria de fabricação de equipamentos para a construção civil deve adotar um código de ética ambiental para produzir máquinas mais silenciosas. A indústria de fabricação de equipamentos de jardinagem deve adotar código de ética ambiental para produzir sopradores, roçadeiras, podadeiras, cortadores de grama e galhos mais silenciosose. A indústria de eletrodomésticos deve ter um código de ética ambiental para fabricar aspiradores de pó, secadores de cabelo, máquinas de lavar roupa, máquinas de limpeza a vácuo, mais silenciosos.  A indústria de fabricação de “chaves” eletrônicas devem adotar o código de ética para produtos mais silenciosos que não incomodem  a vizinhança Para além do aspecto ambiental, há a regulação dos ruídos dos produtos é uma necessidade de saúde pública, saúde ambiental e saúde mental. Ruídos causam lesão à saúde humana. Também, ruídos comprometem a saúde e bem estar de animais. Por isto, a necessidade de práticas ambientais mais saudáveis no design de produtos industriais.

O ambiente saudável proporciona vidas saudáveis, diferentemente o ambiente poluído produz doenças e mortes.[1] A Organização da Cooperação e Desenvolvimento Econômico aponta estudos sobre a política de conduta empresarial responsável.[2] Aqui, é a oportunidade para a indústria de equipamentos, máquinas, ferramentas e produtos com potência de emissão sonora adote padrões de responsabilidade ambiental, para evitar danos ambientais e o comprometimento a diversos direitos fundamentais. A propósito, o Decreto Federal n. 9571/2018   trata da vinculação das empresas ao respeito aos direitos fundamentais. É notório que ruídos de equipamentos, máquinas, produtos e serviços causam lesão ao direito à vida, direito à qualidade de vida,  direito à qualidade ambiental residencial, direito à saúde, direito ao conforto e bem estar, direito de propriedade, direito de moradia, direito à inviolabilidade  domiciliar acústica, entre outros.  Igualmente, os ruídos mecânicos  violam os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental. Também, é necessário fazer valer o princípio do poluidor-pagador, impondo-se taxas ambientais sobre os poluidores acústicos fabricantes de equipamentos, ferramentas, máquinas poluidoras acústicas. Em síntese, é fundamental que consumidores, usuários e empresas tenham melhores expectativas de qualidade e performance acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, para exigir da indústria melhores práticas ambientais ecoeficientes.

A indústria também precisa estar alinhada aos objetivos de desenvolvimento sustentável: saúde e bem estar (meta 3), educação de qualidade (meta 4), trabalho decente (meta 8), indústria, inovação e infraestrutura (meta 9), cidades e comunidades sustentáveis (meta 11), consumo e produção responsável (meta 12). Também, a indústria deve respeitar a Resolução 76, de 2022,  da ONU que garante o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, o que inclui o direito ao ambiente livre de ruídos mecânicos e da poluição sonora.  Em síntese, a indústria está vinculada ao respeito ao direito à qualidade ambiental e o direito à qualidade residencial, direito à qualidade do ambiente de trabalho, livre de ruídos mecânicos e poluição sonora. Novo design acústico de máquinas, equipamentos e ferramentas deve ser adotado para a qualidade da performance acústica e a eficiência acústica.

Aqui, é a hora da inovação industrial comprometida com a inovação ambiental e social.  Para saber mais acesse:  https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos .

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

Crédito de imagem: Google


[1] Ver: European Enviroment Agency. Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe, EEA Repot n. 21/2019.

[2] OCDE. Estudos da OCDE sobre a política de conduta empresarial responsável, 2022.

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Atualização serviços públicos de vigilância sanitária para enfrentar epidemia de ruídos ambientais. A necessária proteção à saúde ambiental

O poder de polícia sanitário das cidades tem que ser, urgentemente, atualizado. É fundamental o uso pelo poder público de inovações tecnológicas para o enfrentamento da epidemia de ruídos mecânicos.  A epidemia de ruídos é um tema de saúde pública, saúde ocupacional, saúde ambiental e saúde mental. 

Segundo a Constituição: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) II –  executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhadorVII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.   E ainda conforme a Constituição: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. A Lei do Sistema Único de Saúde, Lei 8.080, de 1990,  dispõe que: “Art. 2. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.  E, ainda: “dizem respeito também à saúde as ações que, por força, do dispositivo no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social”, art. 3, parágrafo único.   E segundo a Lei: “Art. 17. À direção estadual do sistema único de saúde (SUS) compete:  (…) VII – participar da ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho”.  E também: “Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (…) III – participar da execução, controle de avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária”.

E a Instrução Normativa n. 1, de 7 de março de 2005, parágrafo único do art. 4, define saúde ambiental: “compreende a área da saúde pública afeta ao conhecimento científico e a formulação de políticas públicas relacionadas à interação entre  a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a determinam, condicionam e influenciam, com vistas a melhorar a qualidade de vida do ser humano, sob o ponto de vista da sustentabilidade” . Logo, é necessário que a política de saúde contemple ações para combate à epidemia de ruídos no ambiente urbano, ambiente de trabalho, ambiente residencial, ambiente escolar, ambiente hospitalar, entre outros.  É necessário investimentos na capacitação tecnológica das equipes de vigilância sanitária para o monitoramento da qualidade ambiental acústica das cidades. Esta ação deve ser realizada de modo coordenado com as equipes das secretarias ambientais.  Ambas deve definir um plano de ação para a redução anual dos ruídos ambientais, em proteção à qualidade do ambiente urbano, residencial, ocupacional, educacional, hospitalar, entre outros. 

A literatura é diversa sobre vigilância sanitária e saúde ambiental, ver: Giatti, Leandro (organizador). Fundamentos da saúde ambiental.  Editora da Universidade Federal do Amazonas, Manaus, 2009, Rocha, Lilian Rose, Carmona, Paulo Afonso (coordenadores, Urbanismo e Saúde Ambiental, Gazeta Jurídica: Brasilia, 2016, Berte, Rodirgo e outros. Vigilância Ambiental, Curitiba: Intersaberes, 2021, Papini, Solange. Vigilância em Saúde Ambiental. Uma nova área da ecologia. São Paulo: Atheneu, Editora, 2011, Levy, Barry e outros. Occupational and Environmental Health. Recognizing and preventing disease and injury, fifth edition, LippingCott Williams & Wilkins: Philadelsifa, 2006.   

Em síntese, o exercício do poder de polícia sanitária é essencial para o enfrentamento da epidemia de ruídos mecânicos que causa a degradação ambiental, do ambiente urbano, ambiente do trabalho, ambiente residencial, ambiente escola, ambiente hospitalar, entre outros. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com a atualização dos serviços de vigilância sanitária para o monitoramento da qualidade da saúde ambiental diante dos ruídos ambientais.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, 2023, publicados pela Amazon.

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